Pactuar o financiamento estadual temporário, de janeiro a dezembro de 2025, para os serviços de hemodiálise localizados nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa.
PUBLICADO NO D.O EM 20 DE AGOSTO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.223 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 1166, QUE PACTUA O FINANCIAMENTO ESTADUAL TEMPORÁRIO, DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2025, PARA OS SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE LOCALIZADOS NOS MUNICÍPIOS DE BARRA DO PIRAÍ E BARRA MANSA.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Estadual nº 48.300/2022, que regulamenta as transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2.011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências.
- a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2.004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2.014, a RDC n° 11 de 13 de março de 2.014, a Portaria GM de nº 1.1675 de 07 de junho de 2.018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2.017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;
- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;
- que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para prestadores conveniados ao SUS, através do sistema de regulação estadual;
- que, de acordo com a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de 2.018 a confecção da fístula arteriovenosa (FAV) de acesso à hemodiálise deve ser realizada conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
- que o serviço Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica nos estágios 4 e 5 – Pré-dialítico com Hemodiálise e Diálise Peritoneal, da Casa de Caridade Santa Rita, CNES nº 2287919 localizada no município de Barra do Piraí/RJ encontra-se em fase de habilitação junto ao SUS;
- que o serviço Unidade de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica, da RENALTH Produtos e Serviços Médicos LTDA, CNES nº 9712895, localizada no município de Barra Mansa/RJ encontra-se em fase de habilitação junto ao SUS;
- o número de pacientes com DRC em hemodiálise nos serviços localizados nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa;
- o processo administrativo SEI-080001/025624/2025;
- a 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 14/08/2025.
DELIBERA:
Art. 1° - Pactuar o financiamento estadual temporário, de janeiro a dezembro de 2025, para os serviços de hemodiálise localizados nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa.
Parágrafo único - Os recursos estabelecidos por esta Resolução têm como objetivo garantir o custeio temporário para a continuidade do tratamento dos pacientes renais crônicos nos municípios de Barra do Piraí e Barra Mansa, cujos processos de habilitação tramitam junto ao Ministério da Saúde.
Art. 2º - O limite de custeio mensal será de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para o serviço localizado no município de Barra do Piraí e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para o serviço localizado no município de Barra Mansa.
Parágrafo único - O teto financeiro foi estabelecido considerando os seguintes critérios:
I - a média de procedimentos de Tratamento Dialítico (030501) em 2024 nos municípios.
II - o número de pacientes informados pelas Secretarias Municipais em comento.
III - valores de referência da tabela de procedimentos do SUS.
Art. 3º - Os prestadores de serviço de hemodiálise ambulatorial deverão submeter à regulação municipal os pacientes em tratamento e ao monitoramento e à avaliação dos Gestores Estadual e Municipal.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE