CIB-RJ

Pactuar a Política Estadual de cofinanciamento aos municípios gestores de Unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular que possuam habilitação junto ao Ministério da Saúde/SUS, para cirurgias cardiovasculares e cateterismo.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 14 DE MARÇO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE



DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.136  DE 07 DE MARÇO DE 2023.

 

PACTUA A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO ESTADUAL ÀS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR PARA CIRURGIAS CARDIOVASCULARES E CATETERISMO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;

- a Portaria MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

- a Portaria GM/MS nº 1.098/2022, que altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

- a Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021, que altera atributos de valor de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;

- a Portaria GM/MS nº 4018/2022, que altera atributos de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

- que a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relacionam-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;

- a defasagem de valores atribuídos na Tabela SUS para os procedimentos cardiovasculares de alta complexidade; o que vem dificultando o atendimento dos usuários do SUS na Rede Credenciada;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/000303/2023;

- a 2ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 02/03/2023.


DELIBERA:

 
Art. 1º - Pactuar a Política Estadual de cofinanciamento aos municípios gestores de Unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular que possuam habilitação junto ao Ministério da Saúde/SUS, para cirurgias cardiovasculares e cateterismo.

 
§ 1º - O cofinanciamento será custeado por recursos de fonte estadual para manutenção e ampliação da oferta de cirurgias cardiovasculares.

§ 2º - O presente cofinanciamento trata de procedimentos exclusivamente regulados pela SES.

§ 3° - O recurso estadual a ser destinado às Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular será previsto da seguinte forma, observando o somatório das formas de financiamento previstas:

I - Independente da execução do teto financeiro de Média e Alta Complexidade de custeio federal recebido pelos municípios gestores dos estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular,

II - Haverá complementação dos valores de tabela SUS para cirurgias cardiovasculares de revascularização miocárdica c/ uso de circulação extracorpórea (04.06.01.092-7) e revascularização miocárdica c/ uso de circulação extracórporea com 2 (dois) ou mais enxertos (04.06.01.093-5), realizados nos pacientes SUS encaminhados pelas Centrais Estaduais de Regulação, estas terão seus valores, de tabela SUS, complementados em R$4.348,63 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).

III - Haverá complementação das OPM relacionadas a seguir, utilizadas em cirurgias cardiovasculares de alta complexidade conforme tabela abaixo:

Código

Nome do Procedimento

Complemento

702040436

MARCA-PASSO MULTI-SITIO

R$ 7.401,98

702040410

MARCA-PASSO CARDIACO MULTIPROGRAMAVEL DE CAMARA DUPLA

R$ 2.299,91

702040428

MARCA-PASSO CARDIACO MULTIPROGRAMAVEL DE CAMARA ÚNICA

R$ 1.556,58

702040592

SISTEMA DE ELETRODOS P/ ESTIMULACAO MULTI-SITIO

R$ 1.482,52

702040614

STENT FARMACOLÓGICO PARA ARTERIA CORONARIA

R$ 1.189,77

702040240

ELETRODO ENDOCARDICO DEFINITIVO

R$ 337,64

702040088

CATETER BALAO P/ ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTANEA

R$ 182,66

IV - Nos procedimentos de angioplastia coronariana com stent farmacológico será autorizada a colocação de até 05 (cinco) stents mediante comprovação, e 07 (sete) stents em casos excepcionais obedecendo a proporção de até 10% do total realizado na competência.

V - Quando a produção informada ultrapassar em valores financeiros de fonte federal estipulados para custeio de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade cardiovascular por município, será garantido o custeio de total do que foi regulado.

VI - Este valor de “extra-teto” para ampliação da oferta inclui os valores de tabela, para os procedimentos financiados com MAC, mais a complementação estadual por cirurgia previstas com utilização das OPM nos incisos II e III.

VII - Para procedimentos financiados pelo FAEC, haverá apenas a complementação estadual nos casos previstos nos incisos I - revascularização miocárdica c/ uso de circulação extracorpórea (04.06.01.092-7) e revascularização miocárdica c/ uso de circulação extracórporea com 2 (dois) ou mais enxertos (04.06.01.093-5), uma vez que a lógica de financiamento federal já prevê o repasse de toda a produção aprovada, somando também as OPM utilizadas, previstas no inciso II e III.

VIII - O cateterismo diagnóstico ambulatorial também será custeado com recursos de fonte estadual, quando a produção informada ultrapassar a média de cateterismos aprovados por município, tendo como referência os meses de setembro, outubro e novembro de 2022, remunerando com o dobro do valor da tabela SUS os cateterismos que ultrapassarem essa média (Anexo).

 
Art. 2° - Toda a solicitação para procedimento de Revascularização Miocárdica será avaliada por uma das unidades de referência indicadas pela regulação, para então serem reguladas para a realização da cirurgia, quando for o caso.


Art. 3º - Visando o bem estar do paciente, durante a realização do procedimento de cateterismo, seja ele internado ou ambulatorial, no qual se identifique a necessidade de realização de angioplastia, esta deverá ser realizada na medida do possível no mesmo momento. Para isso, a unidade deverá solicitar a internação na própria e autorização para a realização da angioplastia via SER.

Art. 4° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.

 

LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

PRESIDENTE