As Regiões de Saúde são em número de nove, e sua composição, deliberada pela Comissão Intergestores Bipartite, encontra-se definida da seguinte forma:
Tabela com as regiões e municípios.
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº86 DE 13 DE JUNHO DE 2001.
Estabelece a configuração regional que servirá de base territorial para o planejamento da atenção à saúde, como pressuposto para o processo de regionalização da assistência no Estado do Rio de Janeiro, conforme a Portaria n º 95, de 26 de janeiro de 2001 do Ministério da Saúde.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:
- Deliberação da 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 12 de junho de 2001.
- O disposto na portaria ministerial n º 95, de 26 de janeiro de 2001;
- A estratégia de integração regional da saúde em desenvolvimento no Estado;
- As características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, de oferta de serviços e dos fluxos de referência pactuados entre municípios;
- A necessidade de implementar a Política Estadual de Saúde nos Municípios, segundo as necessidades em saúde da população e as prioridades assistenciais definidas;
- A necessidade de garantir a integralidade da atenção à saúde, pelo acesso aos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, ao conjunto mínimo de ações e serviços da Atenção Básica e dos níveis de Média e Alta Complexidade, segundo suas necessidades;
- A necessidade de superar as desigualdades assistenciais loco-regionais, visando uma distribuição equânime e da oferta de serviços;
- A necessidade de fortalecimento da parceria entre os gestores públicos para a realização de atividades conjuntas referente à promoção, proteção e recuperação da saúde, visando a implantação e operacionalização de serviços de saúde e o fortalecimento do SUS no Estado.
DELIBERA:
Art. 1º - As Regiões de Saúde são em número de nove, e sua composição, deliberada pela Comissão Intergestores Bipartite, encontra-se definida da seguinte forma:
Tabela com as regiões e municípios
Região |
Municípios |
Baía da Ilha Grande: | Angra dos Reis; Parati; Mangaratiba |
Baixada Litorânea: | Araruama; Armação de Búzios; Arraial do Cabo; Cabo Frio; Casimiro de Abreu; Iguaba Grande; Rio das Ostras; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Silva Jardim |
Centro-Sul Fluminense: | Areal; Comendador Levy Gasparian; Engenheiro Paulo de Frontin; Mendes; Miguel Pereira; Paraíba do Sul; Paty do Alferes; Sapucaia; Três Rios; Vassouras; Paracambi |
Médio Paraíba: | Barra do Piraí; -Barra Mansa; Itatiaia; Pinheiral; Piraí; Porto Real; Quatis; Resende; Rio Claro; Rio das Flores; Valença; Volta Redonda |
Metropolitana I: | Belford Roxo; Duque de Caxias; Itaguaí; Japeri; Magé; Mesquita; Nilópolis; Nova Iguaçu; ; Queimados; Rio de Janeiro; São João de Meriti; Seropédica. |
Metropolitana II: | Itaboraí; Marica; Niterói; São Gonçalo; Tanguá; Rio Bonito |
Noroeste Fluminense: | Aperibé; Bom Jesus do Itabapoana; Cambuci; Italva; Itaocara; Itaperuna; Laje do Muriaé; Miracema; Natividade; Porciúncula; Santo Antônio de Pádua; São José de Ubá; Varre-Sai |
Norte Fluminense: | Campos dos Goytacazes; Carapebus; Cardoso Moreira; Conceição de Macabu; Macaé; Quissamã; São Fidélis; São Francisco de Itabapoana; São João da Barra; |
Serrana: | Bom Jardim; Cantagalo; Carmo; Cordeiro; Duas Barras; Macuco; Nova Friburgo; Petrópolis; Santa Maria Madalena; São José do V.do Rio Preto; São Sebastião do Alto; Sumidouro; Teresópolis; Trajano de Morais; Cachoeiras de Macacu; Guapimirim |
Art. 2º - As regiões poderão ser subdivididas em microrregiões, segundo as especificidades e as necessidades de adequação do planejamento da atenção à saúde, consideradas as características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, de oferta de serviços e dos fluxos de referência pactuados.
Art. 3º - As regiões/microrregiões assim definidas poderão sofrer readequação, sendo redefinidas segundo se observe alterações nas características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, de oferta de serviços e dos fluxos de referência pactuados, tendo como eixo as necessidades em saúde da população;
Art. 4º - O conjunto de regiões e microrregiões definidos integram o Plano Diretor de Regionalização, elaborado pela SES-RJ, e aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com a Comissão Intergestores Bipartite, com o Conselho Estadual de Saúde e por intermédio de seus órgãos, adotará medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2001.
GILSON CANTARINO O' DWYER
Presidente