Os municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão elaborar os mapas de risco municipais até o dia 30 de junho de 2011, devendo os mesmos serem enviados a Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES/RJ.
PUBLICADA NO D.O. DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1379 DE 08 DE AGOSTO DE 2011
APROVA O PROGRAMA DE AÇÕES DE COMBATE À DENGUE – 2012, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- A situação epidemiológica no entorno do Estado do Rio de Janeiro;
- A necessidade do planejamento de ações integradas no combate e controle do vetor e criadouros;
- A necessidade de organização da rede assistencial para prestação de serviço de forma ordenada;
- A 5ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 15 de junho de 2011.
DELIBERA:
Art. 1º - Os municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão elaborar os mapas de risco municipais até o dia 30 de junho de 2011, devendo os mesmos serem enviados a Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES/RJ.
Art. 2º - Os Planos de Contingência da Dengue deverão ser entregues até o dia 31 de agosto de 2011 a Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES/RJ.
Art. 3º - Todos os óbitos deverão ser considerados eventos sentinela, com a conclusão da investigação em até 7 (sete) dias.
Parágrafo Único – A SES/RJ participará ativamente na investigação dos óbitos.
Art. 4º - Todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão possuir pelo menos um local para atendimento ambulatorial e uma unidade de referência com funcionamento de 24 horas, para atendimento aos pacientes com dengue.
Parágrafo Único - A referência hospitalar para dengue será discutida nos Colegiados de Gestão Regionais e pactuada na CIB/RJ.
Art. 5º - As sorologias para dengue não deverão ser realizada no Laboratório Central (LACEN) do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Lacen realizará os exames de PCR e isolamento viral de todos os municípios, bem como fornecerá os testes rápidos.
Art. 6º - A SES/RJ fornecerá insumos e mobiliário necessário para organização dos Centros de Referência da Dengue.
Parágrafo Único – A SES/RJ fornecerá insumos, produtos para saúde e medicamentos, cadeiras de hidratação, longarinas, bebedouros e o teste rápido para ser usado segundo protocolo assistencial adotado pela SES.
Art. 7º - Não haverá mais o trabalho dos Bombeiros Militares, na forma complementar de combate do vetor para visitas domiciliares, ficando estes inicialmente dedicados às ações nos prédios públicos.
Art. 8º - Deverá ser avaliado na capacidade instalada hospitalar a possibilidade de expansão de leitos.
Art. 9º - A SES/RJ realizará os cursos de formação de tutores para o Curso Manejo Clínico de Paciente com Dengue.
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais de Saúde deverão replicar os cursos para os profissionais de sua rede.
Art. 10º - Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2011.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente