CIB-RJ

Fica criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Teto da Atenção Psicossocial Extra Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 175 DE 11 DE MARÇO DE 2004.

APROVA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO TETO DA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL EXTRA-HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

* A Lei 10216 de 04/06/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

* O Plano Estadual de Saúde Mental que determina metas e diretrizes para a saúde mental no Estado;

* Os Indicadores Mínimos Relevantes de Saúde Mental do Plano Estadual de Saúde e os Indicadores do Plano Estadual de Saúde mental;

* A pactuação feita na Deliberação CIB n.º 54/2000 que redireciona verba do sistema SIH para SIA tem por objetivo a implementação da rede de atenção psicossocial extra-hospitalar, de acordo com as Diretrizes Nacionais;

* Que esta estratégia supra citada é fundamental para a continuidade e viabilidade da reorientação do modelo assistencial em curso neste Estado;

* A Deliberação da 3ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 11 de março de 2004.

DELIBERA:

Art. 1.º - Fica criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Teto da Atenção Psicossocial Extra Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º - A Comissão terá as seguintes atribuições:

I – O acompanhamento da utilização da verba destinada à rede de atenção psicossocial extra hospitalar;

II - A orientação da utilização da verba destinada à rede de atenção psicossocial extra hospitalar.

Art. 3.º - A Comissão terá a seguinte composição:

I – 3(três) representantes do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS-RJ;

II – 2(dois) membros da Assessoria de Saúde Mental - ASM/SES;

III – 1(um) membro do Conselho Estadual de Saúde – CES/SES;

IV – 1(um) membro da Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Saúde - SDSS/SES.

Art. 4.º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 2004.

GILSON CANTARINO O'DWYER

Presidente