CIB-RJ

Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Noroeste – CIES-NOROESTE/RJ.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 995                                     DE 05 DE AGOSTO DE 2010

 

CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE  
INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DA REGIÃO
NOROESTE CIES-NOROESTE/RJ                     

 O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 - A Constituição Federal/88, que estabelece a responsabilidade do Sistema Único de Saúde sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

- A Lei Orgânica da Saúde n.º8080/1990, que determina a criação de comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior;

- A Portaria GM/MS n.º1.996, de 20 de agosto de 2007, dispõe sobre as novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

- A Deliberação conjunta CES/CIB n.º 01, de 20 de março de 2009, dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Integração Ensino Serviço do Estado do Rio de Janeiro;

- A Deliberação da CIB-RJ n.º 573, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre aprovação do Plano de Educação Permanente do Estado do Rio de Janeiro;

- A Deliberação da CIB-RJ nº 648, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre a constituição dos CGRs do Estado do Rio de Janeiro;

- A 6ª Reunião Ordinária do Colegiado de Gestão Regional Noroeste realizada em 30 de junho de 2010.

 DELIBERA:

 Art. 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço da Região Noroeste – CIES-NOROESTE/RJ.

 Art. 2º - A CIES-NOROESTE/RJ é uma instância permanente de apoio e assessoria ao CGR-NOROESTE/RJ para fins de formulação, condução e desenvolvimento da Política Regional de Educação Permanente em Saúde e terá a seguinte composição:

 ÓRGÃO E INSTITUIÇÕES – NÚMERO E REPRESENTANTES

I – 1 Representante SESDEC – Regional;

II – 1 Representante do Núcleo Descentralizado de Vigilância em Saúde;

III – Representantes de conselheiros usuários dos Conselhos Municipais de Saúde:

- 01 Representante da microrregião 1;

- 01 Representante da microrregião 2 e 3;

IV – Representantes de conselheiros profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde:

- 01 Representante dos profissionais de saúde;

V – 1 Representante de Escolas Técnicas sediadas e com certificação regional, que apresentem o maior número de cursos na área de saúde;

VI. Universidades sediadas e com certificação regional:

- 01 Representante da graduação;

- 01 Representante da pós-graduação;

- 01 Representante da Extensão;

VII – Representante dos Coordenadores Municipais de Atenção Básica/Estratégia de Saúde da Família/Hospitais e policlínicas de saúde:

- 01 Representante da microrregião 1;

- 01 Representante da microrregião 2;

- 01 Representante da microrregião 3;

VIII – Representante dos Coordenadores Municipais de Vigilância em Saúde:

- 01 Representante da microrregião 1;

- 01 Representante da microrregião 2;

- 01 Representante da microrregião 3;

IX – Representante dos Coordenadores Municipais de Educação em Saúde das Secretarias Municipais / Estaduais de Educação:

- 01 representante da microrregião 1;

- 01 representante da microrregião 2;

- 01 representante da microrregião 3;

X – 1 Representante da SESDEC – CIES Estadual;

XI – 1 Representante Estudantil (DCE) vinculados a UNE.

XII – Representante dos Secretários Municipais de Saúde da Região Noroeste:

- 01 representante.

 • 1º - A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria Executiva do CGR-Noroeste/RJ.

 • 2º - As instituições e órgãos competentes da CIES-Noroeste/RJ deverão atualizar a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido a Secretaria Executiva da CGR-Noroeste/RJ.

 • 3º - Nos itens III, IV, VI, VII, VIII e XII deste artigo ficará a cargo do CGR a distribuição democrática que propicie a maior representação de municípios da Região.

 • 4º - Nos itens III, VII, VIII e IX, deste artigo, ficará a cargo do CGR a pactuação de quais municípios compõem as microrregiões 1, 2 e 3.

 Art. 3º - São atribuições da Comissão Permanente de Ensino Serviço – Noroeste/RJ:

 • 1º - Apoiar e cooperar tecnicamente o Colegiado de Gestão Regional – Noroeste/RJ para a construção dos Planos de Educação Permanente em Saúde na Região.

 • 2º - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhos, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde.

 • 3º - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação.

 • 4º - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias implementadas da Educação Permanente em Saúde.

 • 5º - Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.

 Art. 4º - A CIES-S/RJ deverá submeter à proposta de regimento interno do CGR-Noroeste/RJ em prazo de 60 dias, a contar de sua instalação.

 Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2010.

  SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente