CIB-RJ

Pactuar o Termo de Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) Celebrado entre a UNIFESO/Teresópolis e a Secretaria Municipal de Saúde de Carmo, descrito no Anexo desta Deliberação.

PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

 

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                      ATO DO PRESIDENTE

 

               DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.767 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

PACTUA O TERMO DE CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE (COAPES) CELEBRADO ENTRE A UNIFESA/TERESÓPOLIS E A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARMO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- A documentação anexada na CI/SUBG/SED/107/2017;

- A 10ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 09 de novembro de 2017; e

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar o Termo de Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) Celebrado entre a UNIFESO/Teresópolis e a Secretaria Municipal de Saúde de Carmo, descrito no Anexo desta Deliberação.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Presidente

 

 

 

 

ANEXO


TERMO DE CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE

 

TERMO DE CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE (COAPES) QUE ENTRE SI CELEBRAM A INSTITUIÇÃO FORMADORA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS E O MUNICÍPIO DO CARMO, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO CARMO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

           

            Com base na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981 e dá outras providências, e nas demais normas legais vigentes aplicáveis à espécie, a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, instituição formadora responsável pela oferta de cursos da área de saúde e/ou Programas de Residência em Saúde no Estado do Rio de Janeiro, CNPJ nº 32.190.092/0001-06, com sede na Avenida Alberto Torres, 111, Bairro Alto, Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo seu Diretor Geral, Dr. Luiz Eduardo Possidente Tostes, brasileiro, médico, casado, RG nº 52.30581-0 CRM-RJ, CPF nº 224.925.427-34; e o MUNICÍPIO DE CARMO – RJ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 29.128.741/0001-34, com sede administrativa na Praça Princesa Izabel, nº 91, Centro, Carmo/RJ, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO CARMO – RJ, gestor local do SUS, inscrito no CNPJ nº 11.762.815/0001-24, com sede na rua Martinho Campos, nº 416, Centro, Carmo – RJ, neste ato representada pela sua Secretária Municipal de Saúde, RENATA CARLA FERREIRA RIBEIRO, brasileira, portadora da CI nº. 09.127.293-0, DETRAN/RJ, inscrita no CPF 029.052.507-12, residente e domiciliada na Rua Bacelar, n° 102, Centro, Carmo/RJ, RESOLVEM celebrar o presente instrumento de CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO-SAÚDE, no qual estabelecem cláusulas, condições e obrigações de cada signatário.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este termo de Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde tem por objeto viabilizar a reordenação da oferta de cursos de graduação na área da saúde, no município de Carmo, do estado do Rio de Janeiro, com garantia de estrutura de serviços de saúde em condições de oferecer campo de prática, mediante a integração ensino-serviço nas Redes de Atenção à Saúde.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES MÚTUAS

            Constituem responsabilidades da instituição de educação superior (IES) e da Secretaria de Saúde Municipal:

I.                        Comprometer-se com a formação dos profissionais de saúde em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema único de Saúde (SUS) e tendo como eixo à abordagem integral do processo de saúde-doença.

II.                        Comprometer-se com o respeito a diversidade humana, a autonomia dos cidadãos e a atuação baseada em princípios éticos, destacando-se o compromisso com  segurança do paciente tanto em intervenções diretas quanto em riscos indiretos advindos da inserção dos estudantes no cenário de prática.

III.                        Comprometer-se com as condições de biossegurança dos estudantes nos serviços da rede;

IV.                        Comprometer-se com a integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de saúde;

V.                        Elaborar anualmente os Planos de Atividades de Integração Ensino-Saúde, nos quais deverá constar:

a.                  As diferentes atividades de ensino a serem desenvolvidas na comunidade e nos serviços de saúde específicos;

b.                  As atribuições dos profissionais dos serviços e dos docentes da Instituição de Ensino;

c.                  A relação quantitativa estudante/docente, estudante/preceptoria de forma a atender às necessidades do ensino e da assistência de qualidade;

d.                 Proposta de avaliação da integração ensino-serviço-comunidade, com definição de metas e indicadores;

e.                  Plano de contrapartida, respeitando-se as especificidades de cada território;

VI.                        Participar e manter representação no Comitê Gestor Local do COAPES;

VII.                        Reconhecer o papel do controle social em saúde, representado pelas instâncias dos Conselhos de Saúde no processo de fortalecimento da integração ensino-serviço-comunidade, seu monitoramento e avaliação da execução dos contratos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES).

Constituem responsabilidades da IES:

I.                        Contribuir de forma corresponsável com a gestão dos serviços em saúde, visando qualificar a atenção prestada, incluindo apoio a elaboração de ações em saúde a fim de melhorar indicadores de saúde loco-regionais;

II.                        Promover atividades de ensino, extensão e pesquisa nos serviços e territórios nos quais atua, articulando os fundamentos teóricos e éticos às situações práticas nas perspectivas interprofissional, interdisciplinar e intersetorial, com íntima ligação entre as necessidades de saúde;

III.                        Supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nas redes de atenção à saúde, definindo professor(es) da instituição de ensino e/ou preceptores responsáveis para cada cenário de prática. A periodicidade será estabelecida no Plano de Atividades de Integração Ensino-Saúde-Comunidade, anexo a este contrato, e deve ser estabelecida conforme natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes observadas as legislações específicas;

IV.                        Garantir a participação dos profissionais de saúde no planejamento e avaliação das atividades que serão desenvolvidas em parceria com os serviços de saúde;

V.                        Garantir a promoção da atenção contínua, coordenada, compartilhada e integral, de modo a evitar a descontinuidade do atendimento, a superlotação do serviço e prejuízos da atenção à saúde aos usuários do SUS;

VI.                        Promover a realização de ações, focado na melhoria da saúde das pessoas, a partir das diretrizes e de normas técnicas para a realização de processos e procedimentos com vistas a qualidade e segurança dos usuários do SUS fundamentado em princípios éticos;

VII.                        Oferecer aos profissionais da rede de serviço oportunidades de formação e desenvolvimento que contribuam com a qualificação da assistência, da gestão, do ensino e do controle social, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

VIII.                        Fomentar ações de valorização e formação voltada para profissionais da rede, tais como: inclusão em pesquisas (como pesquisadores), certificação da atividade de preceptoria, dentre outros, que deverão estar explicitados no plano presente deste instrumento de contrato;

IX.                        Contribuir para a formulação e desenvolvimento de políticas de ciência, tecnologia e inovação, com base nas necessidades loco regionais;

X.                        Garantir o fornecimento de instrumentos de identificação do seu estudante combinado no plano de atividades de cada serviço e de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.

XI.                        Contribuir com a rede de serviços do SUS, com investimentos nos cenários de prática, tais como: aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens; oferta de processos formativos para os trabalhadores e gestores da rede; oferta de residência em saúde; desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias, previstos no contrato;

XII.                        Realizar ações de assistência estudantil quando o campo de prática for fora do município sede da IES, quando de difícil acesso, de acordo com as especificidades locais.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

            Constituem responsabilidades do Fundo Municipal de Saúde:

I.                        Mobilizar o conjunto da IES e Município com campo de prática no seu território para discussão, organização e fortalecimento permanente da integração ensino-serviço de saúde-comunidade;

II.                        Definir de forma articulada com a Instituição de Ensino os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria;

III.                        Estimular a atividade de preceptoria mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades;

IV.                        Garantir a distribuição equânime dos cenários de práticas a fim de permitir o desenvolvimento de atividades acadêmicas dos cursos de graduação e programas de residência que celebram estes contratos, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;

V.                        Disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades acadêmicas teóricas e práticas dos cursos de graduação, conforme Plano de Atividades de Integração Ensino-Serviço-Comunidade anexo a este contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

            As atividades acadêmicas desenvolvidas por profissionais e gestores do SUS, estudantes e docentes dos cursos de graduação e de pós-graduação em saúde não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Secretaria de Saúde e instituições de ensino, desde que estejam nos termos do planejamento acadêmico semestral e/ou do calendário acadêmico.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS

            O Ministério da Educação e o Ministério da Saúde atuarão em conformidade com os termos dispostos na Portaria Interministerial nº 1.124, de 4 de Agosto de 2015 (diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde) e legislação vigente.

Parágrafo Único-Os recursos necessários para execução do presente contrato serão de responsabilidade das partes e determinado em plano de contrapartida constante dos Planos de Atividades de Integração-Ensino-Saúde-Comunidade, em anexo, respeitando-se as especificidades de cada território.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA

            A celebração e implementação dos contratos serão avaliados por meio de metas e indicadores nacionais, estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional dos COAPES.

§ 1°– Após a celebração do presente contrato deverá ser constituído um Comitê Gestor Local do COAPES que terá como competências acompanhar e avaliar a integração ensino-serviço-comunidade no âmbito da região de saúde.

§ 2°– O COAPES será avaliado anualmente cabendo revisão das metas, se necessário.

§ 3°– As normas de auditoria decorrentes do presente contrato estarão definidas por normativa complementar, expedida pela Comissão Executiva Nacional do COAPES.

 

CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DE VIGÊNCIA

            O prazo de vigência deste instrumento de contrato será de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, com validade e eficácia condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por interesse de ambas as partes.

 

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO

            O presente Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e, rescindido desde que seja reconhecido pelo Comitê Nacional do COAPES, em caso de descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, a inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou a superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

Parágrafo Único- O procedimento de denúncia do contrato deverá ser comunicado obrigatoriamente à Comissão Executiva Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS

            Os casos omissos referentes a este contrato poderão ser resolvidos de comum acordo entre as partes com a interveniência dos Ministérios da Saúde e do Ministério da Educação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

            O foro competente para dirimir questões oriundas deste contrato, não resolvidas de comum acordo entre as partes, será o do Município do Carmo,  Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro.

            E por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas para que produza seus efeitos legais.

Carmo, 23 de Junho de 2017.

Fundação Educacional Serra dos Órgãos - FESO

Luis Eduardo Possidente Tostes

Diretor Geral

Secretária Municipal de Saúde do Carmo

Renata Carla Ferreira Ribeiro

Port. 084/2014

TESTEMUNHAS:

1. ____________________________________ CPF: ___________________________

2. ____________________________________ CPF:_____________