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Retificar os nomes da Subsecretaria de Orçamento e Finanças e da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e Executiva para Subsecretaria Executiva do Fundo Estadual de Saúde e Subsecretaria de Administração e Gestão do Trabalho, conforme os Decretos nºs 44.686, 26 de março de 2014 e n.º 44.824 de 03 de junho de 2014, respectivamente, e dá outras providências.

REPUBLICADA NO D.O. DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Conselho Estadual de Saúde

COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE

 

*DELIBERAÇÃO CONJUNTA CES/CIB nº 03 DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

RETIFICA OS NOMES DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E EXECUTIVA PARA SUBSECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE E SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO TRABALHO, RESPECTIVAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CONSIDERANDO:

- A Constituição Federal que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

- A Lei nº 8.080/90 que trata dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa;

- A Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde de 2006;

- A Portaria nº 1.996/GM, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- A Reunião Ordinária do CES-RJ, realizada em 03 de dezembro de 2008;

- A 11ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, realizada em 04 de dezembro de 2008;

- O Decreto nº 41.659, de 26 de janeiro de 2009 que altera a estrutura da SESDEC/RJ;

- A Reunião Ordinária do CES-RJ, realizada em 06 de março de 2009;

- A 3ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, realizada em 12 de março de 2009;

- A Deliberação Conjunta CES-CIB Nº 01 de 20 de março de 2009 que cria a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro – CIES-RJ.

- O Decreto nº 42.507, de 10 de junho de 2010 que altera a estrutura organizacional da SESDEC/RJ e dá outras providências;

- O Decreto nº 43.352, de 13 de dezembro de 2011 que altera a estrutura organizacional da SESDEC/RJ e dá outras providências;

- A Deliberação conjunta CES/CIB nº 02 de 18 de julho de 2013, publicada no D.O. de 03 de setembro de 2013 que altera a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro – CIES-RJ;

- O Decreto n.º 44.686, de 26 de março de 2014 que altera a estrutura básica da SES/RJ e dá outras providências;

- O Decreto nº 44.824, de 03 de junho de 2014 que altera a estrutura básica da SES/RJ e dá outras providências;

- A documentação anexada a CI SES/SAGT/CGESG nº 216;

- A reunião ordinária da CIES-RJ ocorrida em 17/07/14;

 - A 7ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 14 de Agosto de 2014.

DELIBERAM:

Art. 1º - Retificar os nomes da Subsecretaria de Orçamento e Finanças e da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e Executiva para Subsecretaria Executiva do Fundo Estadual de Saúde e Subsecretaria de Administração e Gestão do Trabalho, conforme os Decretos nºs 44.686, 26 de março de 2014 e n.º 44.824 de 03 de junho de 2014, respectivamente, e dá outras providências.

Art. 2º - A CIES-RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria à Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RJ para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e terá a seguinte composição:

ORGÃOS, INSTITUIÇÕES E NÚMERO DE REPRESENTANTES

I. Subsecretaria de Administração e Gestão do Trabalho

– Coordenação Geral de Educação em Saúde e Gestão

– Superintendência de Recursos Humanos

2

II. Subsecretaria Geral

– Assessoria Técnica de Gestão Estratégica e Participativa

– Assessoria de Integração Regional

2

III. Subsecretaria de Atenção a Saúde

– Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação

– Superintendência de Atenção Básica

2

IV. Subsecretaria de Vigilância em Saúde

– Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

1

V. Subsecretaria de Unidades Próprias

1

VI. Subsecretaria Executiva do Fundo Estadual de Saúde

1

VII. Subsecretaria de Corregedoria e Jurídica

1

VIII. Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS/RJ)

6

IX. Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (CES/RJ)

6

X. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

1

XI. Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

1

XII. Universidade Federal Fluminense (UFF)

1

XIII. Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

1

XIV. Representação das Instituições de Ensino Superior Privadas do Estado do Rio de Janeiro

2

XV. Escola Nacional de Saúde Pública - ENSP/ FIOCRUZ

1

XVI. Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/FIOCRUZ

1

XVII. Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM)

1

XVIII. Fórum Nacional de Educação das Profissões na Área de Saúde (FNEPAS)

1

XIX. União Estadual dos Estudantes do Estado do Rio de Janeiro

1

XX. Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais - CIES Regionais

9

XXI. Escola Técnica Enfermeira Isabel dos Santos (ETIS)

1

Total de Representantes

43



I – A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do titular da Coordenação Geral de Educação em Saúde e Gestão/SAGT/SES-RJ;


II – As instituições e órgãos componentes da CIES-RJ deverão encaminhar anualmente a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido à Coordenação Geral de Educação em Saúde e Gestão/SAGT/SES-RJ;


Art. 3º - São atribuições da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço do Estado do Rio de Janeiro:


I – Apoiar e cooperar tecnicamente com as Comissões Intergestores Regionais (CIRs) através das CIES Regionais para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;


II – Articular as instâncias de sua composição a fim de propor, de forma coordenada, estratégias no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores segundo os conceitos e princípios da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;


III – Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de ensino no desenvolvimento dos trabalhadores de saúde, de acordo com os conceitos da Educação Permanente em Saúde de forma a desenvolvê-la em toda rede de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro;


IV – Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias da Educação Permanente em Saúde implementadas tanto quanto as propostas em andamento;


V – Apoiar e cooperar com a Gestão da Saúde na discussão sobre Educação Permanente em Saúde no planejamento e desenvolvimento das ações, que contribuam para o cumprimento das responsabilidades pactuadas.

 
Art. 4º - São atribuições do Conselho Estadual de Saúde no âmbito da Educação Permanente em Saúde:


I – Apoiar e cooperar com as diretrizes da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;


II – Aprovar a Política e o Plano Estadual de Educação Permanente que faz parte do Plano Estadual de Saúde;


III – Acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 2014.

MARCOS ESNER MUSAFIR

Presidente da CIB

MARCOS ESNER MUSAFIR

Presidente do CES

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 27 de agosto de 2014.