CIB-RJ

Alterar as Regiões de Saúde que são em número de nove, e sua composição, deliberada pela Comissão Intergestores Bipartite, encontra-se definida da seguinte forma.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº92 DE 10 DE AGOSTO DE 2001.

Altera a configuração regional que servirá de base territorial para o planejamento da atenção à saúde, como pressuposto para o processo de regionalização da assistência no Estado do Rio de Janeiro, conforme a Portaria n º 95, de 26 de janeiro de 2001 do Ministério da Saúde.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- Deliberação da 7ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 23 de julho de 2001;

- Deliberação CIB-RJ n.º86, de 13 de junho de 2001;

- Disposto na portaria ministerial n º 95, de 26 de janeiro de 2001;

- A estratégia de integração regional da saúde em desenvolvimento no Estado;

- As características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, de oferta de serviços e dos fluxos de referência pactuados entre municípios;

- A necessidade de implementar a Política Estadual de Saúde nos Municípios, segundo as necessidades em saúde da população e as prioridades assistenciais definidas;

- A necessidade de garantir a integralidade da atenção à saúde, pelo acesso aos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, ao conjunto mínimo de ações e serviços da Atenção Básica e dos níveis de Média e Alta Complexidade, segundo suas necessidades;

- A necessidade de superar as desigualdades assistenciais loco-regionais, visando uma distribuição equânime e da oferta de serviços;

- A necessidade de fortalecimento da parceria entre os gestores públicos para a realização de atividades conjuntas referente à promoção, proteção e recuperação da saúde, visando a implantação e operacionalização de serviços de saúde e o fortalecimento do SUS no Estado.

DELIBERA:

Art. 1º - Alterar as Regiões de Saúde que são em número de nove, e sua composição, deliberada pela Comissão Intergestores Bipartite, encontra-se definida da seguinte forma:

Tabela com as regiões e municípios

 

Região
Municípios
Baía da Ilha Grande Angra dos Reis; Parati; Mangaratiba

 

Baixada Litorânea Araruama; Armação de Búzios; Arraial do Cabo; Cabo Frio; Casimiro de Abreu; Iguaba Grande; Rio das Ostras; São Pedro da Aldeia; Saquarema
Centro-Sul Fluminense  Areal; Comendador Levy Gasparian; Engenheiro Paulo de Frontin; Mendes; Miguel Pereira; Paraíba do Sul; Paty do Alferes; Sapucaia; Três Rios; Vassouras; Paracambi
Médio Paraíba Barra do Piraí; Barra Mansa; Itatiaia; Pinheiral; Piraí; Porto Real; Quatis; Resende; Rio Claro; Rio das Flores;Valença; Volta Redonda
Metropolitana I   Belford Roxo; Duque de Caxias; Itaguaí; Japeri; Magé; Mesquita; Nilópolis; Nova Iguaçu; Queimados; Rio de Janeiro; São João de Meriti; Seropédica.
Metropolitana II  Itaboraí; Marica; Niterói; São Gonçalo; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim
Noroeste Fluminense Aperibé; Bom Jesus do Itabapoana; Cambuci; Italva; Itaocara; Itaperuna; Laje do Muriaé; Miracema; Natividade; Porciúncula; Santo Antônio de Pádua; São José de Ubá; Varre-Sai
Norte Fluminense Campos dos Goytacazes;Carapebus; Cardoso Moreira; Conceição de Macabu; Macaé; Quissamã; São Fidélis; São Francisco de Itabapoana; São João da Barra;
Serrana Bom Jardim; Cantagalo; Carmo; Cordeiro; Duas Barras; Macuco; Nova Friburgo; Petrópolis; Santa Maria Madalena; São José do V.do Rio Preto; São Sebastião do Alto; Sumidouro; Teresópolis; Trajano de Morais; Cachoeiras de Macacu; Guapimirim

Art. 2º  - As regiões poderão ser subdivididas em microrregiões, segundo as especificidades e as necessidades de adequação do planejamento da atenção à saúde, consideradas as características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, de oferta de serviços e dos fluxos de referência pactuados.
 
Art. 3º - As regiões/microrregiões assim definidas poderão sofrer readequação, sendo redefinidas segundo se observe alterações nas características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, de oferta de serviços e dos fluxos de referência pactuados, tendo como eixo as necessidades em saúde da população;
 
Art. 4º - O conjunto de regiões e microrregiões definidos integram o Plano Diretor de Regionalização, elaborado pela SES-RJ, e aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite e pelo Conselho Estadual de Saúde.
 
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com a Comissão Intergestores Bipartite, com o Conselho Estadual de Saúde e por intermédio de seus órgãos, adotará medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Resolução.
   
Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2001.
 
GILSON CANTARINO O’ DWYER

Presidente