Ficam suspensos todos os procedimentos cirúrgicos eletivos nos hospitais gerais
PUBLICADA NO D.O. DE 14 DE JANEIRO DE 2022
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 57 DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
PACTUAR AD REFERENDUM A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS NOS HOSPITAIS GERAIS PÚBLICOS E UNIVERSITÁRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o aumento no número de casos de Covid-19, em face da variante Ômicron, que também afeta os profissionais de saúde, resultando no acréscimo do número de afastamentos pelos casos positivos; e
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde pública;
- a documentação anexada ao Processo SEI-080001/000879/2022
DELIBERAM:
Art. 1º - Ficam suspensos todos os procedimentos cirúrgicos eletivos nos hospitais gerais
públicos e universitários, com exceção das cirurgias oncológicas e cardiovasculares, no Estado
do Rio de Janeiro, por tempo indeterminado.
Art. 2º - Nos Hospitais gerais públicos e universitários no Estado do Rio de Janeiro só realizarão
procedimentos cirúrgicos de Urgência e Emergência.
Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas disposições em contrário.