CIB-RJ

 

Constitui a Câmara Técnica de Assistência Farmacêutica no Âmbito do da Comissão Intergestores Bipartite, que terá a seguinte composição mínima:

PUBLICADA NO D.O. DE 18 DE MAIO DE 2011.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.290                                   DE 05 DE MAIO DE 2011.

APROVA A CÂMARA TÉCNICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA CIB/RJ.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro é uma instância privilegiada de negociação e decisão do Sistema Único de Saúde – SUS na esfera do Estado;

- A Competência do Sistema Único de Saúde – SUS atuar também na execução de ações de assistência farmacêutica, em consonância com a disposição inserida no artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei 8080/1990;

- O disposto na Portaria n.º 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;

- A Resolução n.º 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 06 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

- A 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 05/05/2011.

DELIBERA:

Art. 1º - Constitui a Câmara Técnica de Assistência Farmacêutica no Âmbito do da Comissão Intergestores Bipartite, que terá a seguinte composição mínima:

I. Representantes da Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS/SESDEC-RJ, sendo 01 (um) representante do Gabinete e 03 (três) representantes da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos – SAFIE/SESDEC-RJ

II. 02 (dois) representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – COSEMS/RJ.

Parágrafo Único – Fica facultada a esta Câmara Técnica convidar outros técnicos e instituições para participarem de suas reuniões, em função dos temas a serem tratados.

Art. 2º - São finalidades da Câmara Técnica de Assistência Farmacêutica:

I. Avaliar e orientar os aspectos operacionais da Gestão de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

II. Acompanhar e avaliar o financiamento das ações de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

III. Propor instrumentos de monitoramento e avaliação dos impactos da execução da Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art.3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente