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Pactua Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Centro Sul do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.

PUBLICADA NO D.O EM 17 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

                                SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                             COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                      ATO DA PRESIDENTE

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.448 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

 

PACTUA OS FLUXOS DA LINHA DE CUIDADO PARA O ATENDIMENTO ÀS HEPATITES VIRAIS NA REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- o decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde;

- a 7º Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Regional Centro Sul, realizada através de reunião presencial em 21 de agosto de 2025 no município de Vassouras;

- a reunião realizada através de videoconferência, em 11 de julho de 2025, da Gerência de Hepatites Virais (GERHV/COOVE/SUPVEA/SUBVS/SES) com o GT de Vigilância em Saúde (GTVS) da região, onde foram apresentadas e definidas as diretrizes para a efetivação do fluxo da linha de cuidado às Hepatites Virais na região, com vistas a pactuação na Comissão Intergestores Regionais (CIR);

- o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C (HCV) e Coinfecções, publicado em 27/03/2019, o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B (HBV) e Coinfecções, publicado em 27/09/2017, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), publicado em 03/08/2022, o Plano para eliminação da Hepatite C no Brasil de 2018 do Ministério da Saúde, os Fluxogramas para Manejo Clínico das IST de 19/07/2021 e o 1o. Ciclo de Oficinas de Capacitação dos Gestores e Profissionais de Saúde para Implantação e Implementação da Linha de Cuidado das Hepatites Virais da Coordenação Geral de Hepatites Virais - Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis em julho//2024;

- a portaria nº 1.537, de 12 de junho de 2O2O que, além de estabelecer a distribuição dos medicamentos pelo Componente Estratégico, exemplifica os Níveis I, II e III da Atenção Primária à Saúde e as ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais;

- a Nota Técnica nº 187/2024-CGHA/.DATHI/SVSA/MS de 01/08/2024, que orienta sobre os critérios de transferência fundo a fundo do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

- as portarias GM/MS nº 4868 que dispõe sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e 4869 que atualiza os valores por estado para recebimento do Incentivo Financeiro a que se refere a portaria anterior, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

- a Deliberação CIR-CENTRO SUL nº 57 de 21 de agosto de 2025;

- a documentação anexada no processo SEI-080001/029926/2025;

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 11/09/2025.

DELIBERA:

 

Art. - Pactua Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região Centro Sul do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido que esta Deliberação é dinâmica, podendo sofrer alterações durante o processo de implantação da rede de cuidado, sendo submetido à CIR para os trâmites devidos, caso ocorram.

 

Art. 2º – Os municípios de referência regional são aqueles que prestam atendimento médico para tratamento e acompanhamento dos casos de Hepatites Virais, já com uma linha de cuidado estabelecida em seus territórios.

 

Art. 3º – Os usuários devem ser acolhidos na rede, preferencialmente pela Atenção Primária em Saúde (APS) do seu município de domicílio, devendo ser incentivada e amplamente empregada a identificação de pacientes portadores de Hepatites Virais B e C, através dos testes rápidos disponíveis no SUS. Contudo, a política de “portas abertas” permanece inalterada podendo o usuário ser acolhido por qualquer unidade do SUS.

 

Art. 4º – Os municípios adstritos devem realizar, por contato prévio, os agendamentos das consultas para os municípios de referência e se comprometem também a realizar os exames complementares específicos e inespecíficos (conforme especificado no Anexo II) antes do encaminhamento dos pacientes aos municípios de referência. Caso não tenham condições de realizar todos os exames de diagnóstico (específicos e/ou inespecíficos), devem verificar, por contato prévio, a possibilidade de completá-los com o apoio do município de referência.

 

§ 1º – O contato prévio com os municípios de referência deve ser feito através dos e-mails fornecidos pelos municípios de referência.

 

§ 2º – Os municípios adstritos se comprometem a garantir o transporte dos pacientes às consultas no município de referência para evitar evasão do tratamento.

 

Art. 5º - A distribuição dos medicamentos para pacientes referenciados ocorrerá no município de referência já pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), mantendo-se o fluxo pactuado. Caso o paciente não possua autonomia para pegar os medicamentos do tratamento, o município de origem do paciente garantirá o recebimento do medicamento, seja encaminhando o paciente ou um motorista do serviço habilitado para pegar o medicamento, garantindo assim a assiduidade do tratamento;

Parágrafo Único - A Região Centro Sul possui 03 polos de distribuição de medicamentos para o tratamento das Hepatites Virais B e C: Miguel Pereira, Três Rios e Vassouras;

Art. 6º - Em caso de evolução das hepatites virais para quadros clínicos mais graves, como câncer hepático e cirrose descompensada, estes pacientes devem ser regulados através dos mecanismos oficiais para a rede de atenção terciária especializada;

Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                       Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.

                                         CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

                                                                    PRESIDENTE

 

 

ANEXO I

FLUXO DE ATENDIMENTO DAS HEPATITES VIRAIS

CENTRO SUL

 

Município Referência

Critérios de Encaminhamento

Municípios Adstritos

Areal

x

   
Mendes

x

   
Miguel Pereira

x

   
Paracambi

x

   
Paty do Alferes

x

   
Três Rios

x

CÓPIA DOS EXAMES;

CÓPIA DOS DOCUMENTOS;

CÓPIA DO SINAN COM NÚMERO

Com. Levy  Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia

Vassouras

x

CÓPIA DOS EXAMES;

CÓPIA DOS DOCUMENTOS;

CÓPIA DO SINAN COM NÚMERO

Engº Paulo de Frontin

 

ANEXO II

Ø Exames de diagnóstico específicos e inespecíficos:

 

ESPECÍFICOS

ü Teste rápido;

ü RNA HCV para Hepatite C ou DNA HBV para Hepatite B.

 

INESPECÍFICOS

ü Hemograma com plaquetometria.

ü Prova de Função Hepática completa (AST, ALT, Bilirrubina total e frações, Gama GT e Fosfatase Alcalina).

ü  Ultrassom de abdômen total.

A solicitação desses exames pode ser realizada pela ENFERMAGEM, não sendo uma atribuição específica dos médicos, conforme Nota Técnica 369/2020 – CGAHV/DCCI/SVS/MS e Decisão COFEN 244/2016.