CIB-RJ

Pactuar que o acesso dos pacientes do Sistema Único de Saúde à Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro se dê exclusivamente por solicitação dos gestores municipais à respectiva Central Estadual de Regulação de sua Região, incluindo as solicitações que forem caracterizadas como emergenciais.

PUBLICADA NO D.O. DE 08 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.853 DE 12 DE JULHO DE 2012.

PACTUA O FLUXO E CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO NA REDE DE ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria MS/GM nº 1.169 DE 15/06/2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

- A Portaria MS/SAS nº 210 de 15/06/2004 que define o perfil das Unidades de Assistência e dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;

- As competências municipais do SUS definidas no Art 18º da Lei 8080/90;

- A Deliberação CIB/RJ Nº 1.423 de 15/09/2011, que aprova a Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro;

- A necessidade de se respeitar a lógica de acesso e de regulação dos procedimentos de alta complexidade cardiovascular para que eles se atenham aos recursos de custeio programados para a Rede Estadual de Cardiologia, evitando-se pagamentos de valores extra-teto, exceto para os casos excepcionais;

- As responsabilidades dos gestores municipais no acompanhamento da produção e das ações dos prestadores de seus territórios pelos quais, na condição de gestores plenos do sistema de saúde, efetuam o pagamento pelos serviços prestados, e;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 19 de junho de 2012.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar que o acesso dos pacientes do Sistema Único de Saúde à Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro se dê exclusivamente por solicitação dos gestores municipais à respectiva Central Estadual de Regulação de sua Região, incluindo as solicitações que forem caracterizadas como emergenciais.

Art. 2º - Pactuar que apenas serão efetuados os pagamentos dos procedimentos solicitados na forma do Art 1º, regulados e autorizados pelas Centrais Estaduais de Regulação.

Art. 3º - Pactuar que os gestores municipais que efetuam pagamentos aos seus prestadores por procedimentos de alta complexidade cardiovascular sejam co-responsáveis com a Secretaria de Estado de Saúde no acompanhamento do acesso, regulação, execução dos procedimentos e alta dos pacientes regulados, em conformidade com as responsabilidades municipais de controlar, avaliar, gerir as ações locais de saúde como definidas na Lei 8080/90.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2012.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente