CIB-RJ

Pactuar a utilização das estimativas populacionais por municípios, desagregadas por sexo e faixa etária, publicadas pelo Ministério da Saúde.

PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                 ATO DO PRESIDENTE

               DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.250 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

 

PACTUA ESTIMATIVAS POPULACIONAIS POR SEXO E FAIXA ETÁRIA, PARA OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

 

- a importância de haver indicadores com base populacional para monitorar, avaliar, programar e planejar ações de saúde e até mesmo para aquisição de insumos de saúde;

- que programas de saúde têm como alvo grupos populacionais específicos de acordo com sexo e idade;

- a necessidade de calcular os indicadores de saúde estratificados por faixa etária e sexo para todos os municípios que compõem o Estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação CIB-RJ Nº 5.840, em seu parágrafo único, “caso o IBGE ou o Ministério da Saúde publiquem novas estimativas municipais, estratificadas por faixa etária e sexo, para os anos de 2016 em diante, será avaliado o seu uso, sendo objeto de nova pactuação”;

- que em 2018, o IBGE publicou novas projeções de 2010 a 2060 e retroprojeções 1980 a 2010, por unidade da federação, sexo e faixa etária;

- que o Ministério da Saúde providenciou, novos estudos para adequar as estimativas municipais por município, sexo e faixa etária de 2010 a 2020 a estes parâmetros, publicada e disponibilizada recentemente, no sítio do DATASUS;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10 de setembro de 2020.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar a utilização das estimativas populacionais por municípios, desagregadas por sexo e faixa etária, publicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2° - Estas estimativas serão disponibilizadas no sítio da SES-RJ.

Art. 3° - Para o caso dos indicadores de pactuados até 2019 (Pactos do SUS e Programa Estadual de Financiamento da Atenção Primária à Saúde – PREFAPS, por exemplo), ficam mantidas as estimativas anteriores, por já terem sido tomadas ações em função dos resultados apresentados nos respectivos indicadores.

Art. 4º - Para as pactuações a partir de 2020 e para as demais situações, como o cálculo de indicadores de saúde em geral, tais como, taxas de mortalidade, de internações, de cobertura da saúde suplementar etc., serão utilizadas as novas estimativas, inclusive para períodos anteriores, novas séries históricas.

Art. 5° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.
ALEX DA SILVA BOUSQUET
Presidente