Instituir o Apoio Financeiro para os Estabelecimentos de Saúde do Município do Rio de Janeiro com a finalidade de aprimorar a Atenção à Saúde aos usuários do SUS.
PUBLICADA NO D.O. DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.581 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
PACTUA O APOIO FINANCEIRO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
- a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- que o município do Rio de Janeiro concentra o maior número de estabelecimentos de saúde;
- que os estabelecimentos de saúde localizados no município do Rio de Janeiro só fizeram jus, até o presente, ao PAHI referente ao Componente Hospitais Especializado – Pediatria;
- a documentação anexada ao Processo nº SEI-080001/025711/2021;
- a 10ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/11/2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Instituir o Apoio Financeiro para os Estabelecimentos de Saúde do Município do Rio de Janeiro com a finalidade de aprimorar a Atenção à Saúde aos usuários do SUS.
Parágrafo Único – o Apoio materializa o interesse conjunto de unir esforços para o aprimoramento da execução das ações e serviços e saúde no referido município.
Art. 2º - O Apoio Financeiro abrange os hospitais, ambulatórios e unidades de pronto atendimento pré hospitalar da administração pública municipal.
Parágrafo Único – A escolha e a forma de aplicação dos recursos dentre os diversos serviços de saúde são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Os valores financeiros são de R$ 442.282.981,12 (quatrocentos e quarenta dois milhões, duzentos e oitenta dois mil, novecentos e oitenta um reais e doze centavos).
§1º - Os valores serão transferidos em duas parcelas fixas de R$ 221.141.490,56 (duzentos e vinte um milhões, cento e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta seis centavos).
§2º - A primeira parcela será transferida em até 30/11/2021 e a segunda parcela em até 30/12/2021.
§3º - As transferências serão realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova deliberação, ressalvando-se o objeto da presente Deliberação, que não pode ser modificado.
Art. 5º - Os recursos transferidos serão de custeio.
Art. 6º - É vedada a utilização dos recursos do Apoio Financeiro para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:
a) pagamento de aposentadorias e pensões;
b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
c) merenda escolar;
d) saneamento básico;
e) limpeza urbana;
f) preservação e correção do meio ambiente;
g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;
i) servidores ativos e servidores inativos;
j) gratificação de função de cargos comissionados;
k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.
l) pagamento de recursos humanos.
Art.7º - Para fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro deverá enviar ao gabinete da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo gestor municipal até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução /SES.
§1º - O Termo de Compromisso constará da referida resolução.
§2º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.
Art. 8º - O monitoramento será realizado por equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 9º - A Prestação de Contas da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro será realizada de acordo com a legislação vigente.
Art. 10º – A transferência dos recursos do Apoio Financeiro, objeto dessa Deliberação, se referem ao exercício de 2021.
Art. 11º - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os exercícios de 2021 e 2022.
Art. 12º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.