CIB-RJ

O fortalecimento do processo de regulação se dará através da inclusão crescente de leitos / internações por especialidade, de forma escalonada, à luz dos protocolos pactuados, seguindo um cronograma acordado pelas Regiões, respeitados os tetos financeiros.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

Deliberação CIB-RJ nº 0203 de 04 de novembro de 2005.

APROVA A EXPANSÃO ESCALONADA DE LEITOS / INTERNAÇÕES POR ESPECIALIDADE NA REDE DE CENTRAIS DE REGULAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.

A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e:

  • Considerando o Artigo 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988 que prevê "a saúde como direito de todos e dever do Estado através de políticas públicas e financeiras...";
  • Considerando os Princípios e Diretrizes do SUS, conforme preconiza o Art. 7o da Lei 8080/90;
  • Considerando que o Estado do Rio de Janeiro está habilitado pela PT GM 1438 de 13/08/2002 na condição de gestão do sistema estadual de saúde;
  • Considerando que a missão institucional da SES voltada para a superação das desigualdades sociais entre as diversas regiões desse Estado, através da construção de parcerias com os municípios e com os representantes da população;
  • Considerando que como função reguladora da instância estadual responsável pela condução da Política Estadual de Saúde, sempre fortalecendo o diálogo entre as partes envolvidas, conforme definido pela NOAS 01/2001;
  • Considerando que a Resolução SES-RJ Nº 2102/2003 que define a missão da Rede de Centrais de Regulação de "agilizar e qualificar o fluxo de acesso do cidadão aos serviços e ações de alta e média complexidade em saúde, de forma organizada, colocando-se a serviço da defesa do direito à saúde";
  • Considerando que a SES é responsável pela formulação e pactuação das redes assistenciais de média/alta complexidade as quais para referenciamento deve utilizar-se do complexo de centrais de regulação seguindo os protocolos pactuados que estabeleçam os critérios e os fluxos orientadores do acesso qualificado dos cidadãos aos serviços do Sistema Único de Saúde;
  • Considerando o pacto estabelecido entre os gestores estadual e municipais de saúde que define a regulação das ações do SUS/RJ como uma estratégia de gestão e instrumento de reorganização dos serviços de saúde, voltado para a superação das iniqüidades em saúde ainda prevalentes;
  • Considerando a necessidade de ampliação do processo de regulação visando sua consolidação como uma conquista de cidadania, e;
  • Considerando que o processo de regulação deve ter como base técnico-operacional Protocolos de Regulação pactuados que estabeleçam os critérios e os fluxos orientadores do acesso qualificado dos cidadãos aos serviços do SUS;

DELIBERA:

Art. 1º - O fortalecimento do processo de regulação se dará através da inclusão crescente de leitos / internações por especialidade, de forma escalonada, à luz dos protocolos pactuados, seguindo um cronograma acordado pelas Regiões, respeitados os tetos financeiros.

Art.2º - As internações que não estejam em conformidade com a regulação pactuada serão glosadas, a cada competência, de acordo com o teto financeiro pactuado.

Parágrafo Único – A SES, através da Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Saúde, regulamentará os procedimentos de implementação e controle do contido no caput deste artigo, submetendo a apreciação da CIB para sua deliberação.

Art. 3º - As metas de incorporação escalonada de leitos/internações das diversas especialidades serão monitoradas mensalmente pela SES/Centro de Informações em Saúde/Coordenação da Rede de Centrais de Regulação através do "Relatório de Coincidências do SIH/SUS com o SISREG" (Sistema de Informação utilizado pela Rede de Centrais de Regulação) e pelo Centro de Avaliação e Controle (CAC/SDSS).

Art. 4° - Como forma de subsidiar o processo de gestão das Secretarias Municipais de Saúde a SES/CISA/Coordenação da Rede de Centrais de Regulação fica obrigada a disponibilizar o referido Relatório de Coincidências, mensalmente, no site da SES-RJ www.saude.rj.gov.br/centraisregulacao/home.stml acessável, sob senha, a todos os Secretários Municipais de Saúde.

Art. 5° - A estratégia escalonada prevê que a cada trimestre haja um incremento de 10% de inclusão das internações na regulação, em um processo contínuo de avaliação.

Art. 6º - Enquanto Política Estadual de Saúde, com abrangência para todos os municípios do Estado, as seguintes áreas assistenciais deverão estar sob regulação de acordo com o escalonamento apresentado abaixo:

• A partir da competência Novembro/2005 – 50% das internações de obstetrícia e pediatria clínica estarão sob regulação e as 50% restantes obrigatoriamente serão informadas em no máximo 24h às Centrais de Regulação Regionais e à Central de Regulação do Município do Rio de Janeiro, garantindo o "batimento com a AIH" de 100%. Para gestações de alto risco e UTI neonatal, 100% das internações estarão sob regulação da Central de Regulação de UTI Neonatal / Gestação de Alto Risco – Pólo Estadual;

• A partir da competência Dezembro/2005 – 50% das internações de pacientes de primeira vez em Atenção Hematológica (Rede Estadual de Hematologia) estarão sob regulação e as 50% restantes obrigatoriamente serão informadas em no máximo 24h às Centrais de Regulação Regionais e à Central de Regulação do Município do Rio de Janeiro, garantindo o "batimento com a AIH" de 100%.

• A partir da competência Dezembro/2005 – 40 % das internações referidas à Rede de Alta Complexidade (prioritariamente as vinculadas à Cardiologia) estarão sob regulação e as 60% restantes obrigatoriamente informadas em no máximo 24h, garantindo o "batimento com a AIH" em 100%;

• A partir da competência Dezembro/2005 – 50% das internações em Saúde Mental estarão sob regulação e as 50% restantes obrigatoriamente serão informadas em no máximo 24h, garantindo o "batimento com a AIH" em 100%;

• A partir de 01 de Março/2006 – 100% da Rede de Saúde Auditiva estará sob regulação.

• A partir de 01 de Março/2006 - 50% das internações em Clínica Médica estarão sob regulação e as 50% restantes obrigatoriamente serão informadas em no máximo 24h, garantindo o "batimento com a AIH" em 100%.

Art. 7º - As demais áreas assistenciais/especialidades devem ser agregadas ao processo de regulação nos moldes definidos no Art. 1º desta Deliberação, à luz das demandas específicas pactuadas em cada região.

Art. 8º - Caberá a SES, através da Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Saúde (SES/SDSS), operar o processo de glosa das internações, que não cumprirem as metas de escalonamento pactuadas para os municípios não habilitados em gestão plena do sistema de saúde em conformidade ao Parágrafo Único do Artigo 2º.

Parágrafo Único – Para os municípios em gestão plena do sistema de Saúde, as respectivas SMS operarão os procedimentos necessários para o fiel cumprimento desta Deliberação, emitindo relatórios mensais para a SES.

Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2005.

GILSON CANTARINO O' DWYER

Presidente