CIB-RJ

Pactuar o novo fluxo de credenciamento/habilitação e descredenciamento/desabilitação dos serviços de média complexidade e especializados, incluindo os serviços de planejamento reprodutivo de laqueadura e vasectomia. 

PUBLICADA NO D.O. DE 31 DE AGOSTO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.895 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

 

PACTUA FLUXO DE SERVIÇOS DE MEDIA COMPLEXIDADE A SEREM CREDENCIADOS/HABILITADOS E DESCREDENCIADOS/DESABILITADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,



CONSIDERANDO:


- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- as Portarias de Consolidação de 28 de setembro de 2017;

- a Deliberação CIB-RJ nº 5.570 de 08 de novembro de 2018 que pactua fluxo para o credenciamento e habilitação do serviço de planejamento reprodutivo de laqueadura e vasectomia;

-  a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde do Rio Janeiro, por meio do ofício SMS-OFI XXXXX/2023;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/019547/2023; 

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 24/08/2023.

DELIBERA:


Art. 1º Pactuar o novo fluxo de credenciamento/habilitação e descredenciamento/desabilitação dos serviços de média complexidade e especializados, incluindo os serviços de planejamento reprodutivo de laqueadura e vasectomia.

Art. 2º O estabelecimento de saúde interessado deverá ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro manifestando o interesse em credenciar/habilitar ou descredenciar/desabilitar o serviço junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.3º A manifestação de interesse de que trata o artigo 2º deverá ser recebida e processada pela Superintendência de Atenção Primária (SUPAPS/SMS).

§1º Após a ciência pela SUPAPS, o processo de credenciamento/habilitação ou descredenciamento/desabilitação seguirá os trâmites previamente definidos pela área técnica competente da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

§2º A atualização da rede de alta complexidade, e das respectivas redes referenciais, somente será realizada após manifestação formal das áreas técnicas competentes da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 4º Procedida a análise pela área técnica competente da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e, demonstrado o atendimento integral dos requisitos previstos nas normativas vigentes para o serviço em comento, a SMS dará ciência do fato à Secretaria de Estado de Saúde por meio de ofício.

§1º A Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) processará a demanda através do processo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/RJ).

§2º O processo eletrônico deverá ser instruído com o ofício de solicitação da SMS Rio e a minuta de deliberação cujo teor será a análise e validação realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

§3º O processo eletrônico, devidamente instruído, será submetido à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ) para a devida pactuação.

§4º A SES/RJ cientificará à SMS Rio da publicação da Deliberação CIB/RJ na Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) para inserção e acompanhamento da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS/MS).

§5º Incorrendo em pendência documental, a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro será a responsável pela diligência e saneamento da exigência apontada pelo SAIPS/MS. 

§6º A SMS Rio será a responsável pela comunicação formal dos casos de descredenciamento/desabilitação junto ao Ministério da Saúde (MS).

Art. 5º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
PRESIDENTE