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Pactuar a segunda edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de uniformizar as ações de imunização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro à luz do PNO e dos Informes Técnicos do Ministério da Saúde.

PUBLICADA NO D.O. DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

 

                                 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
                              COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
                                            ATO DOS PRESIDENTES


 

            DELIBERAÇÃO CONJUNTA CIB Nº 02 DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

PACTUA A SEGUNDA EDIÇÃO DO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, PARA AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

 

CONSIDERANDO:

 

- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;

- que as vacinas vêm sendo disponibilizadas de forma gradativa e sem uma regularidade de volume de doses pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde (MS), em função da escassez do produto no mercado internacional;

- uma possível defasagem dos dados populacionais fornecidos pelo Ministério da Saúde, através das fontes oficiais de cada grupo prioritário elencado para a Vacinação contra a COVID-19 no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19, não refletindo a real população do território;

- a previsão de tempo necessário para garantir a vacinação da totalidade de cada grupo prioritário de acordo com o perfil populacional de cada município;

- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 (PNO);

- que a CGPNI/MS define nos informes técnicos a cada pauta de entrega de vacinas, os quantitativos destinados a atender tanto a primeira dose (D1), quanto a segunda dose (D2) da população definida de cada grupo prioritário definido no PNO;

- que, após avaliação da primeira edição do calendário único pelo colegiado SES/COSEMS, observou-se a necessidade de atualização e ajustes no texto da deliberação vigente, em função do envio de novas remessas de doses pelo Ministério da Saúde, inclusive com a inclusão de novos grupos prioritários no PNO;

- o documento anexado ao processo SEI 080001/012110/2021;

- a 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/06/2021.

 

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Pactuar a segunda edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de uniformizar as ações de imunização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro à luz do PNO e dos Informes Técnicos do Ministério da Saúde.

Art. 2° - Fica estabelecido como ponto de referência atual, a vacinação do grupo vigente do PNO/MS relativo ao vigésimo primeiro informe técnico do Ministério da Saúde composto pelas comorbidades, pessoas com deficiência permanente com e sem cadastro no Benefício de Prestação Continuada (BPC), gestantes e puérperas com comorbidades, todos independentemente da idade, desde que tenham 18 anos ou mais, professores da educação básica, trabalhadores de transporte aéreo, profissionais das forças de segurança e salvamento e forças armadas.

Art. 3º - Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde já distribuiu doses suficientes para a vacinação de 100% das Pessoas em situação de rua; 100% dos Funcionários do Sistema de Privação de Liberdade; 94,3% da População Privada de Liberdade; 95,2% dos Trabalhadores da Educação do Ensino Básico (95,2%), 91% dos Trabalhadores da Educação do Ensino Superior, 100% dos Trabalhadores Portuários e 100% dos Trabalhadores de Transporte Aéreo, fica pactuado, devido à identificação de demanda diminuída para a vacinação dos grupos com maior vulnerabilidade comorbidades, pessoa com deficiência com e sem cadastro no BPC, gestantes e puérperas com comorbidades, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, a estratégia de vacinação, segundo a faixa etária em ordem decrescente de idade, de modo concomitante com o grupo das comorbidades, deficiência permanente com e sem BPC, gestantes e puérperas, profissionais das forças de segurança e salvamento e forças armadas, até que todo o quantitativo desses grupos seja contemplado.

§ 1º - A vacinação concomitante prevista no caput terá início com a próxima remessa de vacinas e será operacionalizada conforme orientações dos ofícios circulares da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º - Para o atendimento da totalidade dos grupos prioritários das comorbidades, pessoas com deficiência sem e com BPC, gestantes e puérperas, profissionais das forças de segurança e salvamento e forças armadas, os Municípios deverão adotar estratégias de busca ativa e ações de imunização específicas para a superação das barreiras de acesso a fim de atender ao princípio constitucional da equidade no Sistema Único de Saúde (campanhas de vacinação previa e intensamente divulgadas e em locais de fácil acesso para esses grupos vulneráveis).

§ 3º - Os Municípios que ainda não finalizaram a vacinação dos professores da educação básica e superior e população em situação de rua, deverão concluí-la até o final do mês de junho de 2021.

§ 4º - Os Municípios que ainda não vacinaram funcionários do sistema de privação de liberdade e população privada de liberdade deverão reservar as doses já distribuídas para a imunização desses grupos e finalizá-los até o final do mês de junho de 2021.

§ 5º - Por decisão do colegiado e considerando tratar-se de um grupo com elevado grau de exposição à infecção, dado ao risco ocasionado pela sua atividade laboral, decidiu-se incluir neste calendário a antecipação do grupo dos trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, devendo esses trabalhadores serem vacinados até o final do mês de julho.

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, é de fundamental importância que os Municípios destinem, ao longo de toda a vacinação, dias específicos a cada semana para a REPESCAGEM, inclusive mediante busca ativa, dos grupos prioritários dos idosos, gestantes, pessoas com comorbidades e deficiência permanente que perderam o dia de sua vacinação, a fim de se obter a plena vacinação da população prioritária e vulnerável ao agravamento e óbito. Tal estratégia também deverá ser adotada para os grupos vulneráveis comorbidades e pessoa com deficiência após o término do calendário vacinal desses grupos.

 Art. 5º - Fica pactuada a segunda edição do calendário unificado nesta Deliberação nos moldes abaixo:

GRUPOS

MÊS

Comorbidades, pessoa com deficiência, gestantes, puérperas com comorbidades, trabalhadores portuários, trabalhadores do transporte aéreo, população de rua, professores da educação básica e superior e profissionais das forças de segurança, salvamento e forças armadas, funcionários do sistema de privação de liberdade e população privada de liberdade e população em geral de 59 a 55 anos; trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Junho

População em geral de 54 a 45 anos; Trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

Julho

População em geral de 44 a 35 anos

Agosto

População em geral de 34 a 25 anos

Setembro

População em geral de 24 a 18 anos

Outubro

Art. 6º - O calendário unificado previsto acima poderá sofrer alterações mediante pactuações em CIB/RJ nas hipóteses de alteração do PNO e dos Informes Técnicos do Ministério da Saúde. 

 

Art. 7º - Os municípios deverão envidar esforços para manter os dados atualizados no Novo SIPNI, de forma a permitir uma avaliação fidedigna e constante da evolução das ações de imunização de campanha nos grupos prioritários já elencados pelo MS, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19

 

Art. 8º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021.

 

ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB

 

RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS