CIB-RJ

Pactuar o Apoio Financeiro para a Maternidade Municipal Dr Mário Niajar - CNES 2297590, localizada no município de São Gonçalo, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento de média complexidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

PUBLICADA NO D.O. DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.927 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

 

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 373/2023, QUE PACTUA O APOIO FINANCEIRO À MATERNIDADE MUNICIPAL DR MÁRIO NIAJAR – SÃO GONÇALO, E FIXA SUAS DIRETRIZES - ANO DE 2023.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo - se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a Portaria de Consolidação do SUS n° 03, de 28 de setembro de 2017, em seu anexo II, que consolida as normas da Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a importância de organizar a rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil visando, além da assistência ao parto de risco habitual, a redução da mortalidade materna e infantil;

- que a Maternidade Municipal Dr Mário Niajar é uma unidade de administração municipal, localizada no município de São Gonçalo, que pertence a Região Metropolitana II;

- que a Maternidade Municipal Dr Mário Niajar é a referência para atendimento obstétrico para o próprio município;

- o Ofício SMS nº 120/2023 da SMS de São Gonçalo que solicita apoio financeiro do Estado para custeio da Maternidade Municipal Dr Mário Niajar;

- a Deliberação CIR-METRO II Nº 022 de 23 de junho de 2023;

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo SEI-080001/020921/2023;

 - a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 21/09/2023;

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar o Apoio Financeiro para a Maternidade Municipal Dr Mário Niajar - CNES 2297590, localizada no município de São Gonçalo, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento de média complexidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2° - O repasse financeiro será feito em parcelas, no valor mensal de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais), totalizando no valor de R$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais).

Art. 3º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Deliberação, ressalvando-se o objeto da presente Deliberação, que não pode ser modificado.

Art. 4º - Será emitida Resolução SES/RJ referente a presente Deliberação.

Art. 5º - Na Resolução constará, anexo, o Termo de Compromisso.

Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 6º - O recurso do apoio financeiro deverá ser utilizado com ações de custeio na unidade hospitalar.

Art. 7º - É vedada a utilização dos recursos do Componente para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana e coleta seletiva (lixo);

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) servidores inativos;

i) gratificação de função de cargos comissionados;

j) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.

Art. 8º - O monitoramento será realizado por equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação do funcionamento do estabelecimento, se mantém-se em atividade, por meio da produção informada pelo hospital no Sistema Informações Hospitalares – SIH.

Art. 9° - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 10º – O referido apoio financeiro se refere ao período de julho a dezembro de 2023.

Art. 11º - Caso os recursos recebidos não sejam totalmente executados do ano de 2023, poderá finalizar sua execução no ano de 2024, desde que sejam mantidas as regras constantes nesta Deliberação.

Art. 12º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE