CIB-RJ

Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB RJ Nº 62/2022, que pactuou o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Oftalmologia PAHI/E-O, para ano de 2022, com vistas à qualificação das unidades hospitalares, cuja finalidade é o aprimoramento dos serviços de atenção hospitalar oftalmológica ofertados aos usuários do SUS.
 
PUBLICADA NO D.O. DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.734 DE 17 DE MARÇO DE 2022.

 

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 62/2022, QUE PACTUA O COMPONENTE DE APOIO AOS HOSPITAIS ESPECIALIZADOS – OFTALMOLOGIA PAHI/E-O, PARA ANO DE 2022, CUJO OBJETIVO É QUALIFICAR AS UNIDADES HOSPITALARES.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria GM/MS n° 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de dar continuidade aos repasses previstos na Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ Nº 28 de 25 de novembro de 2021, ratificada pela Deliberação CIB-RJ nº 6.606 de 09 de dezembro de 2021, que pactuou, o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados - Oftalmologia PAHI/E-O, para ano de 2021, tratado no bojo do Processo nº SEI-080001/026784/2021;

- a instrução do processo SEI-080001/004045/2022;

- a 3ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 17/03/2022;


DELIBERA:

 
Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB RJ Nº 62/2022, que pactuou o Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Oftalmologia PAHI/E-O, para ano de 2022, com vistas à qualificação das unidades hospitalares, cuja finalidade é o aprimoramento dos serviços de atenção hospitalar oftalmológica ofertados aos usuários do SUS.

Parágrafo único - O Componente é uma modalidade do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI

Art. 2º - A adesão ao Componente Especializado – Oftalmologia – PAHI/E-O será voluntária para a unidade hospitalar que atender integralmente aos requisitos do art. 3º.

Art. 3º - Para o município aderir ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser hospital da Administração Pública Municipal;

II - ser hospital com atendimento exclusivo em oftalmologia, integrante da Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro e possuir produção informada nos sistemas de informações do SUS, o Sistema de Informações Hospitalares – SIH e o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA.

Art. 4º - Os recursos transferidos serão de custeio do Fundo Estadual de Saúde – FES para o Fundo Municipal de Saúde – FMS.

Art. 5º - Nos termos dos sistemas oficiais de informação do SUS, no Estado do Rio de Janeiro, o Hospital Municipal do Olho de Duque de Caxias – HMODC é o único que atende às exigências do art. 3º.

§ 1º - O HMODC é uma unidade de saúde registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº 9193723, de administração pública municipal, cujo perfil assistencial em oftalmologia é média e alta complexidade, prestando assistência nos níveis ambulatorial, cirúrgico eletiva e de urgência oftalmológica;

§ 2º - A comprovação do atendimento das exigências do art. 3ª pelo HMODC será realizada por meio de consulta aos sistemas oficiais de informações do SUS: Sistema de Informações Hospitalares – SIH e o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA.

§ 3º - O histórico da produção assistencial registrada no SIH e SIA pelo HMODC no ano de 2021 está demonstrada nos Anexos I e II deste instrumento.

 
§ 4º - O apoio financeiro ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ tem o condão de auxiliar o custeio dos serviços oftalmológicos prestados pela unidade, considerando o histórico da produção realizada e o potencial de atendimento.

Art. 6º - O valor a ser transferido para a unidade hospitalar que atende integralmente aos requisitos do art. 3º será de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por mês, perfazendo R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) por ano.

Art. 7º - Os valores previstos poderão ser alterados pela SES/RJ, mediante nova publicação, ressalvando-se o objeto, que não pode ser modificado.

Art. 8° - O município aderente deverá encaminhar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termo de Compromisso, devidamente assinado, pelo gestor municipal até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução SES/RJ, na qual constará no referido termo.

Parágrafo único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 9º - A análise será realizada trimestralmente pela equipe técnica da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação/SUPAECA/SES-RJ, por meio do monitoramento da produção informada no Sistema de Informações Hospitalares – SIH e Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, bem como pela avaliação dos relatórios da Superintendência de Regulação/SUBAS/SES-RJ.

Art. 10º - A prestação de contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 11º - O apoio financeiro se refere ao ano de 2022.

Art. 12º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente