Pactuar a composição do Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica, em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e com as necessidades específicas do Estado do Rio de Janeiro, visando o fortalecimento da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Doença Renal Crônica.
PUBLICADA NO D.O EM 17 DE SETEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.441 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
PACTUAR A COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE CUIDADO À PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS; - a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências.
- a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2014, que definiu os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico;
- a RDC n° 11 de 13 de março de 2.014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;
- a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de 2.018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2.017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;
- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;
- as evidências científicas demonstram que o acompanhamento precoce por nefrologistas e equipes multiprofissionais nos estágios 3b, 4 e 5, reduz custos com hospitalizações e melhora desfechos clínicos, reduz complicações, promovendo o preparo prévio para a terapia renal, com escolha do método dialítico, acolhendo o paciente e seus familiares e integrando a atenção básica, os ambulatórios especializados e a central de regulação;
- a documentação anexada ao Processo SEI-080001/030851/2025;
- a 8ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 11/09/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar a composição do Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica, em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e com as necessidades específicas do Estado do Rio de Janeiro, visando o fortalecimento da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Doença Renal Crônica.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho (GT):
I - Realizar diagnóstico situacional da rede estadual do cuidado à pessoa com doença renal crônica;
II - Levantar os indicadores e dados epidemiológicos;
III - Identificar os gargalos e oportunidades de melhoria;
IV - Propor metas, estratégias e ações por eixo temático;
V - Elaborar o Plano Estadual de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica, em conformidade com a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2.014.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho (GT) será composto por representantes das seguintes instituições e áreas técnicas, sob a coordenação Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação, conforme especificação:
I - 02 (dois) representantes da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;
II - 01 (um) representante da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
III- 01 (um) representante da Superintendência de Regulação
IV - 01 (um) representante da Superintendência de Educação em Saúde
V - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Primária à Saúde
VI - 01 (um) representante da Assessoria de Planejamento em Saúde
VII - 01 (um) representante da Assessoria de Regionalização
VIII – 01 (um) representante da Coordenação Estadual de Transplante
IX - 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS/RJ
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho da SES-RJ serão indicados pelos titulares Subsecretários de cada pasta, ficando este responsável por sua substituição em caso de necessidade.
§ 3º - O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer momento, solicitar apoio consultivo técnico de órgãos externos, bem como convocar servidores pertencentes ao quadro desta Secretaria para fins de colaboração.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho no estado do Rio de Janeiro encaminhará, com antecedência, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.
§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo.
§ 4º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Grupo sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE