CIB-RJ

Referendar a Deliberação Conjunta AD Referendum nº 69 de 30/03/2022, que pactua, ad referendum, a instituição do Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Pediatria – PAHI/EP para ano de 2022, cujo objetivo é qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar aos usuários do SUS.
 
PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

 

 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.769 DE 07 DE ABRIL DE 2022.

 

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 69 DE 30/03/2022 QUE PACTUA, AD REFERENDUM, O COMPONENTE DE APOIO AOS HOSPITAIS ESPECIALIZADOS - PEDIATRIA – PAHI/EP DO PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS – PAHI E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2022

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

 - a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo n°. SEI-080001/006152/2022

- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/04/2022

DELIBERA:

Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta AD Referendum nº 69 de 30/03/2022, que pactua, ad referendum, a instituição do Componente de Apoio aos Hospitais Especializados – Pediatria – PAHI/EP para ano de 2022, cujo objetivo é qualificar as unidades hospitalares, com a finalidade de aprimorar a atenção hospitalar aos usuários do SUS.

Parágrafo Único - O PAHI /EP se constitui como um componente do Programa de Apoio aos Hospitais Integrantes do Sistema Único de Saúde – PAHI.

Art. 2º - O Componente Especializado Pediatria – PAHI/EP abrange os hospitais públicos municipais, privados filantrópicos com instrumento de contratualização e privados com instrumentos de convênios com o Sistema Único de Saúde – SUS, com a Secretaria Municipal de Saúde, do município onde encontram-se sediados, em vigor, com atendimento exclusivo em pediatria.

Art. 3º - A adesão ao Componente Especializado – Pediatria– PAHI/EP será voluntária por parte das secretarias municipais de saúde, desde que os hospitais atendam aos requisitos, a seguir:

I - Ser hospital exclusivamente especializado em pediatria, e

II - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS.

Art. 4° - A transferência financeira será feita, em parcelas, com base na classificação.  (Anexo I).

Art. 5º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Deliberação, ressalvando-se o objeto da presente Deliberação, que não pode ser modificado.

Art. 6º - O recurso transferido será de custeio.

Art. 7º - É vedada a utilização dos recursos do PAHI/EP 2022 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

i) servidores inativos;

j) gratificação de função de cargos comissionados;

k) pagamento de assessorias e/ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

Art. 8º - As unidades hospitalares que poderão ser contemplados pelo Componente Especializado –Pediatria – PAHI/EP encontram-se listadas no Anexo II.

Art. 9° - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução/SES.

§ 1º - Na Resolução SES/RJ conterá o Termo de Compromisso, anexo.

§ 2º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

§ 3º - Deverá ser encaminhado junto com o termo de compromisso a cópia do instrumento de contratualização em vigor, caso a unidade hospitalar seja caracterizada como filantrópica ou conveniada ao SUS.

Art. 10 - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação se o hospital se encontra em atividade, funcionamento, por meio do Sistema de Informações Hospitalares – SIH.

Art. 11 - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 12 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo ao mês de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE

 

 

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO



Este anexo tem o objetivo definir o mecanismo de repasse de recursos por estabelecimento que integre o Programa de Apoio aos Hospitais Especializados - Pediatria – PAHI EP, a partir da aplicação dos critérios abaixo especificados.

Para elaboração da proposta, considerou-se:

1. A Portaria SAS/MS nº 706, de 20.07.2012, que altera a Tabela de Tipos de Estabelecimentos/Unidade do SCNES com os respectivos códigos, descrições e conceitos;

2. http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm, com informações sobre os tipos de estabelecimentos de saúde;

3. Dados do Sistema de cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES 2022;

4. Dados de Produção SIH 2021.

 

 

TABELA DE ITEM DE AVALIAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR DE ATENDIMENTO EM PEDIATRIA.

  ITENS DE AVALIAÇÃO

A

B

C

D

PONTOS

Nº LEITOS SUS

NUMERO DE LEITOS DE UTI HABILITADOS

SALAS DE CIRURGIA

NÚMERO DE ATENDIMENTOS

1

Menos de 20

1 a 4

1 a 2

Menos de 1000

2

20 a 50

5 a 9

3 a 4

1000 até 2000

3

51 a mais

10 a mais

5 a mais

2001 a mais

 



A classificação e enquadramento dos hospitais, em cada um dos "Itens de Avaliação" serão de acordo com os seguintes entendimentos estabelecidos:

Coluna A: Leitos Totais SUS - Será considerado o quantitativo total dos leitos SUS pediátricos no hospital, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

Coluna B: Leitos Complementares UTI SUS - Será considerado o quantitativo de leitos de UTI cadastrados como SUS (habilitados) no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

Coluna C: Número de Salas Cirúrgicas- Será considerado o quantitativo total de salas de cirurgias informadas no SCNES.

Coluna D: Número de Atendimentos informados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH em 2021 (janeiro a dezembro)



TABELA DE VALORES PACTUADOS PARA O PERÍODO 2022 PARA HOSPITAIS PEDIÁTRICOS E MUNICIPIOS ONDE ESTÃO LOCALIZADOS

Classificação

Total de Pontos

Valor mês

I

1 a 6

R$ 300.000,00

II

7 a 9

R$ 400.000,00

III

10 a 12

R$ 500.000,00

 


ANEXO II

INSTITUIÇÕES HOSPITALARES QUE PODERÃO SER CONTEMPLADOS PELO COMPONENTE ESPECIALIZADO PEDIATRIA– PAHI EP

REGIÃO

MUNICÍPIO

CNES

HOSPITAL

Classificação

VALOR MÊS

TOTAL
ANUAL


METROPOLITANA I

DUQUE DE CAXIAS

2277751

HOSPITAL INFANTIL ISMELIA SILVEIRA

II

R$ 400.000,00

R$ 4.800.000,00

METROPOLITANA I

DUQUE DE CAXIAS

0978213

HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL PADRE GUILHERME

I

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00

METROPOLITANA I

MAGÉ

2278324

HOSPITAL M. INFANTIL DE PIABETA VERIADOR HUGO BRAGA

I

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00

METROPOLITANA I

QUEIMADOS

2297132

HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA

II

R$ 400.000,00

R$ 4.800.000,00

METROPOLITANA I

RIO DE JANEIRO

2269724

SMS HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO LORETO AP 31

I

R$ 300.000,00

R$ 3.600.000,00

METROPOLITANA I

RIO DE JANEIRO

2269341

SMS RIO HOSPITAL MUNICIPAL JESUS

III

R$ 500.000,00

R$ 6.000.000,00

METROPOLITANA II

NITERÓI

0012599

HOSPITAL GETULIO VARGAS FILHO

III

R$ 500.000,00

R$ 6.000.000,00

METROPOLITANA II

SÂO GONCALO

2704595

HOSPITAL INFANTIL DARCY SOUZA VARGAS

II

R$ 400.000,00

R$ 4.800.000,00

Total

R$ 37.200.000,00