Pactua o apoio à Secretaria de Estado de Saúde para autorizar a adoção das medidas legais necessárias para impedir a eventual desassistência na Região Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, incluindo eventual assunção da contratualização dos serviços prestados pelo Hospital São José do Avaí, observadas as formalidades legais pertinentes.
PUBLICADA NO D.O. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 6.027 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
PACTUA AUTORIZAÇÃO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE ATUAR PARA IMPEDIR A EVENTUAL DESASSISTÊNCIA NA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- O disposto no art. Art. 14-A, da Lei 8.080 de 1990, com redação dada pela Lei n° 12.466 de 2011, que reconhece a Comissão Intergestores Bipartite como foro de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde, com o objetivo de decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de definir diretrizes, de âmbito regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados, bem como de fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados;
- A Resolução n° 4, de 19 de julho de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite que dispõe sobre a pactuação acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- O inciso II, do artigo 373, da Portaria de Consolidação n° 01, de 28 de setembro de 2017 que permite a desativação de cadastros no CNES, quando constatadas irregularidades ou quando houver omissão do gestor municipal;
- Os artigos 303 e 1152 da Portaria de Consolidação n° 06, de 28 de setembro de 2017, estabelecem prazo para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros e da prestação de serviços aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS;
- A Deliberação CIB-RJ nº 4.648 de 10 de agosto de 2017, que pactua o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite;
- A pública e notória desassistência parcial já existente na região Noroeste e parte da região Norte, com risco real de desassistência absoluta;
- A suspensão de cirurgias eletivas pelo prestador “Hospital São José do Avaí”, frequentemente noticiada pelos gestores da região;
- A ausência de repasses do Fundo Municipal de Saúde de Itaperuna ao prestador “Hospital São José do Avaí”, pelos serviços efetivamente prestados, bem como dos incentivos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde;
- A inadequação das informações fornecidas pelo município de Itaperuna para comprovação da produção de serviços dos prestadores contratualizados, inviabilizando a integralidade dos repasses recursos pelo Fundo Estadual de Saúde;
- O momento político administrativo vivenciado pelo município de Itaperuna, com indesejável insegurança jurídica para os prestadores de saúde e a população usuária do Sistema Único de Saúde da região;
- A decisão tomada na 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 05 de dezembro de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactua o apoio à Secretaria de Estado de Saúde para autorizar a adoção das medidas legais necessárias para impedir a eventual desassistência na Região Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, incluindo eventual assunção da contratualização dos serviços prestados pelo Hospital São José do Avaí, observadas as formalidades legais pertinentes.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde notificará o Ministério da Saúde sobre a situação de saúde da região Noroeste, aventando a possibilidade de transferência dos recursos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Itaperuna para o Fundo Estadual de Saúde, em caso de assunção da gestão dos prestadores pelo Estado.
§ 1º - No caso da Secretaria de Estado de Saúde assumir a gestão dos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, no âmbito do território do Município de Itaperuna, o instrumento jurídico de aprovação a ser expedido pelo Estado estabelecerá prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para restabelecimento da gestão plena ao município.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser inferior ao estabelecido, desde que a situação de saúde seja normalizada.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.