CIB-RJ

Aprovar a instalação no Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE/UERJ, incluído na Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro como Centro de Referência em Oftalmologia, de um Polo para tratamento com injeção intravítreo de inibidores da angiogênes das patologias mencionadas no Anexo 1.

PUBLICADA NO D.O. DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

 

 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1549 DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

APROVA O POLO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO PARA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE DEGENERAÇÃO MACULAR.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria MS/GM nº 957/2008, que estabelece a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia;

- A Portaria MS/SAS nº 288/2008, que dispõe, dentre outros, sobre a organização das Redes Estaduais em Atenção Oftalmologia;

- A Deliberação CIB/RJ Nº 1250/2011 que aprovou a Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro;

- O volume crescente de pacientes com indicação de tratamento através de injeção intravitreo de inibidores da angiogênese;

- A ausência na Tabela SUS de procedimentos que permitam contemplar, na totalidade, os exames e medicamentos usados para tratamento dessas condições oftalmológicas;

- A Lei 8.080 de 19/09/1990 que dispõe, dentre outros, das atribuições da direção estadual do SUS, dentre elas, a complementação, em caráter suplementar, de apoio técnico e financeiro para viabilização de ações de saúde;

- A Deliberação CIB/RJ Nº 1.425 de 15/09/2011, que instituiu a Câmara Técnica de Oftalmologia da SES/RJ;

- As recomendações encaminhadas pela Câmara Técnica de Oftalmologia da SES/RJ aprovadas na reunião de 23/09/2011, e;

- A 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 12 de janeiro de 2012.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar a instalação no Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE/UERJ, incluído na Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro como Centro de Referência em Oftalmologia, de um Polo para tratamento com injeção intravítreo de inibidores da angiogênes das patologias mencionadas no Anexo 1.

Art. 2º - Aprovar os valores a serem pagos para custeio dessas ações, contemplando-se, na forma do Anexo 2, aqueles para a primeira intervenção, e, no Anexo 3, os valores para as intervenções subsequentes, até o máximo de duas para cada paciente submetido à primeira intervenção. A necessidade de um número maior de aplicações implicará na justificativa em prontuário médico do paciente, que poderá ser submetida à apreciação da Câmara Técnica de Oftalmologia da SES/RJ.

 Art. 3º - Aprovar que esses atendimentos sejam feitos exclusivamente para os pacientes SUS regulados pelo Sistema Estadual de Regulação – SER, cujo acesso, inclusão do paciente, e solicitação do procedimento é feito pelos gestores de saúde dos municípios de residência dos usuários.

Art. 4º - Aprovar a constituição de um GT – Grupo de Trabalho com representantes da Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação da SES/RJ, Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da SES/RJ, Superintendência de Regulação, Câmara Técnica de Oftalmologia da SES/RJ, COSEMS, Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, Direção do HUPE para elaboração dos Protocolos que definirão a rotina para os tratamentos, fluxos, quantitativos, forma de acesso e agendamento junto ao HUPE; e que, uma vez concluídos, sejam apresentados em reunião da CIB/RJ, quando então o Polo passará a atender os pacientes.

 Art. 5º - Aprovar que ficará a cargo da Superintendência Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da SES/RJ o fornecimento do medicamento inibidor da angiogênese para o Polo do HUPE/UERJ, para fins específicos de tratamento das patologias mencionadas no Anexo. 1.

 Art. 6º - Aprovar que o pagamento pelos serviços mencionados nos artigos anteriores dos pacientes encaminhados pelo Sistema Estadual de Regulação – SER especificamente para este fim se fará através de expediente do HUPE/UERJ junto a Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES/RJ, anexando-se, dentre outros, a relação dos pacientes atendidos como primeira intervenção e como intervenções subsequentes, relatório individual por paciente submetido ao tratamento de injeção intravítreo com dados sobre o diagnóstico (com CID) e procedimentos realizados, assinaturas do usuário e/ou representante legal, e do médico responsável.

  Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente