CIB-RJ

Pactua a Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região da Baixada Litorânea do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.

PUBLICADO NO D.O EM 17 DE JUNHO DE 2026

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                      COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                      ATO DO PRESIDENTE

                     DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.903 DE 11 DE JUNHO DE 2026.

 

PACTUA OS FLUXOS DA LINHA CUIDADO PARA O ATENDIMENTO HEPATITES VIRAIS NA REGIÃO DA BAIXADA LITORÂNEA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde;

- a 4ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Regional da Baixada Litorânea, realizada em 21 de maio de 2026 em São Pedro da Aldeia;

- a reunião realizada através de videoconferência, em 17 de dezembro de 2025, da Gerência de Hepatites Virais (GERHV/COOVE/SUPVEA/SUBVS/SES) com o GT de Vigilância em Saúde (GTVS) da região, onde foram apresentadas e definidas as diretrizes para a efetivação do fluxo da linha de cuidado às Hepatites Virais na região, com vistas a pactuação na Comissão Intergestores Regionais (CIR);

- o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C (HCV) e Coinfecções, publicado em 27/03/2019, o Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B (HBV) e Coinfecções, publicado em 27/09/2017,

- o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), publicado em 03/08/2022, o Plano para eliminação da Hepatite C no Brasil de 2018 do Ministério da Saúde, os Fluxogramas para Manejo Clínico das IST de 19/07/2021 e o 1o. Ciclo de Oficinas de Capacitação dos Gestores e Profissionais de Saúde para Implantação e Implementação da Linha de Cuidado das Hepatites Virais da Coordenação Geral de Hepatites Virais - Departamento de HIV/AIDS, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis em julho//2024;

- a portaria nº 1.537, de 12 de junho de 2O2O que, além de estabelecer a distribuição dos medicamentos pelo Componente Estratégico, exemplifica os Níveis I, II e III da Atenção Primária à Saúde e as ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais;

- a Nota Técnica nº 187/2024-CGHA/.DATHI/SVSA/MS de 01/08/2024, que orienta sobre os critérios de transferência fundo a fundo do Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

- as portarias GM/MS nº 4868 que dispõe sobre o Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do Vírus da Imunodeficiência Humana e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e 4869 que atualiza os valores por estado para recebimento do Incentivo Financeiro a que se refere a portaria anterior, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde;

- a Deliberação CIR/BL nº 28/2026 de 21 de maio de 2026;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/017719/2026;

- a 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/06/2026.

DELIBERA:

 

Art.1º - Pactua a Linha de Cuidado às Hepatites Virais na Região da Baixada Litorânea do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I desta Deliberação.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido que esta Deliberação é dinâmica, podendo sofrer alterações durante o processo de implantação da rede de cuidado, sendo submetido à CIR para os trâmites devidos, caso ocorram.

 

Art. 2º – Os municípios de referência regional são aqueles que prestam atendimento médico para tratamento e acompanhamento dos casos de Hepatites Virais, já com uma linha de cuidado estabelecida em seus territórios.

Art. 3º – Os usuários devem ser acolhidos na rede, preferencialmente pela Atenção Primária em Saúde (APS) do seu município de domicílio, devendo ser incentivada e amplamente empregada a identificação de pacientes portadores de Hepatites Virais B e C, através dos testes rápidos disponíveis no SUS. Contudo, a política de “portas abertas” permanece inalterada podendo o usuário ser acolhido por qualquer unidade do SUS.

Art. 4º – Os municípios se comprometem a realizar os exames complementares específicos e inespecíficos, conforme especificado no Anexo II desta Deliberação.

Parágrafo Único – Os municípios se comprometem a garantir o transporte dos pacientes às consultas no município para evitar evasão do tratamento.

Art. 5º - A distribuição dos medicamentos para pacientes referenciados ocorrerá no município de referência. Caso o paciente não possua autonomia para pegar os medicamentos do tratamento, o município de origem do paciente garantirá o recebimento do medicamento, seja encaminhando o paciente ou um profissional do serviço habilitado para pegar o medicamento, garantindo assim a assiduidade do tratamento.

Parágrafo Único - A Região da Baixada Litorânea possui polo de distribuição de medicamentos para o tratamento das Hepatites Virais B e C em todos os municípios.

Art. 6º - Em caso de evolução das hepatites virais para quadros clínicos mais graves, como câncer hepático e cirrose descompensada, estes pacientes devem ser regulados através dos mecanismos oficiais para a rede de atenção terciária especializada.

Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                         Rio de Janeiro, 11 de Junho de 2026.

                                                      RONALDO DAMIÃO

                                                              PRESIDENTE

 


 

ANEXO I

FLUXO DE ATENDIMENTO DAS HEPATITES VIRAIS

BAIXADA LITORÂNEA

  Município

Referência

Critérios de Encaminhamento

Municípios

Adstritos

Araruama

X

   
Armação de Búzios

X

   
Arraial do Cabo

X

   
Cabo Frio

X

   
Casimiro de Abreu

X

   
Iguaba Grande

X

   
Rio das Ostras

X

   
São Pedro da Aldeia

X

   
Saquarema

X

   


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ø EXAMES DE DIAGNÓSTICO ESPECÍFICOS E INESPECÍFICOS *:

 

ESPECÍFICOS

ü Teste rápido ou sorologia **;

ü RNA HCV para Hepatite C ou DNA HBV para Hepatite B.

 

INESPECÍFICOS

ü Hemograma com plaquetometria.

ü Prova de Função Hepática completa (AST, ALT, Bilirrubina total e frações, Gama GT e Fosfatase Alcalina).

ü Ultrassom de abdômen total.

 

*A solicitação desses exames pode ser realizada pela ENFERMAGEM, não sendo uma atribuição específica dos médicos, conforme Nota Técnica 369/2020 – CGAHV/DCCI/SVS/MS e Decisão COFEN 244/2016.

 

** No caso de um teste rápido reagente não é necessária a realização de sorologia (Cf. Descrito nos Fluxogramas dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite B e Coinfecções e Hepatite C e Coinfecções – MS)



 
ANEXO II