CIB-RJ

Pactuar o cofinanciamento aos municípios gestores de Unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e que possuem habilitação junto ao SUS/Ministério da Saúde.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.711 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

 

PACTUA O COFINANCIAMENTO ESTADUAL ÀS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO:

- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;

- a Portaria 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

- que a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relacionam-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;

- a defasagem de valores atribuídos na Tabela SUS para os procedimentos vasculares de alta complexidade; o que vem dificultando o atendimento dos usuários do SUS na Rede Credenciada;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/002307/2022;

- a 2ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 10/02/2022.

 
DELIBERA:

 
Art. 1° - Pactuar o cofinanciamento aos municípios gestores de Unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e que possuem habilitação junto ao SUS/Ministério da Saúde.

§ 1º - o cofinanciamento mencionado no caput representa recursos de fonte estadual para ampliação da oferta de cirurgias cardiovasculares, direcionados aos municípios, cujas unidades e programação de complementação físico financeira máxima encontram-se relacionadas no ANEXO I.

§ 2º - o cofinanciamento estadual para Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular é previsto da seguinte forma:

 

I-                   Na competência janeiro de 2022, haverá repasses de custeio para procedimentos cardiovasculares quando, sendo regulados, ultrapassem em sua produção aprovada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS o total dos recursos programados para custeio de procedimentos de cirurgia cardiovascular de alta complexidade (limite MAC federal) dos serviços habilitados no município. O quantitativo máximo mensal (limite) para cada Unidade de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular é estimado com uma ampliação corresponde aos parâmetros mínimos de produção, de acordo com a habilitação da Portaria SAS/MS nº 210/2004 e os valores médios dos respectivos procedimentos no estado do Rio de Janeiro, adicionados dos valores complementares previstos no inciso III. O cateterismo diagnóstico ambulatorial será pago, quando demonstrado utilização de mais de 100% do teto MAC para procedimentos cardiovasculares para o município, até a quantidade correspondente à média mensal praticada em 2019;

 

I-                   Nas competências de fevereiro a dezembro de 2022, haverá repasses de custeio para procedimentos cardiovasculares quando, sendo regulados, ultrapassem em sua produção aprovada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS o total dos recursos programados para custeio de procedimentos de cirurgia cardiovascular de alta complexidade (limite MAC federal) dos serviços habilitados no município. O quantitativo máximo mensal (limite) para cada Unidade de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular é estimado com uma ampliação corresponde aos parâmetros mínimos de produção, de acordo com a habilitação da Portaria SAS/MS nº 210/2004 e os valores médios dos respectivos procedimentos no estado do Rio de Janeiro, adicionados dos valores complementares previstos no inciso III e IV. O cateterismo diagnóstico ambulatorial será pago, quando demonstrado utilização de mais de 100% do teto MAC para procedimentos cardiovasculares para o município, até a quantidade correspondente à média mensal praticada em 2019;

 

II-                 Nas competências de janeiro a dezembro de 2022, complementação do valor de R$ 2.800,00 por cirurgia ao valor de tabela SUS dos procedimentos vasculares de alta complexidade listados no ANEXO II desta Deliberação, quando realizados serviços habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pelas Centrais Estaduais de Regulação;

 

III-               Nas competências de fevereiro a dezembro de 2022, complementação do valor de R$ 4.348,63 por cirurgia, ao valor de tabela SUS, dos procedimentos cardiovasculares de alta complexidade:  04.06.01.092-7 - revascularização miocárdica c/ uso de extracorpórea e 04.06.01.093-5 - revascularização miocárdica c/ uso de extracórporea (c/ 2 ou mais enxertos) , quando realizados serviços habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pelas Centrais Estaduais de Regulação;

 

IV-               Nas competências de janeiro a dezembro de 2022, complementação do valor de R$ 110,39 ao valor de tabela SUS do procedimento 02.10.01.009-6 - Arteriografia para investigação de doença arteriosclerótica aorto-ilíaca e distal, quando realizados serviços habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pelas Centrais Estaduais de Regulação.

 

Art. 2º - Fazem jus aos recursos mencionados os municípios gestores de unidades:

 - com habilitação como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular;

- que ofereçam à regulação estadual cem por cento de todos os procedimentos de cirurgia cardiovascular de alta complexidade e arteriografia.

- que possuam a gestão das unidades/estabelecimentos listados no ANEXO I.

 

Art. 3º - Os valores apurados serão transferidos de forma regular para o município, quando ultrapassarem o limite financeiro de programação federal e quando tratarem-se de procedimentos com complementação de valor de tabela SUS previstos nos incisos III, IV e V do parágrafo segundo, do artigo primeiro, conforme produção regulada e informada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS, até o limite máximo previsto por estabelecimento (ANEXO I).

 

Parágrafo único - O valor máximo mensal (limite) para cada Unidade de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular é estimado com uma ampliação corresponde aos parâmetros mínimos de produção, de acordo com a habilitação da Portaria SAS/MS nº 210/2004 e os valores médios dos respectivos procedimentos no estado do Rio de Janeiro, considerando ainda as complementações de tabela SUS previstas nos incisos III, IV e V do parágrafo segundo, do artigo primeiro, e as competências mencionadas.


Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

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