CIB-RJ

Pactuar, temporariamente, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas, que estejam localizadas, preferencialmente, nas Regiões Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, por serem regiões de saúde com maior déficit de unidades de atenção de alta complexidade em oncologia (UNACON), ou em qualquer região que apresente déficit de serviço especializado em oncologia e/ou que possa suprir área geográfica com carência desses serviços.

PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE JULHO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.465 DE 13 DE JULHO DE 2023.

 

PACTUAR O FINANCIAMENTO TEMPORÁRIO DE CUSTEIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA PARA UNIDADES DE ATENDIMENTO NÃO HABILITADOS, CUJAS VAGAS ESTÃO DISPONIBILIZADAS À REGULAÇÃO ESTADUAL.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

- o Decreto Estadual nº 48.300/2022, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- a Portaria GM/MS no 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, que regulamentou o § 3º, do art. 198, da Constituição Federal, e estabeleceu os valores mínimos a serem aplicados, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; e elenca os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do SUS;

- a Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de Dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS;

- o levantamento da capacidade instalada e da produção da rede de oncologia, desenvolvido no Plano Estadual de Saúde (2020-2023), que estimou para todo o território estadual, a necessidade de 38 unidades para cobrir a população SUS dependentes e que evidenciou o déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidade em oncologia, especialmente na Região Metropolitana I e II, incluindo a Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro;

- o quantitativo de pacientes na fila de espera por vaga para consulta oncológica, quimioterápica e radioterápica, regulados pela Secretaria de Estado de Saúde;

- o tempo de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer que geram consequências graves aos pacientes;

- que o diagnóstico e tratamento tardios levam ao aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

- que a rede de atenção oncológica não está suficientemente estruturada, para possibilitar aos pacientes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento de câncer;

- que os processos de habilitação e incorporação de recursos de fonte federal de custeio de unidades oncológicas para tratamento em alta complexidade podem não ocorrer em tempo oportuno para a efetiva oferta necessária de vagas no Estado do Rio de janeiro, em especial nas Regiões Metropolitanas I e II;

- que os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer, para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

- que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes; e

- a Deliberação CIB-RJ nº 7.173/2023, que pactuou o financiamento estadual temporário, de janeiro a junho/2023, para custeio de serviços de assistência de alta complexidade em oncologia de unidades de atendimento não habilitadas, cujas vagas estão disponibilizadas para a regulação estadual;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/000481/2023;

- a 7ª Reunião CIB/RJ realizada em 13/07/2023.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar, temporariamente, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas, que estejam localizadas, preferencialmente, nas Regiões Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, por serem regiões de saúde com maior déficit de unidades de atenção de alta complexidade em oncologia (UNACON), ou em qualquer região que apresente déficit de serviço especializado em oncologia e/ou que possa suprir área geográfica com carência desses serviços.

§ 1º - O valor total mensal do custeio é de R$ 4.784.211,9.

§ 2º - Farão jus aos recursos financeiros previstos os municípios com serviços já em funcionamento e que disponibilizem suas vagas para o SUS, por meio da Central de Regulação Estadual.

§ 3º - Estão incluídas no objeto desta Deliberação as Secretarias Municipais com serviços próprios ou contratados não habilitados ou habilitados como UNACON (cod. 17.6) e que esteja alterando sua habilitação para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8), mediante envio de Ofício à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES-RJ.

§ 4º - O ofício de que trata o parágrafo anterior deverá observar os critérios definidos na Portaria SAES/MS 1.399/2019 e ser instruído com documentação e informações necessárias que permitam o processamento do pedido de habilitação ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde.

§ 5º - São requisitos mínimos para o requerimento:

I - duas modalidades de serviço de assistência oncológica, sendo a preferência para a modalidade cirúrgica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Oncológica, quando tratar de unidade não habilitada;

II - uma modalidade de serviço de assistência oncológica, sendo a preferência para as modalidades de radioterapia e/ou hematologia, quando tratar de unidade já habilitada como UNACON (cod. 17.6) e que esteja alterando a habilitação para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8).

III - a unidade de atendimento estar em funcionamento e com contrato vigente no ato de publicação desta Deliberação;

IV - a unidade de atendimento disponibilizar seus serviços na Regulação Estadual;

§ 6º - Toda e qualquer intenção de adesão ao financiamento de que trata esse instrumento será analisada pela Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação, e a efetiva adesão à esta Deliberação só se dará caso a proposta atenda ao Art. 1º da mesma.

 

§ 7º - As unidades de atendimento com serviços isolados poderão aderir à Deliberação se estiverem vinculados, ou com proposta de vinculação a uma UNACON, localizada na mesma região de saúde, com vistas à garantia da integralidade do cuidado ao paciente.

§ 8º - Os serviços próprios ou contratados pelas Secretarias Municipais de Saúde devem seguir as regulamentações técnicas vigentes, como as RDCs da ANVISA, comprovadas por documentos de autorização da entidade sanitária competente.

§ 9º - O financiamento somente será efetivado após a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelos gestores municipais de saúde, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.986, de 16 de abril de 2013 e no Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, para transferência de recursos financeiros, respeitados os critérios desta Deliberação, em atendimento a capacidade de orçamento para o cumprimento do objeto.

Art. 2º - O financiamento de que trata essa Delibração tem como objetivo:

I- viabilizar aos municípios o custeio dos serviços de oncologia não habilitados pelo Ministério da Saúde, para que possam ampliar o acesso dos pacientes à assistência oncológica via Central Estadual de Regulação;

II- custear, de julho a dezembro de 2023, os procedimentos de alta complexidade em assistência oncológica dos serviços ainda não habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON, mediante comprovação de envio de Ofício de solicitação ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES-RJ.

Art. 3º - A estimativa mensal de custeio para cada modalidade de atendimento (oncologia clínica, cirurgia oncológica e radioterapia) foi definido de acordo com os seguintes critérios:

I- parâmetros de produção estabelecidos pela a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 para uma UNACON com radioterapia e Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019;

II- as Unidades habilitadas como UNACON terão um limite financeiro mensal de R$500.000,00 para custear os procedimentos de Radioterapia ou Onco Hematologia, de acordo com a alteração de habilitação de cada serviço;

III- a capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços.

 

Parágrafo único - Para as Secretarias Municipais que aderirem ao financiamento previsto nesta Deliberação, serão garantidos os repasses de custeio para tratamento dos pacientes devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, pagos conforme produção informada mensalmente, tendo como referência os valores de tabela SUS, por modalidade de atendimento.

Art. 4º - Para fazer jus ao recebimento do recurso o município/unidade de atendimento deverá encaminhar o termo de adesão e compromisso assinado à SAECA/SESRJ.

§ 1º - Mensalmente o município/unidade de atendimento deverá encaminhar à SAECA/SESRJ os seguintes documentos:

I- apresentação de plano de ação, no prazo máximo de 30 dias, com as ações e cronograma para atendimento aos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019;

II- envio de Ofício à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES-RJ e demais documentos que permitam iniciar o trâmite de habilitação ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde, atendendo aos critérios definidos na Portaria SAES/MS 1.399/2019, e mantendo o prosseguimento do processo para esta finalidade;

III- para serviços contratados, faz-se necessária a apresentação de contrato vigente entre o prestador e a Secretaria Municipal de Saúde;

IV- envio da informação pelo prestador de serviços da produção hospitalar e/ou ambulatorial nos sistemas oficiais do SUS, a saber: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), com envio dos relatórios emitidos, por meio físico às Secretarias Municipais de Saúde gestoras, e à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES, e, por meio eletrônico, no MS-BBS;

V- envio do resumo médico de cada paciente atendido dentro do mês, contendo informações pertinentes e necessárias sobre o tratamento fornecido;

VI- envio, a cada três meses, de relatórios de visita ao serviço e avaliação de adequação às normas vigentes, realizada por equipe de controle e avaliação das Secretarias Municipais de Saúde;

VII - emissão de documento mensal, o chamado Relatório Circunstanciado contendo os relatórios emitidos pelos sistemas oficiais do SUS, atestados por dois servidores da Secretaria Municipal de Saúde onde está localizado o serviço que prestou atendimento;

VIII- comprovação da Regulação Estadual referente ao acesso dos serviços de oncologia prestados.

§ 2º - Os repasses mensais serão calculados com base na apresentação da produção informada no sistema oficial de faturamento do SUS, por meio dos relatórios encaminhados, até o limite financeiro anual programado para esta deliberação.

§ 3º - A produção será conferida com as informações prestadas pela Superintendência de Regulação da SES.

§ 4º - O fluxo de tratamento dos pacientes a serem atendidos nas unidades de serviço oncológico sob efeito desta Deliberação deve seguir os trâmites estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Superintendência de Regulação.

§ 5º - Os procedimentos realizados em pacientes sem comprovação da regulação serão motivo de glosa.

Art. 5º - Das competências e obrigações:

I. Compete à Secretaria de Estado de Saúde da Saúde:

a) Realizar a regulação do acesso aos serviços de oncologia;

b) Repassar mensalmente, aos Fundos Municipais de Saúde, os recursos estabelecidos por esta Deliberação, após o atendimento de todos os critérios fixados neste instrumento;

c) Compete à SES realizar visita local prévia à adesão para verificar as condições estruturais e de funcionamento da unidade prestadora de serviço indicada pelo gestor municipal.

II. Compete às Secretarias Municipais de Saúde, gestores locais do SUS e contratantes dos prestadores:

a) Apresentar no ato da adesão, com o termo de adesão e compromisso, a esta Deliberação, contrato vigente com o prestador, caso o serviço não seja próprio;

b) Em caso de prestador contratado, realizar o repasse ao prestador dos recursos para custeio dos serviços, transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Se o serviço for próprio, utilizar os recursos transferidos por meio desta Deliberação integralmente para o custeio das ações em oncologia;

c) Realizar o monitoramento e a avaliação do serviço de oncologia, de acordo com as obrigações previstas em contrato e pela legislação vigente, e apresentar o relatório de monitoramento à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES sempre que solicitado;

d) Apresentar as documentações exigidas nesta Deliberação.

e) Solicitar à SES o repasse referente aos procedimentos realizados e regulados, objeto desta Deliberação.

III. Compete às unidades prestadoras de serviços em oncologia:

a) Compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulados com todos os pontos de atenção, em observância aos princípios, às diretrizes e às competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

b) Atender à população regulada para o cuidado oncológico, assim como, manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;

c) Submeter-se à Regulação Estadual, ao monitoramento e à avaliação dos Gestores Estadual e Municipal;

d) Apresentar, no ato de adesão a esta Deliberação, alvará para funcionamento, licença de funcionamento sanitário e, quando pertinente, a autorização do CNEN.

e) Apresentar arquivos de produção nos sistemas oficiais de faturamento do SUS dentro do mês subsequente, de acordo com a data de realização dos procedimentos ou alta dos pacientes, em conformidade com as regras de faturamento SUS para procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

Art. 6º - A avaliação da unidade de atendimento em oncologia, custeados pelo Estado, será realizada pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro e pelas Secretarias Municipais de Saúde, orientada pelos seguintes aspectos:

I- Produção apresentada nos sistemas de informação oficiais do SUS, cujos arquivos serão disponibilizados à SES-RJ, e relatório emitido pelo mesmo sistema, atestado por dois servidores das Secretarias Municipais de Saúde onde se localizam o prestador;

II- Relatórios emitidos pela Superintendência de Regulação da SESRJ;

III- Resumo médico de cada paciente atendido dentro do mês, contendo informações pertinentes e necessárias do tratamento fornecido;

IV- Relatórios trimestrais de visita ao serviço e avaliação de adequação às normas vigentes, realizada por equipe de controle e avaliação das Secretarias Municipais de Saúde gestoras;

V- Em caso de necessidade serão realizadas auditorias locais pela SES-RJ ou utilização do componente municipal de auditoria.

Art. 7º - Os recursos financeiros previstos no presente instrumento serão repassados aos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade à Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012 e o Decreto Estadual nº 48.300/2022.

Parágrafo único - Para recebimento da transferência financeira, o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números de agência e conta corrente específica do Banco Bradesco e de titularidade do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º - O repasse dos recursos será suspenso quando o estabelecimento deixar de atender um dos critérios ou requisitos que constam na presente Deliberação.

Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de julho de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

PRESIDENTE