CIB-RJ

Aprova a revisão do Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino e Serviço da Região Serrana, conforme documento em anexo.

PUBLICADA NO D.O. DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 

 

 

                                       SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO DO PRESIDENTE

 

                      DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.239 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

APROVA A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO E SERVIÇO DA REGIÃO SERRANA/RJ.

 

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO:

 

- A Portaria Ministerial nº 1996 de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

- A Deliberação CIB-RJ nº 648, de 05 de Maio de 2009, que dispõe sobre a constituição dos Colegiados de Gestão Regional do estado do Rio de Janeiro;

- A Deliberação CIB-RJ nº 649, de 05 de Maio de 2009, que aprova o Regimento Interno dos Colegiados de Gestão Regional do estado do Rio de Janeiro;

- A Deliberação CIB-RJ nº 919, de 06 de maio de 2010, que aprova a criação da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Serrana;

- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

- Que as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço são instâncias permanentes de apoio e assessoria às Comissões Intergestores Regionais para fins de formulação, condução e desenvolvimento, em âmbito regional, da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;

- A 6ª reunião ordinária da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Regional Serrana, realizada em 21 de julho de 2014, na sede da CIR/Serrana localizada no município de Nova Friburgo;

- A 6ª reunião ordinária da Comissão Intergestores Regional Serrana, realizada em 25 de julho de 2014, na sede da CIR/Serrana localizada no município de Nova Friburgo;

- A 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13 de novembro de 2014.

DELIBERA:


Art. 1°- Aprova a revisão do Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino e Serviço da Região Serrana, conforme documento em anexo.

Art.2°- Esta Deliberação entrará em vigor, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de Novembro de 2014.
MARCOS ESNER MUSAFIR
Presidente

 

ANEXO


COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO
DA REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


 


REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço Serrana (CIES/Serrana) é órgão de instância colegiada intersetorial e interinstitucional, não paritária, de natureza permanente, cujas decisões são tomadas por consenso, em conformidade a Política de Educação Permanente em Saúde previstas no Artigo 14 da lei 8080/90 e na NOB/RH/SUS e com o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde/2010 do Estado do Rio de Janeiro, aprovado conforme Deliberação CIB/RJ Nº 792 DE 03 de dezembro de 2009, constituindo-se em um espaço de planejamento, monitoramento e avaliação da Educação Permanente em Saúde na Região Serrana do Estado.

Art. 2º. A CIES/Serrana é responsável pelo apoio técnico, metodológico e de assessoria à Comissão Intergestores Regional da Região Serrana (CIR/S/RJ) bem como pelo levantamento das necessidades de educação em saúde e formulação de propostas que efetivem essa educação, de forma a desenvolver as estratégias de condução e operacionalização da Política Regional de Educação Permanente em Saúde, em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente para o SUS, participando da formulação, condução e desenvolvimento desta Política, contribuindo com a racionalização dos gastos e otimização dos recursos, possibilitando ganhos nas ações e serviços realizados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. São atribuições da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço da Serrana/RJ:

I.  elaborar levantamento das necessidades de educação permanente dos municípios que a integram;

II. apoiar e cooperar tecnicamente o Comissão Intergestores Regional Serrana/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região Serrana;

III. articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;

IV. incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;

V. contribuir para o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas na Educação Permanente em Saúde;

VI. apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço da Região Serrana será constituída de acordo com a Deliberação CIB/RJ nº 648 de 05 de Maio de 2009 e Deliberação CIB/RJ nº 649 de 05 de Maio de 2009.

Art. 5º. A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço da Região Serrana contará com uma secretaria executiva composta por um coordenador e um técnico, ambos com suplentes e eleitos pela Plenária, para encaminhar as questões administrativas relativas à gestão da Política de Educação Permanente no âmbito regional, prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde, e ser responsável pelas tarefas administrativas e outras atividades delegadas e demandadas pelo CIR-S/RJ. 

Art. 6º. A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço da Região Serrana contará com um Plenário composto por gestores estaduais e municipais de saúde e de educação e/ou seus representantes, trabalhadores do SUS e/ou suas entidades representativas, instituições de ensino com cursos na área da saúde, movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social do SUS e representantes da Comissão Intergestores Regional da Região Serrana.

§ Único. A representação de cada instituição na CIES/S incluirá um titular e um suplente, podendo haver substituição a critério da instituição, a qualquer tempo do mandato.

Art. 7º. A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço da Região Serrana contará, sempre que necessário, com grupos de trabalho, formados por membros da CIES/S e/ou técnicos previamente convidados pela secretaria executiva CIES/S.




CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 8º. A CIES/S poderá criar Grupos de Trabalho transitórios, com a finalidade de implementar a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, que subsidiará as discussões do Plenário e terá a seguinte organização:

I. serão formados por membros da CIES/S, designados pelo Coordenador da CIES/SR, e outros profissionais com reconhecida competência técnica, especificamente convidados para esta função;

II. serão formados com, no mínimo, 3 (três) pessoas;

III.     os membros do Grupo de Trabalho elegerão, entre seus membros, um relator;

IV.    o funcionamento de cada Grupo de Trabalho será estabelecido em ata e deverá estar embasado nos aspectos referentes a sua finalidade;

V.     compete ao Grupo de Trabalho analisar, de forma mais aprofundada, as propostas dos projetos apresentados no Plenário e que não obtiveram consenso para elaboração de um parecer;

VI.    o Grupo de Trabalho analisará as propostas dos projetos e terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para elaborar e encaminhar um parecer ao Coordenador da CIES/S que deverá apresentá-lo em reunião ordinária da CIES/S de forma a subsidiar a decisão a ser tomada pelos membros do Plenário.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DA CIES/S

Art. 9º. A CIES/S se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, nas datas definidas na primeira reunião plenária de cada ano, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

§ 1º. As reuniões ordinárias serão convocadas com sete (07) dias de antecedência, serão comunicadas à CIR e serão realizadas no auditório do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde da Região Serrana em Nova Friburgo/RJ (NDVS). 

§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito e/ou por endereço eletrônico, com antecedência mínima de sete (07) dias úteis, tendo definida a pauta a ser cumprida.

§ 3º. Todos os assuntos tratados em reunião serão registrados sob a forma de Ata, que será submetida à aprovação do plenário no início de cada reunião subsequente.

Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES/S serão sempre realizadas com os membros efetivos e convidados presentes.

 

Art. 11.  As decisões ordinárias da CIES/S serão tomadas em reuniões plenárias, mediante consenso da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. As decisões referentes às mudanças de Regimento Interno e Composição serão encaminhadas para decisão em reunião plenária, considerando a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 12. A coordenação da CIES/S será exercida por membro efetivo da comissão, eleito em reunião plenária da CIES/S para mandato de dois anos, findo o qual, novo coordenador deverá ser eleito.  É vedada a reeleição por mais de dois períodos consecutivos.

§ 1º. Em caso de ausência do Coordenador à reunião, este será substituído por seu suplente.

§ 2º. Em caso de ausência do Coordenador da CIES/S e de seu suplente em uma reunião, o Plenário fará a indicação, entre seus membros, de um substituto para coordenar, especificamente, esta reunião.

Art. 13. As propostas dos projetos de Educação Permanente encaminhadas à Secretaria Executiva da CIES/S devem, obrigatoriamente, obedecer ao disposto no Manual de Cooperação Técnica e Financeira por Meio de Convênios do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 14. As reuniões da CIES/S obedecerão à seguinte rotina para ordenamento de seus trabalhos:

I. as propostas dos projetos de educação permanente serão apresentadas, discutidas e avaliadas;

II. o parecer acerca das propostas é elaborado em consenso entre os membros da CIES/S, referente a cada proposta de projeto apresentado;

III.  este parecer deve ser incluído na ata da reunião, constando o nome do projeto, público-alvo, valor financeiro para execução, quando for o caso, e origem do recurso financeiro.

Art. 15. As propostas dos projetos apresentados e aprovados pela CIES/S, acompanhados da respectiva ata da reunião em que foram apresentados, serão encaminhadas à Câmara Técnica da CIR/S para apreciação e, em seguida, para a CIR/S para deliberação.

Art. 16. Em caso de dúvidas referentes aos projetos de educação permanente, os mesmos poderão, excepcionalmente, ser reapresentado em reunião ordinária/extraordinária subseqüente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA CIES/S

Art. 17. São atribuições do Coordenador da CIES/S:

I. convocar as reuniões ordinárias, obedecendo ao cronograma estabelecido em comum acordo com os demais membros da CIES/S;

II. convocar as reuniões extraordinárias da CIES/S, de acordo com o disposto neste Regimento;

III. coordenar as reuniões plenárias;

IV. supervisionar o funcionamento dos Grupos de Trabalho da CIES/S;

V. representar a CIES/S em eventos relacionados à Educação Permanente em Saúde;

VI. Pronunciar-se acerca de qualquer assunto de extrema urgência, ad referendum do Plenário, mediante prévia consulta aos demais membros da CIES/S, efetuada por ofício ou meio eletrônico, submetendo o seu ato à ratificação na reunião subseqüente.

Art. 18. São atribuições dos membros da CIES/S:

I. zelar pelo pleno e total desenvolvimento dos trabalhos da CIES/S;

II. apreciar e dar parecer sobre as propostas dos projetos submetidos à avaliação pela CIES/S;

III. representar a CIES/S ou seu Coordenador, quando designado;

IV. participar frequentemente das reuniões ordinárias e extraordinárias da

CIES/S.

Parágrafo Único. Quando a instituição não estiver representada, por seu integrante titular ou suplente, em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, em um período de 12 meses contínuos, a CIR/SR será comunicado oficialmente para as providências cabíveis.

Art. 19. São atribuições da secretaria executiva da CIES/S:

I. receber as propostas dos projetos de educação permanente encaminhados à CIES/S;

II. encaminhar aos membros da CIES/S, para apreciação, as propostas dos projetos recebidos, com prazo mínimo de 10 dias de antecedência da reunião em que serão analisados;

III. elaborar as atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES/S;

IV. enviar a convocação das reuniões, contendo a pauta da ordem do dia e os documentos pertinentes;

V. assessorar o Coordenador da CIES/S, no âmbito de suas competências.

Parágrafo Único. A CIES/S deverá eleger, entre seus membros, um responsável para elaboração da ata em caso de ausência da pessoa que representa a secretaria executiva na reunião.

Art. 20. Aos integrantes da CIES/S é vedado:

I.  alterar ou deturpar o teor dos projetos, atas e demais documentos da CIES/S;

II.  realizar atividade de natureza político-partidária nos locais de reunião da CIES/S;

III.     representar a CIES/S ou seu Coordenador, sem a devida designação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário da CIES/S.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.