PACTUA A PLANO DE AÇÃO REGIONAL DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PARA OS MUNICÍPIOS E PLANILHA DE COMPONENTES DA REGIÃO BAIXADA LITORÂNEA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Deliberação CIR-BL n° 4, de 15 de março de 2022, que pactua entre os gestores da Baixada Litorânea o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência;
- a Deliberação CIR nº 11 de 24 de maio de 2022 que ratifica a Deliberação CIR nº 10 Ad Referendum de 11 de maio de 2022 que pactua a atualização da redação do PAR RUE da Baixada Litorânea e sua planilha de componentes
- a Portaria de Consolidação GM/MS n° 3, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a documentação anexada no processo n° SEI-080002/001378/2022;
- - a documentação anexada no processo nº SEI-080002/002148/2022;
- a 5ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 12/05/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência e a planilha de componentes, para os municípios da Região Baixada Litorânea do Estado do Rio de Janeiro, conforme disponível para acesso público através do link:
- http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2600-anexo-da-delib-6-827/file.html
- http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2601-anexo-da-delib-6-827-ii/file.html
Art. 2° - A pactuação refere-se aos Municípios pertencentes à Região Baixada Litorânea do Estado do Rio de Janeiro, a saber: Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 17 de maio de 2022.