Fica criado o Comitê Estadual Técnico Científico Consultivo para a Contenção da Pandemia Covid-19 no Contexto Escolar no Âmbito da Atenção Primária à Saúde e Programa Saúde na Escola com a finalidade de prestar apoio à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro nas atividades de contenção da pandemia Covid-19 no contexto escolar no âmbito da Atenção Primária à Saúde e Programa Saúde na Escola, especialmente em assuntos estratégicos e científicos para suporte à tomada de decisões da gestão estadual e municipais implicadas.
PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.253 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL TÉCNICO-CIENTÍFICO DE DISCUSSÃO PARA A CONTENÇÃO DA PANDEMIA COVID-19 NO CONTEXTO ESCOLAR NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- O art. 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que aponta o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à criança e ao adolescente;
- O Decreto no 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências;
- A Portaria Interministerial n.º 1.055, DE 25 DE ABRIL DE 2017, que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola;
- O art. 2º da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social e sua alteração pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011 – tem como um de seus objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- A Revisão da Portaria MS/GM n.º 687, de 30 de março de 2006, publicada pelo Ministério da Saúde em 2014, que trata da Política Nacional de Promoção da Saúde;
- A transversalidade do tema saúde nos Parâmetros Curriculares Nacionais, desde 1997;
- A Portaria de Consolidação n.º 6 de 28 de setembro de 2017, de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, com origem na Portaria no 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007;
- A Portaria Interministerial n.º 675/MS/MEC, de 4 de junho de 2008, que institui a Comissão Intersetorial de Educação e Saúde na Escola;
- A Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que, em seu anexo XXII aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde (RAS);
- A Portaria n.º 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde – PNPS;
- A Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências - Orientação para Gestores e Profissionais de Saúde, Ministério da Saúde, 2010, que tem o propósito de sensibilizar e orientar os gestores e profissionais de saúde para uma ação contínua e permanente para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências;
- A Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, causador da doença Covid-19;
- A Portaria nº 1.565/GM/MS, de 18 de junho de 2020, que estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da Covid-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro;
- A Portaria n.º 1.857 de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre a transferência de incentivos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal para combate à Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus/Covid-19, considerando as escolas públicas da rede básica de ensino;
- A Atenção Primária à Saúde, que deve desenvolver ações integradas visando a promoção da saúde e prevenção de doenças, dentre elas ações intersetoriais, em interlocução com as escolas, voltadas para o desenvolvimento de uma atenção integral;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10 de setembro de 2020.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica criado o Comitê Estadual Técnico Científico Consultivo para a Contenção da Pandemia Covid-19 no Contexto Escolar no Âmbito da Atenção Primária à Saúde e Programa Saúde na Escola com a finalidade de prestar apoio à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro nas atividades de contenção da pandemia Covid-19 no contexto escolar no âmbito da Atenção Primária à Saúde e Programa Saúde na Escola, especialmente em assuntos estratégicos e científicos para suporte à tomada de decisões da gestão estadual e municipais implicadas.
Art. 2º - A Coordenação do Comitê Técnico Científico Covid-19 no Contexto Escolar poderá:
I - convidar especialistas e representantes de entidades não relacionados na composição deste Comitê para participação em reuniões e quaisquer outras ações do Comitê, no intuito de contribuir e agregar conhecimento e capacidades na tomada de decisão.
§ 1º - O Comitê Técnico Científico Covid-19 no Contexto Escolar é composto pelos representantes de instituições de ensino e pesquisa em saúde:
I - Profa. Dra. Alda Maria Lacerda da Costa, pela Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/ Fundação Oswaldo Cruz;
II - Dr. Carlos Santos Silva, pelo Centro Brasileiro de Estudos de Saúde;
III - Prof. Dr. Emerson Merhy, pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro/ Macaé;
IV - Prof. Dr. Hermano Castro, pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/ Fundação Oswaldo Cruz;
V - Profa. Dra. Maria Helena Mendonça, pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/ Fundação Oswaldo Cruz;
VI – Prof. Dr. Túlio Franco, pela Universidade Federal Fluminense;
E por representantes da gestão pública em educação e saúde:
I - Dois Representantes do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
II - Um Representante da Coordenação Estadual do Programa Saúde na Escola e Saúde do Adolescente da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro;
III - Dois Representantes da União de Dirigentes Municipais da Educação do Rio de Janeiro e Secretária Municipal de Educação de Niterói;
IV - Um Representante da Secretaria de Estado Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19;
VI - Um Representante da Superintendência de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
§ 2º - A Coordenação e a Secretariado Executivo do Comitê Científico será da Superintendência de Atenção primária à Saúde da SESRJ.
Art. 3 - A participação como integrante do Comitê Técnico Científico será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.