Realizar a transferência do Fundo Estadual de Saúde, Tesouro Estadual fonte 100, para o Fundo Municipal de Saúde de Itaboraí do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única como incentivo financeiro para investimento e custeio para implantação do SVO, no município de Itaboraí;
PUBLICADA NO D.O EM 17 DE OUTUBRO 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.487 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
PACTUA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO – SVO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, COMO REFERÊNCIA PARA AS REGIÕES METROPOLITANA II E BAIXADA LITORÂNEA.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a apresentação do projeto de investimento e custeio para implantação do Serviço de Verificação de Óbito – SVO apresentado pelo município de Itaboraí através do processo SEI 08/001/024851/2019.
- a pactuação CIR Metro II nº 001/2019, de 22 de janeiro de 2019, onde pactua a proposta de implantação do Serviço de Verificação de Óbito da região Metropolitana II no município de Itaboraí;
-a apresentação na CIR Baixada Litorânea nº 05/2019, de 30 de Maio de 2019, da proposta de implantação do Serviço de Verificação de Óbito no município de Itaboraí como referência para as Regiões Metropolitana II e Baixada Litorânea;
- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/034364/2025;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09/10/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Realizar a transferência do Fundo Estadual de Saúde, Tesouro Estadual fonte 100, para o Fundo Municipal de Saúde de Itaboraí do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única como incentivo financeiro para investimento e custeio para implantação do SVO, no município de Itaboraí;
Art. 2º - A prestação de contas é obrigatória e deve seguir as normas contidas no Decreto nº 42.518/2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do fundo estadual de saúde diretamente aos fundos municipais de saúde, desde que compatíveis com o disposto na Lei Complementar 141/2012.
Art.3º - A prestação de contas do recurso financeiro transferido deverá ser encaminhada pelo Fundo Municipal de Saúde, contendo o Relatório da Execução Física e Financeira em até 60 (sessenta) dias, após o final de cada exercício financeiro.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE