REFERENDAR A DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 62/2022, QUE PACTUA O COMPONENTE DE APOIO AOS HOSPITAIS ESPECIALIZADOS – OFTALMOLOGIA PAHI/E-O, PARA ANO DE 2022, CUJO OBJETIVO É QUALIFICAR AS UNIDADES HOSPITALARES.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de dar continuidade aos repasses previstos na Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ Nº 28 de 25 de novembro de 2021, ratificada pela Deliberação CIB-RJ nº 6.606 de 09 de dezembro de 2021, que pactuou, o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados - Oftalmologia PAHI/E-O, para ano de 2021, tratado no bojo do Processo nº SEI-080001/026784/2021;
- a instrução do processo SEI-080001/004045/2022;
- a 3ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 17/03/2022;
DELIBERA:
Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB RJ Nº 62/2022, que pactuou o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Oftalmologia PAHI/E-O, para ano de 2022, com vistas à qualificação das unidades hospitalares, cuja finalidade é o aprimoramento dos serviços de atenção hospitalar oftalmológica ofertados aos usuários do SUS.
Parágrafo único - O Componente é uma modalidade do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI
Art. 2º - A adesão ao Componente Especializado – Oftalmologia – PAHI/E-O será voluntária para a unidade hospitalar que atender integralmente aos requisitos do art. 3º.
Art. 3º - Para o município aderir ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser hospital da Administração Pública Municipal;
II - ser hospital com atendimento exclusivo em oftalmologia, integrante da Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro e possuir produção informada nos sistemas de informações do SUS, o Sistema de Informações Hospitalares – SIH e o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA.
Art. 4º - Os recursos transferidos serão de custeio do Fundo Estadual de Saúde – FES para o Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Art. 5º - Nos termos dos sistemas oficiais de informação do SUS, no Estado do Rio de Janeiro, o Hospital Municipal do Olho de Duque de Caxias – HMODC é o único que atende às exigências do art. 3º.
§ 1º - O HMODC é uma unidade de saúde registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº 9193723, de administração pública municipal, cujo perfil assistencial em oftalmologia é média e alta complexidade, prestando assistência nos níveis ambulatorial, cirúrgico eletiva e de urgência oftalmológica;
§ 2º - A comprovação do atendimento das exigências do art. 3ª pelo HMODC será realizada por meio de consulta aos sistemas oficiais de informações do SUS: Sistema de Informações Hospitalares – SIH e o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA.
§ 3º - O histórico da produção assistencial registrada no SIH e SIA pelo HMODC no ano de 2021 está demonstrada nos Anexos I e II deste instrumento.
§ 4º - O apoio financeiro ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ tem o condão de auxiliar o custeio dos serviços oftalmológicos prestados pela unidade, considerando o histórico da produção realizada e o potencial de atendimento.
Art. 6º - O valor a ser transferido para a unidade hospitalar que atende integralmente aos requisitos do art. 3º será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por mês, perfazendo R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) por ano.
Art. 7º - Os valores previstos poderão ser alterados pela SES/RJ, mediante nova publicação, ressalvando-se o objeto, que não pode ser modificado.
Art. 8° - O município aderente deverá encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termo de Compromisso, devidamente assinado, pelo gestor municipal até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução SES/RJ, na qual constará no referido termo.
Parágrafo único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.
Art. 9º - A análise será realizada trimestralmente pela equipe técnica da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação/SUPAECA/SES-RJ, por meio do monitoramento da produção informada no Sistema de Informações Hospitalares – SIH e Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, bem como pela avaliação dos relatórios da Superintendência de Regulação/SUBAS/SES-RJ.
Art. 10º - A prestação de contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.
Art. 11º - O apoio financeiro se refere ao ano de 2022.
Art. 12º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente