PUBLICADA NO D.O. DE 06 DE JANEIRO DE 2023
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.090 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
PACTUA O TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE SES-RJ E OS MUNICÍPIOS POLO DAS CENTRAIS REGIONAIS DE REGULAÇÃO- CAMPOS DOS GOYTACAZES, ITAPERUNA, NITERÓI, TRÊS RIOS, CABO FRIO E TERESÓPOLIS.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Resolução SES-RJ n° 2.102/2003, que definiu a missão da Rede de Centrais de Regulação como estratégia do Estado de "agilizar e qualificar o fluxo de acesso do cidadão aos serviços e ações de alta e média complexidade em saúde, de forma organizada colocando-se o serviço do direito à saúde”;
- a Portaria GM/MS n° 1.559, de 1° de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação no Sistema Único de Saúde (SUS). - O tempo decorrido desde a mudança do fluxo regulatório dos não munícipes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e as diversas solicitações de qualificação sem avanço concreto do pleito;
- a Deliberação CIB-RJ n° 1.128, de 11 de novembro de 2010, que aprovou as diretrizes do Complexo Regulador do Estado do Rio de Janeiro;
- a Portaria GM/MS n° 1.792, de 22 de agosto de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação
- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080002/004417/2022;
- a 12ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/12/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o Termo de Cooperação entre SES-RJ e os municípios polos das Centrais Regionais de Regulação- Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Niterói, Três Rios, Cabo Frio e Teresópolis, conforme modelo constante no Anexo desta Deliberação.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade dos municípios polos das Centrais Regionais de Regulação:
a) assumir as despesas com abastecimento de água, energia elétrica, higiene e segurança nas instalações da Central de Regulação Regional;
b) dar suporte de informática para manutenção de equipamentos e programas utilizados/adotados pela SES-RJ nas ações da Central de Regulação Regional;
c) fornecer manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas, hidráulicas, esgoto, de condicionamento de ar e equipamentos.
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
PRESIDENTE
ANEXO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO REGIONAL XXXXXXXXXXXXXX DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXX, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Saúde, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 42.498.717/0001-55, sediada na Rua México 128, Centro - Rio de Janeiro - RJ, nesta Capital, doravante denominada SES/RJ, neste ato representada por seu Secretário de Estado, Alexandre Otavio Chieppe, e o Município de xxxxxxxxxx, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxxxxxxxxxx, com sede à xxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, xxxxxxxxxxxxx, RESOLVEM firmar o presente Termo de Cooperação Técnica e Financeira mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 O presente Termo de Cooperação fundamenta-se, no que lhe for cabível, nas disposições contidas:
· na Constituição Federal, em especial o artigo 196 e seguintes;
· na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispões sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outra providências;
· na Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
· no Decreto n° 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
· na Resolução SES-RJ n° 2.102/2003, que definiu a missão da Rede de Centrais de Regulação como estratégia do Estado de "agilizar e qualificar o fluxo de acesso do cidadão aos serviços e ações de alta e média complexidade em saúde, de forma organizada colocando-se o serviço do direito à saúde”;
· na Deliberação CIB-RJ n° 1.128, de 11 de novembro de 2010, que aprovou as diretrizes do Complexo Regulador do Estado do Rio de Janeiro;
· na Portaria GM/MS n° 1.559, de 1° de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação no Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único: Os dispositivos legais que vierem a ser editados pelos diferentes níveis de governo, após a assinatura do presente Termo, complementando e/ou substituindo total ou parcialmente os instrumentos normativos supracitados, quando pertinentes, serão considerados para fins da operacionalização do objeto deste Termo de Referência.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E FINALIDADE
2.1 O objeto do presente Termo de Cooperação consiste na manutenção do desenvolvimento das ações relacionadas à regulação do acesso à saúde, no âmbito da Região xxxxxxxxxxxxxxxxx.
2.2 A operacionalização do referido objeto tem por finalidade proporcionar à equipe de regulação ambiente adequado ao desenvolvimento de ações referentes à regulação do acesso aos serviços de saúde do SUS existentes na referida região de saúde.
3. CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES
3.1 Para o desenvolvimento do objeto comum às partes, estas obrigam-se por
assegurar o interesse público e cumprir todos as responsabilidades assumidas cabendo a cada uma, especificamente, as seguintes atribuições e competências:
I — SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO
a) Garantir o custeio e a permanência do quadro profissional capacitado da SES/RJ, atuante nas atividades de regulação nesta Central de Regulação Regional, promovendo suas substituições, quando necessário;
b) Fornecer apoio administrativo e promover a regulação do acesso ao conjunto de serviços de média e alta complexidade da rede assistencial, conforme referências intermunicipais e inter-regionais, pactuadas entre os gestores;
c) Manter a operacionalidade do Sistema Estadual de Regulação (SER), ou qualquer outro sistema de regulação que venha a ser adotado pela SES-RJ,
d) Garantir acesso e manutenção da internet com capacidade suficiente para plena utilização do SER (Sistema Estadual de Regulação);
e) Garantir e manter telefonia fixa para desempenho das atividades inerentes à Central de Regulação Regional;
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE XXXXXXXXXXX
a) Disponibilizar e manter espaço físico conforme Manual de Diretrizes para Implantação do Complexo Regulador do Ministério da Saúde, Pactos pela Saúde 2006 (sala de regulação, sala de coordenação, repouso, copa, sanitário e sala de reunião/treinamento).
b) Assumir as despesas com abastecimento de água, energia elétrica;
c) Dar suporte de informática para manutenção de equipamentos SES-RJ na CREG;
d) Disponibilizar os insumos necessários de almoxarifado (papel, caneta, grampeador, caixas e pastas, etc.) as atividades administrativas inerentes à atividade da Central de Regulação Regional;
e) Garantir a manutenção predial preventiva e corretiva (instalações elétricas, hidráulicas, esgoto, de condicionamento de ar).
f) Disponibilizar e manter o serviço de higienização e limpeza sempre que necessário;
g) Garantir o serviço de segurança predial nas instalações da Central de Regulação Regional;
4. CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
4.1 O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de termo aditivo e em comum acordo entre as partes;
4.2 A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro tomará as providências para a publicação do presente Termo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
5. CLÁUSULA SEXTA — DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações relativas ao objeto, às competências e as condicionalidades deste Termo poderão ser efetuadas a qualquer tempo em comum acordo entre as partes signatárias.
6. CLÁUSULA SÉTIMA — DA RESCISÃO
O presente termo poderá ser rescindido sem comunicação prévia, caso ocorra descumprimento das obrigações ora estipuladas, sujeitando-se a parte inadimplente a eventuais perdas e danos, respondendo ainda por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos judiciais que se fizerem necessários podendo, entretanto, ser resolvido por mútuo consenso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
7. CLÁUSULA OITAVA — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Cidade Rio de Janeiro/RJ como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas e litígios oriundos do presente Termo, que não possam ser resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento do disposto no presente Termo, o qual lido, vai assinado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e pela Secretaria Municipal de Saúde de xxxxxxxxxxxxxxxxx, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, _____ de __________________ de ______
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Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
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Secretário Municipal de Saúde de xxxxxxxxxxxxxxx