CIB-RJ

Cabe às Secretarias municipais no âmbito do estado do Rio de Janeiro, executar as ações de Saúde do Trabalhador, tendo como objetivo a Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores, em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde.

 

Publicada no Diário Oficial em 22 de Abril de 2021   

                                           SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                         COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                         ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.376                              DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

DEFINE as atribuições DA SAÚDE DO TRABALHADOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 o Art. 6º, 3ª§, que define a Saúde do Trabalhador (ST), como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;

- a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e no    Art.12, que determina que a apuração de infrações sanitárias deve se dar em processo administrativo próprio - Processo Administrativo Sanitário - PAS;

- o Decreto presidencial nº 7.602 de 7 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994;

- o Decreto presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/1990, e dispõe sobre a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, inclusive as de saúde do trabalhador, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários do SUS tendo como objeto o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP);

- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo I que dispõe sobre as Diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS;

- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo XX que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST);

- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XV, que dispõe sobre Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT);

- a Resolução nº 603, de 8 de novembro de 2018, que apresenta proposta de reorganização da Atenção Integral à Saúde dos trabalhadores no SUS com o objetivo de desenvolver um novo modelo de organização dos CEREST com vistas à correção das assimetrias existentes entre as diversas regiões e em atendimento às realidades locais;

- que para a garantia do financiamento, as ações de promoção e vigilância, de atenção à saúde do trabalhador, de educação permanente, entre outras, devem ser incluídas nos planos de saúde com especificação das respectivas necessidades orçamentárias e financeiras em cada um dos blocos de financiamento do SUS, conforme legislação específica, uma vez que as ações de saúde do trabalhador devem ser executadas por todos os pontos da rede, de acordo com a complexidade e densidade tecnológica de cada uma delas;

- que  as  ações de Saúde do Trabalhador na  Atenção Primária em Saúde (APS) são  desenvolvidas por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob a forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações e que  cabe à APS considerar sempre que os territórios são espaços sócio-políticos dinâmicos, com trabalhadores residentes e não residentes, executando atividades produtivas e de trabalho em locais públicos e privados, peri e intradomiciliares, devendo  atuar de forma articulada para garantir o desenvolvimento de ações no âmbito individual e coletivo, abrangendo a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, a prevenção de agravos relacionados ao trabalho, o diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde;

- que as ações de Saúde do Trabalhador junto à Atenção Especializada (Ambulatorial e Hospitalar) são essenciais para a garantia da integralidade do cuidado aos trabalhadores portadores de doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;

- que as ações de Saúde do Trabalhador na Rede de Urgência e Emergência (RUE) constituem lócus privilegiado para a identificação dos casos de acidentes de trabalho graves e fatais, incluindo as intoxicações exógenas, assim como para o devido encaminhamento das informações aos setores de vigilância em saúde; - que a intersetorialidade das ações de Saúde do Trabalhador  permite o estabelecimento de espaços compartilhados entre instituições e setores de governos e entre diferentes esferas de governo - federal, estadual e municipal, que atuam na produção da saúde, na formulação, implementação e acompanhamento de políticas, públicas e privadas, que possam ter impacto sobre a saúde da população, tais  como Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e unidades descentralizadas da FUNDACENTRO, Ministério Público, universidades, centros de pesquisas, entre outros;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/007130/2021;

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 15/04/2021.

DELIBERA:

Art. 1º - Cabe às Secretarias municipais no âmbito do estado do Rio de Janeiro, executar as ações de Saúde do Trabalhador, tendo como objetivo a Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores, em todos os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde.

§ 1º - São considerados trabalhadores: todos os homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado.

§ 2º- O escopo das ações de Saúde do Trabalhador abrange:

I- Garantir a integralidade na atenção à saúde dos trabalhadores, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguintes componentes:

a) atenção primária à saúde;

b) atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação;

c) atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar;

d) rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico;

e) assistência farmacêutica;

f) sistemas de informações em saúde;

g) sistema de regulação do acesso;

h) sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações;

i) sistema de auditoria; e

j) promoção e vigilância à saúde, articulando as vigilâncias: sanitária, epidemiológica e ambiental, compreendendo;

1) identificação das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores no território;

2) identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no território;

3) realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores;

4) intervenção nos processos e ambientes de trabalho;

II - Promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o que pressupõe:

a) realização de inspeção sanitária em ambientes de trabalhos, com equipe devidamente habilitada e base legal estabelecida, de acordo com o perfil produtivo do território e perfil de morbidade e mortalidade relacionado ao trabalho, seguindo o rito do Processo Administrativo Sanitário (PAS) e demais procedimentos pertinentes do poder de polícia sanitária.

b) fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde, identificando os fatores de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho, como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população circunvizinha;

c) inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto ambiental;

d) contribuição na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo;

e) contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente; e

f) desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de risco e de educação ambiental e em saúde do trabalhador;

III- Incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, realizando o registro da ocupação/atividade laboral, efetivamente exercida pelo usuário, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações), nos atendimentos de saúde e formulários utilizados, Notificações compulsórias, entre outros, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;

IV - Assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS.

Art. 2º - Cabe ao Gestor Municipal de Saúde as seguintes atribuições:

  1.  Inserir no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Plano Diretor de Investimento as diretrizes, objetivos e metas de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, definidas a partir da análise da situação de saúde, com a participação do controle social.
  2. Garantir condições estruturais e operacionais, alocando recursos orçamentários e financeiros para a realização das atividades de Saúde do Trabalhador no plano aprovado.
  3. Constituir Referência Técnica (RT) em Saúde do Trabalhador, organizada em núcleo, coordenação, gerência ou programa (de acordo com a estrutura institucional), cuja composição será definida em função da população do município, conforme proposto no ANEXO, considerando o perfil epidemiológico do município.
  4.  A Referência Técnica contará com apoio institucional e técnico das equipes do CEREST municipal e Regional, da regional de saúde, do CEREST estadual e da Secretaria Estadual de Saúde.

Art.3º- Caberá as Referências Técnicas em Saúde do Trabalhador (RT-ST) designadas pelo gestor municipal, as seguintes atribuições:

       i.        Realizar análise da situação de saúde dos trabalhadores, em conjunto com o controle social e com profissionais de saúde do município, considerando o perfil produtivo e epidemiológico.

      ii.        Conduzir propostas junto à gestão municipal de saúde, visando inserir ações, serviços, procedimentos, metas e indicadores de Saúde do Trabalhador, nos instrumentos de gestão do SUS, a partir da análise da situação de saúde, considerando as ações de assistência, vigilância e promoção da saúde.

     iii.        Conduzir propostas de alocação de recursos orçamentários e financeiros para a implementação ações, serviços, procedimentos inseridos nos instrumentos de gestão do SUS

    iv.        Construir, juntamente com gestão municipal, as vigilâncias e a assistência, os fluxos e os instrumentos para a Atenção Integral à Saúde do Trabalhador na rede SUS.

      v.        Induzir, coordenar e realizar ações de vigilância epidemiológica das doenças e dos agravos relacionados com o trabalho e de vigilância das condições e dos ambientes de trabalho, Vigilância em Saúde dos Trabalhadores (Sanitária, Epidemiológica e Ambiental).

    vi.        Articular atividades e ações interinstitucionais visando à prevenção, proteção, promoção e Vigilância em Saúde dos Trabalhadores (Sanitária, Epidemiológica e Ambiental)

   vii.        Desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação do Conselho Municipal de Saúde, dos movimentos sociais e sindicais nas questões de saúde do trabalhador, estimulando a criação das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) e participando desta como membro efetivo.

  viii.        Participar de reuniões técnicas, eventos e cursos relacionados à Saúde do Trabalhador, bem como, promover processos contínuos de capacitações para os técnicos da rede SUS e movimentos sociais e sindicais, de forma integrada e na perspectiva de compartilhamento de saberes.

    ix.        Desenvolver ações proativas diante de emergências e de perigos relacionados a processos produtivos no território.

Art.4º. Cabe ao gestor de saúde do município sede do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador-CEREST Regional, a indicação de profissional para a coordenação do ente, com capacidade técnica e conhecimento em: Saúde do Trabalhador, Epidemiologia, Planejamento em Saúde, Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde. 

§ 1º - O Cerest Regional, como componente estratégico da Rede de Atenção à Saúde, tem por atribuição prestar apoio técnico pedagógico especializado em   saúde do trabalhador (matriciamento), às equipes técnicas de todos os pontos da rede SUS, orientando-os em suas práticas de atenção à saúde com vistas a identificar a relação do adoecimento com o trabalho e no desenvolvimento de ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde dos (as) trabalhadores (as) em seu território(munícipio sede e demais munícipios de abrangência).

§ 2º - A gestão do município sede de CEREST deve incluir no Planejamento de Saúde  e demais  instrumentos de gestão, os  recursos repassados Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, no Teto financeiro da MAC (Média e Alta Complexidade), valor  de anual de  R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou o valor mensal de  R$ 30.000,00 (trinta mil reais),  ou outros valores a serem   atualizados pela União, para as ações em  Atenção Especializada em  Saúde do Trabalhador dentro do seu território e dos munícipios de abrangência do CEREST Regional.

 

§ 3º - As ações de Inspeção Sanitária em Saúde do Trabalhador devem ser custeadas pelos recursos da Vigilância em Saúde, realizadas por equipe com delegação de poder de polícia sanitária e com determinação legal sobre a atuação no município sede e demais municípios de abrangência, cumprindo o rito do Processo Administrativo Sanitário (PAS).

§ 4º - Os CEREST Regionais devem realizar as seguintes atribuições:

1. Participar do processo de planejamento das ações de ST a serem desenvolvidas em sua área de abrangência, junto com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e instâncias do controle social, em conformidade com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde do Trabalhador.

2.Prestar apoio técnico pedagógico aos municípios (matriciamento) e realizar análise de situação de saúde do trabalhador no território, identificando problemas, ações, indicadores e metas a serem incorporadas nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, inclusive na programação orçamentário e financeira, em seu âmbito de atuação.

3. Prestar apoio técnico pedagógico aos municípios para desenvolvimento de projetos estruturantes, realizar ações de vigilância epidemiológica de agravos relacionados ao trabalho e vigilância dos ambientes e processos de trabalho, complementarmente e em articulação com a rede de vigilância em saúde do estado e municípios, constituindo-se em referência para investigações de maior complexidade.

4. Prestar apoio técnico pedagógico às redes de atenção primária, especializada, e de urgência e emergência, visando a implementação de linhas de cuidado e capacitação das

equipes para aplicação de protocolos e orientações técnicas para a atenção à saúde dos trabalhadores, em sua área de abrangência, bem como executar, em caráter complementar e como referência especializada, ações de assistência direcionada à avaliação de saúde, à elucidação diagnóstica e de sua relação com o trabalho.

5. Monitorar e analisar sistematicamente os sistemas de informação em saúde do SUS e outros de interesse à ST, em sua área de abrangência, produzir notas técnicas e informes epidemiológicos e desenvolver ações de comunicação e divulgação.

6. Promover, sistematicamente, reuniões e oficinas de apoio técnico pedagógico aos municípios de sua área de abrangência, em articulação com as instâncias regionais da SES.

7. Participar, acompanhar e apresentar as ações e situação de Saúde do Trabalhador nas reuniões da CIR de sua área de abrangência.

8. Incluir as necessidades de formação e educação permanente em Saúde do Trabalhador nos planos de Educação Permanente em Saúde, promover e apoiar a incorporação de conteúdos de Saúde do Trabalhador nos processos formativos da rede SUS, participar de estágios e pesquisas com instituições de ensino, sindicatos e outras organizações, com vistas ao fortalecimento da Política em Saúde do Trabalhador, em sua área de abrangência.

9. Apoiar e participar de fóruns e instâncias intersetoriais e de controle social de interesse à ST, colaborar com o processo de formação de conselheiros, membros das CIST e representações dos movimentos sociais, com vistas ao fortalecimento da participação e do controle social.

§ 5º - Segue no quadro abaixo, a cobertura de 100% da população trabalhadora no estado realizada pelos   CEREST Regionais, habilitados pelo Ministério da Saúde, até a presente data, e seus respectivos municípios de abrangência:



REGIÕES DE SAÚDE

CEREST REGIONAIS

1

Rio de Janeiro

Capital

Rio de Janeiro.

2

Metropolitana I – 1

Duque de Caxias

Duque de Caxias, Magé, São João de Meriti, Queimados.

3

Metropolitana I – 2

Nova Iguaçu

Japeri, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis, Seropédica, Itaguaí.

4

Metropolitana II – 1

Niterói

Niterói e São Gonçalo.

5

Metropolitana II – 2

Maricá

Maricá, Itaboraí, Rio Bonito, Tanguá, Silva Jardim 

6

Baixada Litorânea

Cabo Frio

Saquarema, São Pedro da Aldeia, Araruama, Iguaba Grande, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Armação dos Búzios.

7

Serrana 1

Nova Friburgo

Cachoeiras de Macacu, Bom Jardim, Macuco, Nova Friburgo, Duas Barras, Trajano de Moraes, Cordeiro, Cantagalo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto.

8

Serrana 2

Petrópolis

Guapimirim, Teresópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro, Carmo, Petrópolis.

9

Centro Sul

Três Rios

Sapucaia, Três Rios, Vassouras, Paraíba do Sul, Areal, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin. Comendador Levy Gasparian, Mendes.

10

Baía de Ilha Grande

Angra dos Reis

Angra dos Reis, Paraty, Mangaratiba.

11

Médio Paraíba 1

Volta Redonda

Volta Redonda, Barra do Piraí, Pinheiral, Valença, Piraí, Rio das Flores.

12

Médio Paraíba 2

Resende

Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Rio Claro, Barra Mansa.

13

Norte

Campos dos Goytacazes

Conceição de Macabu, Carapebus, Campos dos Goytacazes, São João da Barra, Quissamã, Macaé, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana

14

Noroeste

Itaperuna

Itaocara, Aperibé, Santo Antônio de Pádua, Laje do Muriaé, Cambuci, Italva, Varre-Sai, Itaperuna, Bom Jesus de Itabapoana, Miracema, São José de Ubá, Natividade, Cardoso Moreira, Porciúncula.

Art.5º - Cabe a Secretaria de Estado de Saúde:

I-Assessorar os gestores municipais na organização das ações de Saúde do Trabalhador no território.

II-Assessorar as articulações regionais para a construção de Linhas de Cuidado prioritárias em Doenças e Agravos Relacionadas ao Trabalho (DART).

III- Promover a elaboração de Protocolos e Diretrizes Clínicas, e a construção de Linhas de Cuidado Regionais, em Doenças e Agravos Relacionadas ao Trabalho (DART), de acordo com a Análise de Situação de Saúde dos Trabalhadores no estado, Regiões de Saúde e municípios.

Art. 6º - Os municípios terão o prazo de 180 dias para organização das ações em Saúde do Trabalhador, de acordo com o exposto nesta Deliberação, a contar a partir da publicação.

Art. 7º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021. 

                        CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

                                                            Presidente

ANEXO

PORTE POPULACIONAL DOSMUNÍCIPIOS NO ESTADO

MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CNS Nº 603/2018

Nº RT
 EM ST


ESPECIFICIDADE NA SAUDE DO TRABALHADOR

NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE SETOR EM ST

ORIENTAÇÃO
 DE
 LOTAÇÃO


Até 20.000

Cantagalo, Porto Real, Carmo, Mendes, Porciúncula, Rio Claro, Sapucaia, Sumidouro, Natividade, Carapebus, Cambuci, Italva, Eng. Paulo de Frontin, Quatis, Cardoso Moreira, Areal, Duas Barras, Aperibé, Varre-Sai, Trajano de Moraes, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Rio das Flores, Comendador Levy Gasparian, Laje de Muriaé, São José de Ubá, Macuco.

1

Não exclusiva

-----------

Vigilância em Saúde (VS) ou Atenção Primária à Saúde (APS)

20.001 a 50.000

Paracambi, Paraíba do Sul, São Francisco de Itabapoana, Santo Antônio de Pádua, Mangaratiba, Paraty, Casimiro de Abreu, São Fidélis, Bom Jesus do Itabapoana, Vassouras, São João da Barra, Tanguá, Armação de Búzios, Itatiaia, Arraial do Cabo, Conceição de Macabu, Piraí, Paty do Alferes, Miracema, Bom Jardim, Iguaba Grande, Miguel Pereira, Pinheiral, Itaocara, Silva Jardim, Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Quissamã.

1

Exclusiva

-----------

Vigilância em Saúde (VS) ou Atenção Primária à Saúde (APS)

50.001 a 100.000

Japeri, Itaperuna, São Pedro da Aldeia, Barra do Piraí, Seropédica, Saquarema, Três Rios, Valença, Rio Bonito, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu.

2

Exclusiva

(Núcleo ou Coordenação de ST)

Vigilância em Saúde (VS) ou Atenção Primária a Saúde (APS)

PORTE POPULACIONAL DOS MUNÍCIPIOS NO ESTADO

MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CNS Nº 603/2018

Nº RT
 EM ST


ESPECIFICIDADE NA SAUDE DO TRABALHADOR

NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE SETOR EM ST

ORIENTAÇÃO
 DE
 LOTAÇÃO


100.001 a 500.000

Macaé, Magé, Itaboraí, Barra Mansa, Mesquita, Teresópolis, Nilópolis, Queimados, Rio das Ostras, Araruama, Itaguaí.

Caso NÃO seja sede de CEREST: 3 RT

Exclusiva

Núcleo de ST

Não Especificado

100.001 a 500.000

 Petrópolis, Volta Redonda, Nova Friburgo, Cabo Frio, Angra dos Reis, São João de Meriti, Resende, Maricá.

Caso seja sede de CEREST: 1 RT

Exclusiva

Coordenação Municipal de ST

Não Especificado

500.001 a 1.000.000

Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Campos de Goytacazes, Niterói.

Caso seja sede de CEREST: 2 RT

Exclusiva

Coordenação Municipal de ST

Não Especificado

Mais de 1.000.000

Rio de Janeiro, São Gonçalo.                                                                                                                                                                          

 Caso seja sede de CEREST:
3 RT (nível central);1 RT (por regional ou distrito sanitário)

Exclusiva

Gerência Municipal

Não Especificado

CAPITAL (independente da população)

Rio de Janeiro
sede de CEREST Municipal

1

Exclusiva

-----------

Não Especificado