Imprimir

Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro – CIES- RJ.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE

*DELIBERAÇÃO CONJUNTA CES/CIB Nº 1 DE 20 DE MARÇO DE 2009.

CRIA A COMISSÃO PERMANENTE

DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Presidente do CES e da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

DELIBERA:

Art. 1 – Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro – CIES- RJ.

Art. 2 - A CIES-RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria à Comissão Intergestores Bipartite para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e terá a seguinte composição:

ORGÃOS E INSTITUIÇÕESNÚMERO E REPRESENTANTES
I Superintendência de Atenção Básica, Educação em Saúde e Gestão Participativa 3
II Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação 1
III Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 1
IV Superintendência de Recursos Humanos 1
V Assessoria de Integração Regional 1
VI Superintendência de Unidades Próprias 1
VII Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro 2
VIII Conselho Estadual de Saúde 4
IX Universidade do Estado do Rio de Janeiro 1
X Universidade Federal do Rio de Janeiro 1
XI Universidade Federal Fluminense 1
XII Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro 1
XIII Representação das Universidades Privadas do Rio de Janeiro 2
XIV Escola Nacional de Saúde Pública / Fund. Oswaldo Cruz 1
XV Escola Politécnica de Saúde Pública Joaquim Venâncio / Fundação Oswaldo Cruz 1
XVI Associação Brasileira de Educação Medica 1
XVII Fórum Nacional de Educação das Profissões na Área de Saúde 1
XVIII União Estadual dos Estudantes do Rio de Janeiro 1
XIX Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais - CIES Regionais 5 à 10

Inciso 1 – A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do titular da Superintendência de Atenção Básica, Educação em Saúde e Gestão Participativa.

Inciso 2 – As instituições e órgãos componentes da CIES-RJ deverão encaminhar anualmente a designação de seus membros titulares e suplentes, através de oficio dirigido à Superintendência de Atenção Básica, Educação em Saúde e Gestão Participativa.

Art. 3 – São atribuições das Comissões Permanente de Ensino-Serviço-RJ;

I – Apoiar e cooperar tecnicamente com os colegiados de gestão regional para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde em sua área de abrangência;

II – Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde, além do estabelecido nos Anexos desta Portaria;

III – Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;

IV – Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias da Educação Permanente em Saúde implementadas;

V – Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.

Art. 4 – São atribuições do Conselho Estadual de Saúde no âmbito da Educação Permanente em Saúde:

I – Definir as diretrizes da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;

II – Aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual;

III – Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual.

Art. 5 – Até a instalação das Comissões de Integração de Ensino-Serviço Regionais, a CIES-RJ contará com a participação de um representante de cada Secretaria Executiva dos Pólos de Educação Permanente em Saúde, devendo as mesmas encaminhar as designações de suas representações conforme o Art. 2 da presente deliberação.

Art. 6 – A CIES-RJ deverá submeter a proposta de regimento interno ao CES e à Comissão Intergestores Bipartite, em prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.

Art. 7 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de março de 2009.

 

SERGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro

Presidente da Comissão Intergestores Bipartite

 

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O. de 27 de abril de 2009.