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Pactuar, ad referendum, o financiamento estadual temporário, no período de janeiro a junho de 2024, para o serviço de hemodiálise localizado no município de Armação dos Búzios.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 



 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 619   DE 08 DE JANEIRO DE 2024

 

PACTUAR, AD REFERENDUM, O FINANCIMENTO TEMPORÁRIO PARA SERVIÇO DE HEMODIÁLISE AMBULATORIAL PARA PACIENTES RENAIS CRÔNICOS NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE E A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;


CONSIDERANDO:


- a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS;

- a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências.

- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2014, a RDC n° 11 de 13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.1675 de 07 de junho de2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;

- a Deliberação CIB RJ nº 6.458 de 08 de julho 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual para TRS e FAV, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro;

- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;

- que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para prestadores conveniados ao SUS, através do sistema de regulação estadual;

- que, de acordo com a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de 2018 a confecção da fístula arteriovenosa (FAV) de acesso à hemodiálise deve ser realizada conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;

- a depreciação acelerada de equipamentos, que funcionam por mais de 8 horas ininterruptas por dia, e que a grande maioria dos insumos são importados com cotação em dólar;

- o grande número de solicitações de desabilitações de serviços devido ao valor praticado pela tabela SUS, que acarreta a redução do número de vagas ofertadas ao SUS e o consequente adiamento do início de tratamento ambulatorial dos pacientes SUS dependentes do serviço especializado de diálise;

- o processo SEI-080001/000314/2024, que tramita para habilitação da unidade de apoio diagnose e terapia (SADT), do CENTRO DE HEMODIALISE E IMAGEM DE ARMACAO DOS BUZIOS (43.215.548/0001-61), CNES nº 4395255 localizada no município de Armação dos Búzios/RJ;

- o número de pacientes com DRC em hemodiálise localizados no município de Armação dos Búzios;

- a necessidade de novas vagas para pacientes em hemodiálise na Região da Baixada Litorânea;

- o teor do Ofício GAPRE nº 1/2024;

- a necessidade de custeio do serviço de TRS para a Região da Baixada Litorânea;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/000466/2024.

 

DELIBERAM:

 

Art. 1º - Pactuar, ad referendum, o financiamento estadual temporário, no período de janeiro a junho de 2024, para o serviço de hemodiálise localizado no município de Armação dos Búzios.

 

§ 1º - O financiamento visa apoiar financeiramente a Secretaria Municipal de Saúde, gestora de contrato com prestador de hemodiálise, no custeio de sessões de hemodiálise de pacientes renais crônicos no SUS.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deve comprovar o cumprimento das regras para funcionamento dos serviços de diálise.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, gestora de contrato com prestador de hemodiálise, deve comprovar que suas vagas estão disponibilizadas na Central de Regulação Estadual do Rio de Janeiro e/ou Sistema de Terapia Renal Substitutiva oficial (Sistema TRS).

§ 4º - O financiamento será realizado mediante repasse financeiro mensal do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do município, observando os critérios e às regras de transferências estabelecidas no Decreto nº 48.300 de 29 de dezembro de 2022.

§ 5º - Os recursos estabelecidos por este instrumento têm como objetivo garantir o custeio temporário, de janeiro a junho de 2024, para tratamento dos pacientes renais crônicos no município de Armação dos Búzios, cujo processo de habilitação tramita conforme SEI-080001/000314/2024.

Art. 2º - Compõem o valor de repasse mensal à Secretaria Municipal de Saúde:

I- os quantitativos estabelecidos para as sessões de hemodiálise, baseadas na capacidade de vagas informadas no Sistema TRS da Central Estadual de Regulação;

Art. 3º - O limite máximo de custeio mensal será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o serviço de hemodiálise localizado no município de Armação dos Búzios.

Parágrafo único - O limite máximo foi estabelecido segundo os seguintes critérios:

I - O número de pacientes informado pela Secretaria Municipal de Saúde de Armação dos Búzios.

II - Valores de referência da tabela de procedimentos do SUS.

Art. 4º - O prestador de serviço de hemodiálise ambulatorial deverá submeter os pacientes em tratamento à regulação estadual.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de Janeiro de 2024.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE


 

MARIA AUGUSTA MONTEIRO FERREIRA

PRESIDENTE DO COSEMS