CIB-RJ

Pactuar a definição do prazo de 90 dias para a adequação dos atuais serviços habilitados na Rede de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade do Estado do Rio de janeiro, quanto aos critérios da Portaria SAS/MS nº 210/2004

PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

 

 

                                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
                                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
                                                                  ATO DO PRESIDENTE


                                     DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 2.378 DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

 

PACTUA O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR DE ALTA COMPLEXIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular,

- A Portaria SAS/MS nº 210/2004, que versa sobre as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades,

- A Deliberação CIB-RJ n.° 2.197 de 09 de maio de 2013, que aprova a repactuação da Rede de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade do Estado do Rio de janeiro,

- A criação do Grupo Técnico para revisão Rede de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade do Estado do Rio de janeiro, pactuada na 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ,

- A 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08 de agosto de 2013.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar a definição do prazo de 90 dias para a adequação dos atuais serviços habilitados na Rede de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade do Estado do Rio de janeiro, quanto aos critérios da Portaria SAS/MS nº 210/2004, relacionados:

I-             Serviço de Urgência 24 hs

II-            Realização do quantitativo mínimo de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares nas especialidades em que é habilitado.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 
 
 
Rio de Janeiro, 19 de agosto 2013.
 
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
 
Presidente