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Pactuar o Regimento Interno do Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência do estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo desta deliberação.

PUBLICADO NO D.O EM 22 DE AGOSTO DE 2025

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                ATO DA PRESIDENTE

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.330 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

 PACTUAR O REGIMENTO INTERNO DO GRUPO CONDUTOR ESTADUAL DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA


A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- o Título II da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

- o Título VIII, Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema único de Saúde;

- a Deliberação CIB-RJ n° 10.036, de 10 de julho de 2025, que pactua o Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência e reunião ordinária realizada em 13/08/2025;

- a Ação Civil Pública 0261758-66.2015.8.19.0001, em trâmite na 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - RJ, que versa sobre a implementação efetiva do Plano de Atenção à Urgência e Emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo n° SEI-080001/022225/2025;

- a 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 14/08/2025.

DELIBERA:

 

Art. 1° - Pactuar o Regimento Interno do Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência do estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo desta deliberação.

Art. 2° - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.       

                                  Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.

                             CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

                                                     PRESIDENTE

ANEXO
 
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO CONDUTOR ESTADUAL DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO

Art. 1°- O Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência é um órgão representativo de instituições e áreas técnicas da saúde que compõem e se articulam com a Rede de Urgência e Emergência do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2°- O Grupo Condutor Estadual reger-se-á por este instrumento, intitulado REGIMENTO INTERNO DO GRUPO CONDUTOR ESTADUAL DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deverá ser pactuado em reunião ordinária da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 3°- Ao Grupo Condutor entendem-se os seguintes objetivos:

a) Representar o espaço formal de discussão das ações necessárias a permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes previstas em portarias ministeriais e normativas específicas, constituindo espaço de discussão técnica em apoio às Comissões de Intergestores Regionais – CIRs e seus respectivos grupos técnicos (GTs);

b) Permitir que os atores envolvidos diretamente na estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS nos seus vários níveis dentro do estado do Rio de Janeiro;

c) Constituir-se em uma instância participativa das regiões de saúde e das Secretarias Municipais de Saúde, além dos órgãos reguladores, prestadores de assistência direta e indireta, dedicada aos debates, elaboração de proposições e pactuações sobre as políticas de organização e a operação da Rede de Urgência e Emergência do estado do Rio de Janeiro;

d) Cumprir por meio das CIRs (Comissão Intergestores Regionais) do estado do Rio de Janeiro e CIB (Comissão Intergestores Bipartite) as normas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, Conselhos de Saúde, Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Enfermagem e/ou outras instâncias normativas da área de urgências;

e) Assessorar a implementação da Rede de Urgência e Emergência nos municípios do estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as definições estabelecidas pelos Planos de Ação Regionais da Rede de Urgência e Emergência (PAR RUE) de cada uma das nove regiões de saúde.

f) Reforçar o papel das Comissões Intergestores Regionais – CIRs como espaço estratégico para análise, pactuação e monitoramento das ações regionais da Rede de Urgência e Emergência, valorizando o protagonismo dos municípios.

CAPÍTULO III – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4°- O Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência está organizado de modo a fomentar a implantação, implementação e o monitoramento dos componentes que compõem a Rede de Urgência e Emergência, visando atender as políticas públicas de saúde do estado do Rio de Janeiro.

Art. 5°- O Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência será composto por membros titulares e suplentes dos setores, órgãos e das instituições a seguir:

I - Representantes das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde membros efetivos do Grupo Condutor Estadual, sendo 02 (dois) membros de cada setor citado – 01 (um) titular e 01 (um) suplente:

a)    Superintendência de Urgência e Emergência;

b)    Assessoria de Regionalização;

c)    Assessoria de Planejamento em saúde;

d)    Superintendência de Unidades Próprias e Pré-hospitalares;

e)    Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;

f)     Superintendência de Regulação;

g)    Superintendência de Atenção Primária em saúde;

h)    Fundação Saúde;

i)     Superintendência de Educação Permanente;

j)     Subsecretaria de Vigilância e Atenção Primária à Saúde (representante vigilância)

II – Representantes do COSEMS/RJ, sendo 04 (quatro) membros – 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;

III – Representantes do Grupo Técnico da Rede de Urgência e Emergência de cada Região, sendo 02 (dois) membros – 01 (um) titular e 01 (um) suplente das regiões de saúde Baía da Ilha Grande, Baixada Litorânea, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana;

IV – Representantes do Grupo de Trabalho Regional Metropolitana I – 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;

V – Apoio institucional da área técnica do Ministério da Saúde – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

VI – Representantes dos Consórcios Regionais de Saúde – 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada região de saúde.

Parágrafo Único – Poderá o Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência convidar, se necessário, algum colaborador municipal, estadual ou federal diante da necessidade e de acordo com pauta a ser discutida.

Art. 6°- A gestão das reuniões do Grupo Condutor Estadual competirá ao Coordenador, Vice coordenador e Secretário os quais serão definidos por indicação dos demais membros, sendo sua posse registrada formalmente em memória de reunião. 

§ 1º O mandato é por prazo indeterminado e possíveis substituições acontecerão em comum acordo em reunião do Grupo Condutor Estadual.

Art. 7°- Poderão ser apreciados a inclusão de novos membros a qualquer momento, conforme demanda do grupo e após discussão em reunião.

Art. 8° – Os Articuladores dos Grupos Técnicos Regionais da Rede de Urgência e Emergência deverão ser considerados como interlocutores permanentes entre o Grupo Condutor Estadual e os Grupos Técnicos Regionais, sendo responsáveis por articular a implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas em sua respectiva região de saúde.

§ 1º - Caberá ao articulador regional acompanhar o cumprimento dos Planos de Ação Regionais (PAR RUE), promover a comunicação entre os municípios e o nível estadual, além de identificar fragilidades e propor soluções integradas no âmbito regional.

§ 2º - Os articuladores regionais poderão apresentar relatórios semestrais de monitoramento situacional, contendo avanços, entraves e propostas para a melhoria da Rede de Urgência e Emergência na sua região.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 9°- O Grupo Condutor reunir-se-á bimestralmente em reunião ordinária, em modalidade híbrida (presencial e virtual simultaneamente), com pauta definida com antecedência de pelo menos, 07 (sete) dias.

Art. 10º - Serão confeccionadas as memórias de reunião de todas as reuniões do Grupo Condutor Estadual, constando a relação dos presentes, justificativas dos ausentes, registros das decisões e encaminhamentos.

Art. 11º - As reuniões do Grupo Condutor Estadual ocorrerão, em primeira chamada, com a presença de 50% mais um (cinquenta por cento, mais um) de seus membros e, em segunda chamada, 15 minutos após o horário de início, com qualquer quórum.

Parágrafo Único – Na ausência do coordenador, o vice coordenador coordena a reunião. Na ausência deste segundo, será definido pelo quórum presente um coordenador extraordinário para condução da reunião.

Art. 12º - As decisões serão tomadas por consenso, respeitadas as condições anteriores.

Art. 13º - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação do Grupo Condutor Estadual, pela Superintendência de Urgência e Emergência/SES, ou por qualquer um de seus membros com pauta definida, sem prazo mínimo para convocação.

Art. 14º - A ausência dos membros às reuniões do Grupo Condutor Estadual deverá ser justificada.

Art. 15º - O não comparecimento do membro titular ou suplente a 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) alternadas do Grupo Condutor Estadual sem justificativa prévia, conforme artigo 13º, será comunicada à Subsecretaria de Atenção à Saúde para devidas providências.

Parágrafo Único - Fica a critério dos membros do Grupo Condutor Estadual a solicitação de indicação de membro substituto ao membro não participante, decisão essa que acontecerá na reunião e informada à Subsecretaria de Atenção à Saúde para providências.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 16º - O titular deverá comparecer assiduamente às reuniões e, no impedimento, seu suplente.

Art. 17º - Subsidiar ao Grupo Condutor Estadual sobre a proposta de atendimento de seu setor, órgão ou instituição, suas disposições e dificuldades.

Art. 18º - Estimular a proatividade e corresponsabilidade dos atores na implementação da Rede de Urgência e Emergência.

Art. 19º - Informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mudanças em seu setor, órgão ou instituição que possam alterar os compromissos assumidos com a Rede de Urgência e Emergência.

Art. 20º - Compartilhar conhecimento e informações (individuais / setoriais / institucionais) para embasamento do processo de discussão.

Art. 21º - Manter o seu setor, órgão ou instituição informados, divulgando as deliberações e fazendo valer no seu âmbito as deliberações do Grupo Condutor Estadual.

Art. 22º - Representar o Grupo Condutor Estadual junto ao seu setor, órgão ou instituição, divulgando a Rede de Urgência e Emergência e o próprio Grupo Condutor Estadual e participar em atos, por delegação do Grupo Condutor Estadual.

Art. 23º - Apresentar, discutir e recomendar às instituições habilitadas na Rede de Urgência e Emergência, o conhecimento das normativas que regem a mesma, no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes nacionais.

Art. 24º - Atuar junto aos órgãos públicos, à iniciativa privada, dentre eles os filantrópicos, no sentido de buscar a participação e contribuição para implementação da Rede de Urgência e Emergência.

Art. 25º - Propor o desenvolvimento de pesquisas e campanhas de esclarecimento e promoção da saúde e prevenção junto aos setores responsáveis nas respectivas secretarias de saúde.

Art. 26º - Mediar as relações estabelecidas entre os componentes da Rede de Urgência e Emergência.

Art. 27º - Desenvolver instrumentos para avaliação da Rede de Urgência e Emergência com realização de monitoramento dos componentes habilitados pelo Ministério da Saúde, na Rede de Urgência e Emergência, sendo no componente hospitalar e no pré–hospitalar (SAMU192 e UPA24h).

 Art. 28º - Confeccionar o relatório do monitoramento conforme padrões pactuados e conforme orientações do Ministério da Saúde e da Superintendência de Urgência e Emergência/SES.

Art. 29º - Construir critérios de monitoramento (agregando indicadores de qualidade), realizando avaliação periódica com análise das metas a serem atingidas (sempre que houver) pelas unidades habilitadas na Rede de Urgência e Emergência.

Parágrafo Único – Para os componentes e unidades que não possuírem indicadores e metas, será fomentada a sua definição.

Art. 30º - Realizar a revisão e implementação das grades de referência regionais da Rede de Urgência e Emergência.

Art. 31º - Avaliar e propor, conforme necessidade, alterações nos Plano de Ação Regionais da Rede de Urgência e Emergência.

Parágrafo Único – As alterações nos Planos de Ação Regionais (PAR RUE) deverão ser encaminhadas à Superintendência de Urgência e Emergência para emissão de parecer de compatibilidade técnica.

Art. 32º - Colaborar para o desenvolvimento de ações estratégicas para o desenvolvimento da Rede de Urgência e Emergência, priorizando as doenças e agravos de maior relevância no estado.

Art. 33º - Participar da implementação das linhas de cuidado prioritárias (Acidente Vascular Cerebral – AVC, Infarto Agudo do Miocárdio - IAM e Trauma) de forma integrada com outras áreas afins.

Art. 34° - Promover, em articulação com as CIES e a Superintendência de Educação Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, ações de educação permanente voltadas à qualificação dos profissionais atuantes na RUE.

CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 35° - Da Composição:

a)    Será composto por 3 (três) membros, o coordenador (a), o vice coordenador (a) e o secretário (a);

b)    A coordenação do Grupo Condutor Estadual será escolhida por seus pares;

c)    A duração de mandato será por prazo indeterminado, e possíveis substituições acontecerão em comum acordo em reunião do Grupo Condutor Estadual;

d)    Os membros da Secretaria Executiva poderão ser substituídos, por decisão do Grupo Condutor Estadual, respeitando os artigos sobrescritos. Toda substituição na composição da Secretaria Executiva será discutida com o Grupo Condutor Estadual e acordada com o mesmo;

Art. 36° - Das atribuições da Secretaria Executiva:

a)    Operacionalizar as decisões do Grupo Condutor Estadual;

 

b)    Instrumentalizar o Grupo Condutor Estadual para o planejamento das ações da Rede de Urgência e Emergência;

c)    Discutir, divulgar e apoiar a aplicação das normatizações;

d)    Enviar bimestralmente a memória das atividades do Grupo Condutor Estadual para os seus membros, para a Superintendência Estadual da RUE, assim como elaborar e divulgar as memórias das reuniões;

e)    Informar às instituições que compõem o Grupo Condutor Estadual sobre as decisões tomadas em suas reuniões, assim como requisitar informações de ações complementares já realizadas por outros setores, órgãos ou instituições conforme necessidade.

 

Art. 37° - O Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência deverá estabelecer mecanismos formais de comunicação entre os entes municipais, as regiões de saúde, a Secretaria de Estado de Saúde (SES-RJ), o Ministério da Saúde e demais instâncias relevantes.

§1º - O fluxo de comunicação deverá observar os princípios da transparência, bidirecionalidade, agilidade e padronização.

§2º - A Secretaria Executiva do Grupo Condutor Estadual será responsável por:

I – Consolidar e encaminhar os documentos deliberativos do Grupo às CIRs e à CIB;

II – Organizar os fluxos de comunicação com os Grupos Técnicos Regionais da RUE;

III – Informar tempestivamente os membros sobre as decisões e orientações provenientes da CIB, SES-RJ e Ministério da Saúde;

§3º - Sempre que necessário, serão elaborados e aprovados fluxogramas operacionais específicos para temáticas prioritárias (ex: atualização de Plano de Ação, reorganização de grades de referência, acompanhamento de metas ou avaliação de serviços), com definição clara de responsáveis, prazos e instâncias envolvidas.

§4º - As decisões e recomendações do Grupo Condutor Estadual somente terão validade institucional após registro formal em memória de reunião e envio aos entes competentes, com a respectiva ciência ou retorno de manifestação.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38º - O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião ordinária ou extraordinária, desde que convocada especificamente para este fim e com aprovação por consenso dos membros do Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Emergência.

Art. 39º - O Regimento Interno entrará em vigor a partir da sua pactuação junto a Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

Art. 40º - Quaisquer modificações do Regimento Interno deverão ser pactuadas e homologadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB para entrarem em vigor.

                                         Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.