Pactuar ad referendum as alterações das informações e valores de financiamento presentes no anexo I da deliberação CIB-RJ n.º 6363 de 22 de março de 2021, em complementação aos recursos federais de custeio (SEI-080001/005907/2021), devido ao incremento de 172 (cento e setenta e dois leitos) não habilitados/autorizados pelo Ministério da Saúde, adicionando-se o valor de R$ 6.708.633,60 (Seis milhões, setecentos e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos. Processo SEI-080001/006461/2021
Publicado No Diário Oficial em 8/04/2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DOS PRESIDENTES
DELIBERAÇÃO CONJUNTA CIB/COSEMS-RJ Nº 90 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO:
- a situação de emergência de saúde internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o alinhamento do Ministério da Saúde (MS) por meio de suas orientações e recomendações, o Brasil passa a tomar medidas, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, conforme a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;
- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19, responsável pela atual pandemia, e a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o cenário da pandemia passa a ser considerada prioridade na agenda da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ), passando a pensar e desenvolver ações estratégicas no campo da saúde no enfrentamento ao vírus;
- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, estabelece que “Art. 2º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à limites da Lei Complementar nº 101/2020”;
- o Parágrafo Único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ nº 1.481, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prerrogativa do Presidente da CIB-RJ e do Presidente do COSEMS-RJ de deliberarem, conjuntamente, as pactuações “ad referendum” da CIB-RJ, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião seguinte;
- os danos em potencial à população haja vista a rapidez de contágio e uma importante taxa de mortalidade agravada ao grupo apontado com propício a maior risco de infecção; e
- a pactuação o financiamento estadual excepcional como parte das ações de enfrentamento ao coronavírus sars-cov-2 (covid-19) para custeio de unidades de terapia intensiva – uti, presente na DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6363 DE 22 DE MARÇO DE 2021 - 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/03/2021.
- os leitos operacionais disponibilizados no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 26 de Março de 2021, sendo estes calculados de acordo com a premissa que o leito operacional consiste na diferença entre a Quantidade de Leitos Informados ao SER e Quantidade de Leitos Bloqueados Informados ao SER.
- os leitos presentes no SER listados como: Coronavírus - Enfermaria Adulto, Coronavírus – Pediatria, Coronavírus - UTI Pediátrica, Coronavírus - UTI Adulto para cálculo de leitos operacionais.
- os leitos de suporte ventilatório estão contabilizados de acordo com a capacidade operacional dos leitos listados no SER como Coronavírus - Enfermaria Adulto ou Coronavírus – Pediatria ou Coronavírus - UTI Pediátrica ou Coronavírus - UTI Adulto e cofinanciados como pactuados como Suporte Ventilatório Pulmonar no plano de contingência a covid-19.
- os valores Oficiais de custeio de leitos presentes na tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
- as alterações no quantitativo de leitos presentes no plano de contingência a covid-19 devido ao agravamento do estado de pandemia.
- a Portaria GM/MS nº 373, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário.
- os documentos registrados no Proc. nº SEI-080001/006437/2021 e SEI-080001/006461/2021;
DELIBERAM:
Art. 1° - Pactuar ad referendum as alterações das informações e valores de financiamento presentes no anexo I da deliberação CIB-RJ n.º 6363 de 22 de março de 2021, em complementação aos recursos federais de custeio (SEI-080001/005907/2021), devido ao incremento de 172 (cento e setenta e dois leitos) não habilitados/autorizados pelo Ministério da Saúde, adicionando-se o valor de R$ 6.708.633,60 (Seis milhões, setecentos e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos. Processo SEI-080001/006461/2021
§1°– O financiamento objeto da presente pactuação é direcionado aos municípios para custeio de leitos para tratamento de COVID-19, suporte ventilatório pulmonar e UTI adulto/pediátrico, competência abril de 2021, conforme disponível para acesso público através do link:
http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2417-cofinanciamento-covid-abril-2021-6/file.html
Esta Deliberação prevê a avaliação de unidades já financiadas em Resoluções SES anteriores com recursos federais e/ou estaduais e que não comprovarem a oferta de leitos, as quais serão sujeitas a devolução dos recursos.
§3º - os valores de custeio por hospital representam o total de leitos operacionais e não autorizados pelo Ministério da Saúde presentes no plano de contingência a covid-19, por tipo de leito.
§4°– Os valores previstos por leito são o resultado dos valores da diária da tabela SIGTAP-SUS para 30 dias, para competência abril de 2021.
§5°– Caso os leitos financiados pela presente Deliberação, conforme anexo, sejam autorizados nos termos da Portaria GM/MS nº 373/2021 para competência abril de 2021, ou os leitos não forem disponibilizados ao complexo regulador estadual, estarem bloqueados ou sem acesso, o recurso deverá ser devolvido ao Fundo Estadual de Saúde
Art. 2º- Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Presidente da CIB
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS