CIB-RJ

Fica criado o Grupo de Trabalho Intersetorial – Estadual do Programa Saúde na Escola no Estado do Rio de Janeiro (GTIE/PSE) visando estabelecer e fortalecer corresponsabilidades intersetoriais entre a SES e SEEDUC, assim como entre o setor saúde e educação de forma ampliada - e demais possíveis parceiros interinstitucionais, tais como assistência social, esporte e lazer, cultura, direitos humanos, desenvolvimento econômico, defesa civil, judiciário, ministério público, defensoria pública, organizações não-governamentais, sociedade civil organizada, movimentos estudantis e representações de coletivos de defesa de direitos infantojuvenis - para o apoio às ações do setor saúde com a rede pública de ensino básico no Estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

 

                  DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 5.524 DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.

 

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL – ESTADUAL DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VISANDO ESTABELECER CORRESPONSABILIDADES PARA O APOIO ÀS AÇÕES DO SETOR SAÚDE COM A REDE PÚBLICA DE ENSINO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

 

- O art. 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que aponta o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à criança e ao adolescente;

- O Decreto no 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências;

- A Portaria Interministerial No 1.055, DE 25 DE ABRIL DE 2017, que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola – PSE; que em seu Art. 5º exige a formalização do PSE nos estados, mediante a qual se comprometerão a apoiar a realização das ações do PSE nas escolas estaduais e a constituir ou fomentar a atuação do Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual do PSE – GTIE; e que em seu Art. 7º define que a gestão do PSE deve ocorrer de forma intersetorial, a cargo dos gestores da saúde e da educação e suas representações organizadas em Grupos de Trabalho Intersetoriais - GTI, instituídos nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal de gestão do PSE, por normativa legal ou ato próprio, e em conformidade com as diretrizes da Comissão Intersetorial de Educação e Saúde na Escola – CIESE;

- A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- A Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que fixa o Plano Nacional de Educação;

- O art. 2º da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social e sua alteração pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011 – tem como um de seus objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

- A Revisão da Portaria MS/GM n.º 687, de 30 de março de 2006, publicada pelo Ministério da Saúde em 2014, que trata da Política Nacional de Promoção da Saúde;

- A transversalidade do tema saúde nos Parâmetros Curriculares Nacionais, desde 1997.

- A Portaria de Consolidação No 6 de 28 de setembro de 2017, de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, com origem na Portaria no 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

- A Portaria Interministerial no 675/MS/MEC, de 4 de junho de 2008, que institui a Comissão Intersetorial de Educação e Saúde na Escola;

 - A Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que, em seu anexo XXII aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde (RAS). 

- A Portaria no 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde – PNPS;

- A Portaria no 798/GM/MS, de 17 de junho de 2015, que redefine a Semana de Mobilização Saúde na Escola - Semana Saúde na Escola;  

- A Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências - Orientação para Gestores e Profissionais de Saúde, Ministério da Saúde, 2010, que tem o propósito de sensibilizar e orientar os gestores e profissionais de saúde para uma ação contínua e permanente para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências;

- A necessidade de desenvolver ações de promoção de saúde, de organização de redes intrassetoriais e intersetoriais, bem como de formação continuada e permanente a serem realizadas pelo estado e municípios, de modo a possibilitar a melhoria dos indicadores de saúde, aproveitamento escolar, cultura de paz, direitos humanos, qualidade de vida, bem-estar e promoção da vida para crianças, adolescentes, jovens e adultos inseridos na rede pública de ensino básico - ou em vias da garantia do direito à educação;

- A 10ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 11 de outubro de 2018.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho Intersetorial – Estadual do Programa Saúde na Escola no Estado do Rio de Janeiro (GTIE/PSE) visando estabelecer e fortalecer corresponsabilidades intersetoriais entre a SES e SEEDUC, assim como entre o setor saúde e educação de forma ampliada - e demais possíveis parceiros interinstitucionais, tais como assistência social, esporte e lazer, cultura, direitos humanos, desenvolvimento econômico, defesa civil, judiciário, ministério público, defensoria pública, organizações não-governamentais, sociedade civil organizada, movimentos estudantis e representações de coletivos de defesa de direitos infantojuvenis - para o apoio às ações do setor saúde com a rede pública de ensino básico no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - O GTIE/PSE será coordenado pela Superintendência de Atenção Básica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde (SES), em parceria com a Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), com a seguinte composição:

I.      1 (um) Representante da Superintendência de Atenção Básica, pela SES;

II.    1 (um) Representante do Colegiado Intrassetorial Saúde no PSE, eleito por este Colegiado;

III.   1 (um) Representante da Coordenação de Acompanhamento Estratégico das Regionais Pedagógicas (relacionados a comunicação e envolvimento dos gestores escolares no PSE), pela SEEDUC;

IV.  1 (um) Representante da Coordenação de Desenvolvimento da Escola (relacionados a produção e análise de indicadores socioeconômicos e escolares dos educandos), pela SEEDUC;

V.    1 (um) Representante da Coordenação de Mediação Escolar (relacionados à promoção de cultura de paz e prevenção de violências nas escolas), pela SEEDUC;

VI.  1 (um) Representante das Secretarias Municipais de Educação, eleito pelos GTI Municipais;

VII. 1 (um) Representante das Secretarias Municipais de Saúde, eleito pelos GTI Municipais;

VIII.               1 (um) Representante da Fiocruz;

IX.  1 (um) Representante do Núcleo de Educação Especial e Inclusiva da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;

X.    1 (um) Representante do Núcleo de Estudos do Adolescente da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;

XI.  1 (um) Representante da Rede Estadual de Alimentação e Nutrição Escolar.

Parágrafo único - A ampliação ou alteração na composição destas representações, assim como qualquer acordo sobre a organização, formas de atuação e periodicidades de encontros serão acordados nas reuniões ordinárias do GTIE/PSE, convocadas pelo Coordenador deste GTIE/PSE, registradas em ata e enviada por correio eletrônico aos seus membros.

Art. 3º - O GTIE/PSE tem a responsabilidade de realizar apoio institucional e mobilizar os Municípios do seu território para a construção de espaços coletivos de trocas e aprendizagens contínuas, provocando o aumento da capacidade de analisar e intervir nos processos de educação e saúde. O GTIE tem como objetivo apoiar os GTI-Municipais com informações sobre o PSE e fortalecer suas atuações. O GTIE/PSE tem como responsabilidades: 

 

I.              definir as estratégias específicas de cooperação entre Estado e Municípios para o planejamento e a implementação das ações no âmbito municipal;

II.            articular a rede de saúde para gestão do cuidado dos educandos com necessidades de assistência em saúde, identificados pelas ações do PSE;

III.           subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre a rede de saúde, integrada pela atenção básica e especializada e pela rede de urgência e emergência, e a rede pública de educação básica;

IV.          subsidiar a formulação das propostas de educação permanente e formação continuada dos profissionais da saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;

V.            apoiar os gestores municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE; 

VI.          contribuir para o fomento à pesquisa e avaliação do PSE;

VII.         identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios do PSE, em parceria com o GTIE/PSE;

VIII.        elaborar planejamento anual, participativo e consultivo deste GTIE/PSE; e

IX.          realizar ao menos um evento anual, de ampla convocação e participação dos GTI-Municipais.

Art. 4 - O Programa Saúde na Escola se realiza no período do ciclo de adesão as seguintes ações:

I.              Ações de combate ao mosquito Aedes aegypti (obrigatória em todas as escolas);

II.            Promoção das práticas corporais, da atividade física e do lazer nas escolas;

III.           Prevenção ao uso de álcool, tabaco, crack e outras drogas;

IV.          Promoção da cultura de paz, cidadania e direitos humanos;

V.            Prevenção das violências e dos acidentes;

VI.          Identificação de educandos com possíveis sinais de agravos de doenças em eliminação;

VII.         Promoção e avaliação de saúde bucal e aplicação tópica de flúor;

VIII.        Verificação e atualização da situação vacinal;

IX.          Promoção da alimentação saudável e prevenção da obesidade infantil;

X.            Promoção da saúde auditiva e identificação de educandos com possíveis sinais de alteração.

XI.          Direito sexual e reprodutivo e prevenção de DST/AIDS; e

XII.         Promoção da saúde ocular e identificação de educandos com possíveis sinais de alteração.

 

Parágrafo único - Além dessas ações, as quais todas devem ocorrer ao menos em uma escola cadastrada, conforme regramentos estabelecidos na Portaria 1.055/2017, o GTIE deve apoiar outras propostas de ações que sejam indicadas pelos GTI Municipais.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2018.
SÉRGIO D’ ABREU GAMA
Presidente