CIB-RJ

Pactuar, em caráter excepcional, a incorporação dos Hospitais Dr. Luiz Palmier e Pronto Socorro Central Dr. Armando Gomes de Sá Couto no Componente PAHI – RM, com o objetivo de incrementar a assistência hospitalar no município de São Gonçalo.

PUBLICADA NO D.O. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

                                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                 ATO DO PRESIDENTE

                DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.603 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 25, QUE PACTUA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A INCORPORAÇÃO DOS HOSPITAIS DR. LUIZ PALMIER E PRONTO SOCORRO CENTRAL DR. ARMANDO GOMES DE SÁ COUTO NO COMPONENTE PAHI – RM, COM O OBJETIVO DE INCREMENTAR A ASSISTÊNCIA HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- o contingente populacional do município de São Gonçalo que é de 1.091.737 habitantes. O maior das regiões metropolitanas e o segundo do estado;

- o valor per capita/ano dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde de R$ 295,27, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos, o mais baixo das regiões metropolitanas em municípios com hospitais;

- que os Hospitais Dr. Luiz Palmier e Pronto Socorro Central Dr. Armando Gomes de Sá Couto pertencem a Administração Pública Municipal;

- a potencialidade de ambos hospitais de aumentarem o quantitativo da produção e também ampliarem os atendimentos aos municípios vizinhos, principalmente para as pessoas que vivem nas áreas limítrofes;

- que o Componente PAHI – RM tem a finalidade qualificar a Atenção Hospitalar e ainda promover a regionalização da assistência à saúde;

- as questões pontuadas acima, identifica-se a importância dos referidos hospitais integrarem o Componente PAIH – RM; e

- o documento anexado ao processo nº SEI-080001/025280/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar, em caráter excepcional, a incorporação dos Hospitais Dr. Luiz Palmier e Pronto Socorro Central Dr. Armando Gomes de Sá Couto no Componente PAHI – RM, com o objetivo de incrementar a assistência hospitalar no município de São Gonçalo.

§ 1º - O Programa de Apoio aos Hospitais Regionais da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI RM para ano de 2021 com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade no atendimento regional da média e alta complexidade dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º - Apoio aos hospitais, no intuito de aumentarem o quantitativo da produção e também ampliarem os atendimentos aos municípios vizinhos, principalmente para as pessoas que vivem nas áreas limítrofes.

Art. 2º - Para o município aderir ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Integrar a esfera Administrativa Pública Municipal;

II - Atender outros Municípios da Região, consoante aos princípios estabelecidos no Sistema Único de Saúde - SUS, e:

III - Não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso ou 100% para COVID-19;

IV - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS.

Art.3° - O repasse financeiro será feito, em parcelas, a partir da data de publicação da Resolução, considerando o ano 2021.

Parágrafo único - Fará jus ao recebimento, se o município de São Gonçalo encaminhar ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde, os Termos de Compromisso (Anexo I) devidamente assinados, pelo gestor municipal até 30 (trinta) dias após a data de publicação da resolução.

Art. 4º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.

Art. 5º - No ato assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento do repasse financeiro;

Art. 6º - O recurso deverá ser utilizado para custeio da unidade hospitalar.

 

Art. 7º - É vedada a utilização dos recursos do PAHI-2021 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana e coleta seletiva (lixo);

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de Estados e Municípios;

i) servidores ativos e servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

l) pagamento de recursos humanos.

Art.8º - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação do funcionamento do estabelecimento, por meio da produção informada pelo hospital no Sistema Informações Hospitalares – SIH.

Art.9º - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida nesta Resolução, será realizada de acordo com o contido na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 10º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente