Pactuar a recomposição do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município do Rio de Janeiro (MRJ), no montante de R$ 12.856.452,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) anuais, a ser repassado do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, visando à compensação dos valores contratualizados com o Instituto Fernandes Figueira - IFF.
PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE JULHO DE 2023
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.668 DE 13 DE JULHO DE 2023.
REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 353/2023, QUE PACTUA A RECOMPOSIÇÃO DO TETO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MRJ), NO MONTANTE DE R$ 12.856.452,00 (DOZE MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS) ANUAIS, A SER REPASSADO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, VISANDO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONTRATUALIZADOS COM O INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA - IFF.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de - a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- a Portaria 384, de 04 de abril de 2003 que estabelece as responsabilidades do gestor pleno municipal no âmbito do SUS, das quais destacam-se: a gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único e; a integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares;
- a necessidade de recomposição ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município do Rio de Janeiro (MRJ), visando a compensação dos valores contratualizados com o Instituto Fernandes Figueira - IFF.
- a Programação Orçamentária foi constituída a partir das metas físicas, tendo como parâmetro os valores da tabela de procedimentos do SUS vigente do Ministério da Saúde (SIGTAP).
- o valor de R$ 12.856.452,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) anuais solicitados para ampliação do Teto de Média e Alta Complexidade do município do Rio de Janeiro encontra-se inseridos na referida Programação Orçamentária.
- a necessidade da ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na atenção especializada de alta complexidade, bem como, a existência de unidades de saúde que dispõem de habilitação e capacidade instalada para a população da cidade e do Estado do Rio de Janeiro, como garantia da integralidade do cuidado;
- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- a documentação anexada ao processo SEI-080001/015861/2023;
- a 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/07/2023.
DELIBERA:
Art. 1º- Pactuar a recomposição do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município do Rio de Janeiro (MRJ), no montante de R$ 12.856.452,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) anuais, a ser repassado do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, visando à compensação dos valores contratualizados com o Instituto Fernandes Figueira - IFF.
Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.