CIB-RJ

Instituir o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados –Pediatria – PAHI/EP para ano de 2021, cujo objetivo é qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar aos usuários do SUS.

PUBLICADA NO D.O. DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

                DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.535 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

PACTUA O COMPONENTE DE APOIO AOS HOSPITAIS ESPECIALIZADOS PEDIATRIA – PAHI/EP DO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS – PAHI E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2021.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- os documentos contidos no processo SEI-080001/020886/2021;

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 16/09/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Instituir o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados –Pediatria – PAHI/EP para ano de 2021, cujo objetivo é qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar aos usuários do SUS.

Parágrafo Único - O Componente é uma modalidade do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI.

Art. 2º - O Componente Especializado – Pediatria – PAHI/EP abrange os hospitais públicos municipais, filantrópicos com instrumento de contratualização em vigor e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS com atendimento especializado em pediatria.

Art. 3º - A adesão ao Componente Especializado –Pediatria– PAHI/EP será voluntária para Hospitais desde que atendam os requisitos do art. 4º.

Art. 4º - Para os municípios aderirem ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Ser hospital especializado em pediatria, e

II - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS.

Art. 5° - A transferência financeira será feita, em parcelas, com base na classificação.  (Anexo I).

Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.

Art. 7º - O recurso transferido será de custeio.

Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos do PAHI/EP 2021 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores ativos e servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

l) pagamento de recursos humanos.

Art. 9º - As unidades hospitalares que poderão ser contemplados pelo Componente Especializado –Pediatria – PAHI/EP encontram-se listadas no Anexo II.

Art. 10 - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução/SES, que constará na referida resolução.

§ 1º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

§ 2º - Deverá ser encaminhado junto com o termo de compromisso a cópia do instrumento de contratualização em vigor, caso a unidade hospitalar seja caracterizada como filantrópica ou conveniada ao SUS.

§ 3º - Os documentos mencionados, ofício, termo de compromisso e cópia do instrumento de contratualização, deverão ser encaminhados por e-mail à secretaria executiva da CIR de cada região, que fará o posterior encaminhamento para o Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 11 - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação se o hospital se encontra em atividade, funcionamento, por meio do Sistema de Informações Hospitalares – SIH.

Art. 12 - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 13º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente


 
 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Este anexo tem o objetivo definir o mecanismo de repasse de recursos por estabelecimento que integre o Programa de Apoio aos Hospitais Especializados - Pediatria – PAHI EP, a partir da aplicação dos critérios abaixo especificados.

Para elaboração da proposta, considerou-se:

1. A Portaria SAS/MS nº 706, de 20.07.2012, que altera a Tabela de Tipos de Estabelecimentos/Unidade do SCNES com os respectivos códigos, descrições e conceitos;

2. http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm, com informações sobre os tipos de estabelecimentos de saúde;

3. Dados do Sistema de cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES 2021;

4. Dados de Produção SIH 2020.

TABELA DE ITEM DE AVALIAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR DE ATENDIMENTO EM PEDIATRIA.

  ITENS DE AVALIAÇÃO

A

B

C

D

PONTOS

Nº LEITOS SUS

NUMERO DE LEITOS DE UTI HABILITADOS

SALAS DE CIRURGIA

NÚMERO DE ATENDIMENTOS

1

Menos de 20

1 a 4

1 a 2

Menos de 1000

2

20 a 50

5 a 9

3 a 4

1000 até 2000

3

51 a mais

10 a mais

5 a mais

2001 a mais

A classificação e enquadramento dos hospitais, em cada um dos "Itens de Avaliação" serão de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

Coluna A: Leitos Totais SUS - Será considerado o quantitativo total dos leitos SUS pediátricos no hospital, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

Coluna B: Leitos Complementares UTI SUS - Será considerado o quantitativo de leitos de UTI cadastrados como SUS (habilitados) no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

Coluna C: Número de Salas Cirúrgicas- Será considerado o quantitativo total de salas de cirurgias informadas no SCNES.

Coluna D: Número de Atendimentos informados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH em 2020 (janeiro a dezembro)

TABELA DE VALORES PACTUADOS PARA O PERÍODO 2021 PARA HOSPITAIS PEDIÁTRICOS E MUNICIPIOS ONDE ESTÃO LOCALIZADOS

Classificação

Total de Pontos

Valor mês

I

1 a 6

R$ 300.000,00

II

7 a 9

R$ 400.000,00

III

10 a 12

R$ 500.000,00



 

ANEXO II

INSTITUIÇÕES HOSPITALARES QUE PODERÃO SER CONTEMPLADOS PELO COMPONENTE ESPECIALIZADO PEDIATRIA– PAHI EP

REGIÃO

MUNICÍPIO

CNES

HOSPITAL

ESPECIALIDADE

Classificação

VALOR MÊS

TOTAL
ANUAL


METROPOLITANA I

DUQUE DE CAXIAS

2277751

HOSPITAL INFANTIL ISMELIA SILVEIRA

PEDIATRIA

II

R$ 400.000,00

R$ 4.800.000,00

METROPOLITANA I

MAGE

2278324

HOSPITAL M. INFANTIL DE PIABETA VERIADOR HUGO BRAGA

PEDIATRIA

I

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00

METROPOLITANA I

QUEIMADOS

2297132

HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA

PEDIATRIA

II

R$ 400.000,00

R$ 4.800.000,00

METROPOLITANA I

RIO DE JANEIRO

2269724

SMS HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO LORETO AP 31

PEDIATRIA

I

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00

METROPOLITANA I

RIO DE JANEIRO

2269341

SMS RIO HOSPITAL MUNICIPAL JESUS

PEDIATRIA

III

R$ 500.000,00

R$ 6.000.000,00

METROPOLITANA II

NITEROI

12599

HOSPITAL GETULIO VARGAS FILHO

PEDIATRIA

III

R$ 500.000,00

R$ 6.000.000,00

METROPOLITANA II

SAO GONCALO

2704595

HOSPITAL INFANTIL DARCY SOUZA VARGAS

PEDIATRIA

I

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00