PACTUA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO DE DOIS LABORATÓRIOS REGIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- Que os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN integram o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, instituído pela Portaria MS nº 2031/2004, o qual se constitui em um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à Vigilância em Saúde - compreendendo a Vigilância Epidemiológica, Sanitária, em Saúde Ambiental e a Assistência Médica.
- Que o LACEN-RJ atua como Laboratório de Referência Estadual – LRE, caracterizando-se como órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, com área geográfica de abrangência estadual, cabendo-lhe as funções precípuas de coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, bem como habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo;
- A necessidade de ampliar o acesso a diagnósticos de interesse em saúde pública, oportunizando aos municípios atuarem de forma complementar ao LACEN-RJ, oferecendo serviços de diagnóstico de baixa e média complexidade em laboratórios previamente habilitados pelo LACEN-RJ, bem como atuando como referências regionais;
- os documentos contidos no processo n.º SEI-080001/022341/2021;
- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/10/2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o repasse de recursos financeiros para os municípios de Volta Redonda e Niterói, conforme valores apresentados nos Artigos 3º e 4º, para a implantação de laboratórios de diagnóstico de interesse em saúde pública de forma regionalizada, ficando como referências para as regiões descritas no Art. 2º.
Art. 2º - Neste momento serão financiados pela Secretaria de Estado de Saúde 02 (dois) Serviços Regionais de diagnóstico de interesse em saúde pública, que atenderão 05 (cinco) regiões do estado, a saber: em Volta Redonda (Laboratório Municipal do Hospital Dr. Nelson dos Santos Gonçalves) - regiões Médio Paraíba, Baía de Ilha Grande e Centro sul fluminense; e em Niterói (Laboratório Municipal de Saúde Pública Miguelote Viana) - regiões Metropolitana II e Baixada Litorânea.
Art. 3º - Para implantação dos Serviços Regionais de diagnóstico de interesse em saúde pública, serão repassados em parcelas únicas os seguintes valores:
- Valor destinado para realização de obras de construção, reforma e adequação - R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais) para cada laboratório; sub total = R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);
- Valor destinado para aquisição de equipamentos - R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) para cada laboratório; sub total = R$ 4.200.000,00 (quatros milhões e duzentos mil reais);
- Valor total dos repasses = R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais);
Art. 4º - Será destinado um recurso para custeio dos dois laboratórios, no valor correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, que serão repassados quadrimestralmente para os municípios sede.
Art. 5º - Serão instituídos pelos laboratórios supra citados os respectivos protocolos e fluxos, para a gestão das amostras a serem entregues pelos municípios pertencentes às regiões contempladas, que deverão ser apresentados e pactuados nas respectivas CIR.
Art. 6º - Caberá ao LACEN-RJ realizar as capacitações para os técnicos que atuarão nos laboratórios regionais, assim como o envio de insumos que são disponibilizados pela CGLAB/MS.
Parágrafo único - Tão logo os laboratórios estejam em funcionamento, o LACEN-RJ iniciará o envio dos insumos para os agravos que seguem abaixo, podendo ser expandidos para outros agravos em momento posterior, de acordo com a capacidade dos Laboratórios.
· DENGUE ELISA IGM
· ZIKA ENZIMAIMUNOENSAIO IGM
· ZIKA ENZIMAIMUNOENSAIO IGG
· CHIKUNGUNYA ENZIMAIMUNOENSAIO IGM
· CHIKUNGUNYA ENZIMAIMUNOENSAIO IGG
· RUBÉOLA ENZIMAIMUNOENSAIO IGG
· RUBÉOLA ENZIMAIMUNOENSAIO IGM
· PARVOVÍRUS ENZIMAIMUNOENSAIO IGG
· PARVOVÍRUS ENZIMAIMUNOENSAIO IGM
· CHAGAS ENZIMAIMUNOENSAIO
· LEPTOSPIROSE ENZIMAIMUNOENSAIO IGM
· LEISHMANIOSE VISCERAL HUMANA TESTE RÁPIDO
· LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA - EIE
· LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA – DPP
· HELM TESTE (KATO KATZ)
Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 15 de outubro de 2021.