REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 71 DE 30/03/2022 QUE PACTUA, AD REFERENDUM O PROGRAMA DE PROMOÇÃO À EQUIDADE E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
- SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- a importância do fortalecimento do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- a documentação anexada ao processo n°. SEI-080001/006023/2022
- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/04/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Referendar a Deliberação Conjunta AD Referendum nº 71 de 30/03/2022, que pactua Ad Referendum a instituição do Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2022, cujo objetivo é ampliar a disponibilização de recursos para possibilitar a atenção integral à saúde, com a finalidade de promover a continuidade do cuidado e melhorar o acesso às ações e aos serviços de saúde pelos usuários do SUS.
Art. 2º - O Programa propõe qualificar a assistência, contribuindo para a ampliação do acesso aos serviços de saúde e para o aumento da resolubilidade da Atenção Primária (APS), de forma que os usuários atendidos neste nível de atenção consigam acessar os serviços de média e alta complexidade, fortalecendo o papel da APS como ordenadora do sistema e coordenadora do cuidado.
Art. 3º - O Programa de Promoção à Equidade abrange noventa e um municípios do estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - A adesão ao Programa de Promoção à Equidade será voluntária para os municípios.
Art. 5° - Os municípios foram organizados com base em indicadores, elaborados considerando: (Anexo I)
a) Dados sobre Receita de Impostos - Receitas de impostos e transferências constitucionais
b) Dados sobre Aplicação de Recursos em Saúde
c) Dados sobre Recursos Próprios
d) Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
e) Teto de Média e Alta Complexidade - MAC
f) Saúde Suplementar - Cobertura de Assistência Médica Suplementar
§ 1º - Os municípios foram pontuados de acordo com os indicadores, conforme o contido no Anexo II.
§ 2º - A população participou na composição da pontuação final pra realizar o cálculo dos valores financeiros.
§ 3º - Foram considerados um piso de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e um teto de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para os valores a serem recebidos pelos municípios.
Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova deliberação, ressalvando-se o objeto da presente deliberação, que não pode ser modificado.
Art. 7º - Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de saúde - FES para os Fundos Municipais de Saúde - FMS.
Art. 8º - Os recursos transferidos serão de custeio.
Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do programa para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:
a) pagamento de aposentadorias e pensões;
b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
c) merenda escolar;
d) saneamento básico;
e) limpeza urbana;
f) preservação e correção do meio ambiente;
g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;
i) servidores inativos;
j) gratificação de função de cargos comissionados;
k) pagamento de assessorias e/ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.
Art. 10° - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 60 (sessenta) dias após a data da publicação da Resolução/SES.
§ 1º - A Resolução SES/RJ conterá, anexo, o Termo de Compromisso.
§ 2º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o gestor municipal deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.
Art. 11° - A escolha e a forma de aplicação dos recursos dentre os diversos serviços de saúde, nos três níveis de atenção, são de responsabilidade de cada secretaria municipal de saúde.
Art. 12° - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 13° - A prestação de contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.
Art. 14° - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os anos de 2022 e 2023.
Art. 15° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022
ALEXANDRE O. CHIEPPE
PRESIDENTE
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 11.04. 2022.