PACTUA, AD REFERENDUM, AS DIRETRIZES DA AMPLIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE TRIAGEM NEONATAL DO RIO DE JANEIRO (PTN-RJ), EM FASES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 14.154/2021, de 26 de maio de 2021 que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 1.369, de 6 de junho de 2022, que altera e inclui procedimento relacionado a Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), dos estados;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, com a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
-a Portaria GM/MS nº 187, de 3 de fevereiro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
- a Resolução SES Nº 1174, de 15 de maio de 2015 que altera a abrangência do Programa Estadual de Triagem Neonatal;
- as Deliberações CIR, de agosto de 2020, das nove regiões do ERJ, que pactuam a garantia da continuidade da coleta da triagem neonatal nos municípios a todos os recém-nascidos e a entrega do material via portador semanalmente, entendendo o caráter essencial do exame, no Serviço de Referência em Triagem Neonatal localizado no município do Rio de Janeiro;
- a Nota Técnica nº 36/2022-CGSH/DAET/SAES/MS que dispõe sobre a Triagem neonatal, diagnóstico, acompanhamento e notificação de casos suspeitos para toxoplasmose congênita.
- a capacidade de execução pelo PTN-RJ, a ampliação do Programa de Triagem Neonatal no estado será escalonada em fases;
- que as demais fases de ampliação do PTN-RJ seguirão em progressão em conformidade com cronograma e publicações do Ministério da Saúde;
- que o escopo das doenças a serem triadas no âmbito do PTN-RJ deverá ser revisado periodicamente, com base em evidências científicas, em conformidade com as diretrizes do PNTN, considerado os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce;
- o que a Fase 1 da ampliação, prevista para iniciar em setembro de 2022, inclui a toxoplasmose congênita;
- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/019085/2022.
DELIBERAM:
Art. 1º - Pactuar, ad referendum, a ampliação do Programa de Triagem Neonatal do estado do Rio de Janeiro (PTN-RJ), no âmbito do Sistema Único de Saúde no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A ampliação do PTN-RJ será escalonada em fases, em consonância com a Lei Federal nº 14.154/2021, considerando a capacidade de execução pelo PTN-RJ e disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ).
§ 1º - A Fase 1 da ampliação de que trata o caput deste artigo será iniciada em setembro de 2022, incluindo a toxoplasmose congênita.
§ 2º - As demais fases da ampliação do PTN-RJ seguirão a ordem de progressão cronológica de incorporação do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), em conformidade com cronograma e publicações do Ministério da Saúde.
Art. 3º - O escopo das doenças a serem triadas no âmbito do PNT-RJ poderá ser revisado periodicamente, com base em evidências científicas, em conformidade com as diretrizes do PNTN, considerado os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce.
Art. 4º - Na Fase 1 da ampliação do PTN-RJ, será mantida a estrutura de coleta e envio das amostras para o Serviço de Referência de Triagem Neonatal (SRTN) atualmente executada pelas unidades de coleta dos municípios.
§ 1º - A estrutura de que trata o caput deste artigo se refere à utilização de mesma técnica de coleta, ao mesmo kit de insumo e ao mesmo número de manchas de sangue no papel filtro utilizado atualmente pelo PTN-RJ.
§ 2º - A unidade de coleta deverá realizar o mesmo fluxo de cadastro da família, envio da amostra e recebimento do resultado, conforme estabelecido no PTN-RJ.
§ 3º - O envio das amostras deverá ser feito via portador, em no máximo 5 dias úteis ou via Correios, exclusivamente por Sedex 10, ao menos uma vez por semana ao SRTN, sendo o envio custeado pelo município.
§ 4º - A coleta para o exame confirmatório de Toxoplasmose Congênita será feita no município pela Atenção Primária ou Vigilância Epidemiológica, e a amostra de sangue deverá ser enviada ao Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN).
Art. 5º - Para cada doença triada na Fase 1 da ampliação do PTN-RJ, os fluxos assistenciais para confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento das crianças identificadas estarão dispostos em Notas Técnicas específicas a serem publicadas pela SES-RJ.
Art. 6° - As crianças com resultados confirmados para toxoplasmose congênita deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Estadual de Regulação para o Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemayer (IECPN) (Avaliação diagnóstica infecção congênita Zika/Storch), para a realização dos seguintes procedimentos: Exame fundo de olho; Ultrassom transfontanelar ou TCC; Hemograma completo; Avaliação auditiva-EOA (Emissão otoacústica); Líquor se sintomático e avaliação hepática com ALT e AST se sintomático e outros exames que se fizerem necessários.
§ 1º - As crianças ali atendidas também deverão fazer o seguimento com pediatra, neuropediatra, infectologista, oftalmologista, fonoaudióloga, fisioterapeuta e neurocirurgião, se necessário.
§ 2º - Os atendimentos com especialistas poderão ser regulados via SER ou SISREG conforme disponibilidade do serviço.
Art. 7º - O novo procedimento denominado “Pesquisa de IgM anti-Toxoplasma gondii em sangue seco” foi incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM, sob o código 02.02.11.134-9, com valor de R$ 8,19 e financiamento de Média e Alta Complexidade. O ERJ receberá, de acordo com o número de recém-nascidos, um acréscimo ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) para a realização do procedimento no laboratório especializado em triagem neonatal habilitado no estado.
§ 1º - O quadro abaixo apresenta as especificações do procedimento e descrição da Tabela SIGTAP a ser realiza pelo SRTN e a estimativa de custo referente ao componente da triagem neonatal, que deve estar incluído no escopo da contratada APAE-RIO visto o exigido pelo PNTN, em quantidades mensais.
ITEM |
CÓD SIGTAP |
DESCRIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO |
QTDE MENSAL ESTIMADA |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
TOTAL (R$) |
COMPONENTE DA TRIAGEM NEONATAL |
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5 |
02.02.11.015-0 |
PESQUISA DE IGM ANTI-TOXOPLASMA GONDII EM SANGUE SECO (COMPONENTE DO TESTE DO PEZINHO). |
14.600 |
8,19 |
118.552,00 |
Art. 8° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
PRESIDENTE
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
PRESIDENTE DO COSEMS