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Instituir o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Oftalmologia PAHI/E-O para ano de 2021, cujo objetivo é qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar oftalmológica aos usuários do SUS.

PUBLICADA NO D.O. DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

 

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 28 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

PACTUA AD REFERENDUM O COMPONENTE DE APOIO AOS HOSPITAIS ESPECIALIZADOS – OFTALMOLOGIA DO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS - PAHI.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

 

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria GM/MS n° 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo n° SEI-080001/026784/2021

 

 

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Instituir o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Oftalmologia PAHI/E-O para ano de 2021, cujo objetivo é qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar oftalmológica aos usuários do SUS.

Parágrafo Único - O Componente é uma modalidade do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI.

Art. 2º - A adesão ao Componente Especializado – Oftalmologia – PAHI/E-O será voluntária para o hospital que atender os requisitos do art. 3º.

Art. 3º - Para o município aderir ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Ser hospital da Administração Pública Municipal;

II - Ser hospital com atendimento exclusivo em oftalmologia, integrante da Rede de Atenção em Oftalmologia do estado do Rio de Janeiro e possuir produção informada nos sistemas de informações do SUS, o Sistema de Informações Hospitalares – SIH e o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA.

Art. 4º - Os recursos transferidos serão de custeio do Fundo Estadual de Saúde – FES para o Fundo Municipal de Saúde – FMS.

Art. 5º - O Hospital Municipal do Olho de Duque de Caxias – HMODC atende às exigências do Art. 3º.

§ 1º - A identificação do atendimento das exigências do Art. 3ª unicamente pelo HMODC, no presente ano, foi realizada por meio de consulta aos sistemas de informações do SUS, o Sistema de Informações Hospitalares – SIH e o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA.

 

§ 2º - O HMODC é uma unidade de saúde da Administração Pública Municipal, com serviços de média e alta complexidade em oftalmologia, prestando assistência eletiva e de urgência oftalmológica;

 

§ 3º - O HMODC possui uma importante produção assistencial registrada SIH e SAI, conforme demonstrado do ano de 2021 sendo referência para diversos municípios (ANEXO I)

§ 4º - O apoio financeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ visa auxiliar o custeio dos serviços oftalmológicos prestados pelo referido hospital, tendo em vista a produção realizada e o seu potencial de atendimento.

 

Art. 5º- O valor a ser transferido para o HMODC será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por mês, perfazendo R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) por ano.

Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela SES/RJ, mediante nova publicação, ressalvando-se o objeto, que não pode ser modificado.

 

Art. 7° - O município deverá encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termo de Compromisso, devidamente assinado, pelo gestor municipal até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução SES/RJ, na qual constará no referido termo.

Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 10º – A análise será realizada trimestralmente pela equipe técnica da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação/SUBAS/SES-RJ, por meio do monitoramento da produção informada no Sistema de Informações Hospitalares – SIH e Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, bem como pela avaliação dos relatórios da Superintendência de Regulação/SUBAS/SES-RJ.

 

Art. 11º - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 12º – O apoio financeiro se refere ao ano de 2021.

Art. 13° - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente da CIB
 
RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA
Presidente do COSEMS


 

 

ANEXO I

Internações hospitalares aprovadas de estabelecimentos do estado do Rio de Janeiro

   
Quantidade de internações por Subgrupo procedimento realizado segundo Município de residência

   
Ano/mês do processamento: Jan-Set/2021

   
Estabelecimento: RJ, Duque de Caxias - HMODC - 9193723

   
Município de residência

04.05 Cirurgia do aparelho da visão                                                                      

Total

   
RJ, Araruama

2

2

   
RJ, Belford Roxo

33

33

   
RJ, Cabo Frio

4

4

   
RJ, Campos dos Goytacazes

1

1

   
RJ, Casimiro de Abreu

2

2

   
RJ, Cordeiro

1

1

   
RJ, Duque de Caxias

184

184

   
RJ, Guapimirim

4

4

   
RJ, Itaboraí

3

3

   
RJ, Itaguaí

2

2

   
RJ, Japeri

4

4

   
RJ, Macaé

2

2

   
RJ, Magé

12

12

   
RJ, Mangaratiba

2

2

   
RJ, Mesquita

9

9

   
RJ, Nilópolis

7

7

   
RJ, Niterói

1

1

   
RJ, Nova Friburgo

1

1

   
RJ, Nova Iguaçu

29

29

   
RJ, Paracambi

5

5

   
RJ, Petrópolis

2

2

   
RJ, Quatis

1

1

   
RJ, Queimados

2

2

   
RJ, Rio Bonito

1

1

   
RJ, Rio das Ostras

4

4

   
RJ, Rio de Janeiro

178

178

   
RJ, São Gonçalo

4

4

   
RJ, São João de Meriti

27

27

   
RJ, São Pedro da Aldeia

3

3

   
RJ, Saquarema

2

2

   
RJ, Seropédica

3

3

   
RJ, Teresópolis

1

1

   
RJ, Volta Redonda

1

1

   
Total

537

537

   
         
Fonte:

       
         
Internações Hospitalares: Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS:

     
Ministério da Saúde ­ MS.

       
Dados de 2020 e 2021 (até setembro) são preliminares, com situação da base nacional em 07/11/2021, sujeitos a retificação.