CIB-RJ

Pactuar o repasse de recursos financeiros para os municípios de Volta Redonda e Niterói, conforme valores apresentados nos Artigos 3º e 4º, para a implantação de laboratórios de diagnóstico de interesse em saúde pública de forma regionalizada, ficando como referências para as regiões.
 
REPUBLICADA NO D.O. DE 09 DE MARÇO DE 2022 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.541 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

PACTUA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO DE DOIS LABORATÓRIOS REGIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- Que os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN integram o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, instituído pela Portaria MS nº 2031/2004, o qual se constitui em um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à Vigilância em Saúde - compreendendo a Vigilância Epidemiológica, Sanitária, em Saúde Ambiental e a Assistência Médica.

- Que o LACEN-RJ atua como Laboratório de Referência Estadual – LRE, caracterizando-se como órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, com área geográfica de abrangência estadual, cabendo-lhe as funções precípuas de coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, bem como habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo;

- A necessidade de ampliar o acesso a diagnósticos de interesse em saúde pública, oportunizando aos municípios atuarem de forma complementar ao LACEN-RJ, oferecendo serviços de diagnóstico de baixa e média complexidade em laboratórios previamente habilitados pelo LACEN-RJ, bem como atuando como referências regionais;

- os documentos contidos no processo n.º SEI-080001/022341/2021;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/10/2021.

 

DELIBERA:

 
Art. 1º - Pactuar o repasse de recursos financeiros para os municípios de Volta Redonda e Niterói, conforme valores apresentados nos Artigos 3º e 4º, para a implantação de laboratórios de diagnóstico de interesse em saúde pública de forma regionalizada, ficando como referências para as regiões descritas no Art. 2º.

 

Art. 2º - Neste momento serão financiados pela Secretaria de Estado de Saúde 02 (dois) Serviços Regionais de diagnóstico de interesse em saúde pública, que atenderão 05 (cinco) regiões do estado, a saber: em Volta Redonda (Laboratório Municipal do Hospital Dr. Nelson dos Santos Gonçalves) - regiões Médio Paraíba, Baía de Ilha Grande e Centro sul fluminense; e em Niterói (Laboratório Municipal de Saúde Pública Miguelote Viana) - regiões Metropolitana II e Baixada Litorânea.

 

Art. 3º - Para implantação dos Serviços Regionais de diagnóstico de interesse em saúde pública, serão repassados em parcelas únicas os seguintes valores:

- Valor destinado para realização de obras de construção, reforma e adequação - R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais) para cada laboratório; sub total = R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);

- Valor destinado para aquisição de equipamentos - R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) para cada laboratório; sub total = R$ 4.200.000,00 (quatros milhões e duzentos mil reais);

- Valor total dos repasses = R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais);

Art. 4º - Será destinado um recurso para custeio dos dois laboratórios, no valor correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, que serão repassados quadrimestralmente para os municípios sede.

 

Art. 5º - Serão instituídos pelos laboratórios supra citados os respectivos protocolos e fluxos, para a gestão das amostras a serem entregues pelos municípios pertencentes às regiões contempladas, que deverão ser apresentados e pactuados nas respectivas CIR.

 

Art. 6º - Caberá ao LACEN-RJ realizar as capacitações para os técnicos que atuarão nos laboratórios regionais, assim como o envio de insumos que são disponibilizados pela CGLAB/MS.

 

Parágrafo único - Tão logo os laboratórios estejam em funcionamento, o LACEN-RJ iniciará o envio dos insumos para os agravos que seguem abaixo, podendo ser expandidos para outros agravos em momento posterior, de acordo com a capacidade dos Laboratórios.

·         DENGUE ELISA IGM

·         ZIKA ENZIMAIMUNOENSAIO IGM

·         ZIKA ENZIMAIMUNOENSAIO IGG

·         CHIKUNGUNYA ENZIMAIMUNOENSAIO IGM

·         CHIKUNGUNYA ENZIMAIMUNOENSAIO IGG

·         RUBÉOLA ENZIMAIMUNOENSAIO IGG

·         RUBÉOLA ENZIMAIMUNOENSAIO IGM

·         PARVOVÍRUS ENZIMAIMUNOENSAIO IGG

·         PARVOVÍRUS ENZIMAIMUNOENSAIO IGM

·         CHAGAS ENZIMAIMUNOENSAIO

·         LEPTOSPIROSE ENZIMAIMUNOENSAIO IGM

·         LEISHMANIOSE VISCERAL HUMANA TESTE RÁPIDO

·         LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA - EIE

·         LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA – DPP

·         HELM TESTE (KATO KATZ)

Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 15 de outubro de 2021.