CIB-RJ

Cabe às Secretarias Municipais de Saúde, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro:

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1025                                            DE 24 DE AGOSTO 2010.

DEFINE RESPONSABILIDADE   
E PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO
DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA          
DA DENGUE                                 .

 O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 - A Portaria nº 3252 de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.

- A necessidade de estabelecer ações coordenadas de prevenção e controle da dengue no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

- A necessidade de intensificar as ações de prevenção e controle da dengue, tendo em vista o padrão de imunidade da população do estado do Rio de Janeiro e a circulação dos vírus da dengue tipo I, II e II.

- A 3ª Reunião Extraordinária da CIB realizada em 19 de agosto de 2010.

 DELIBERA

  Art. 1º- Cabe às Secretarias Municipais de Saúde, com o apoio da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro:

I – Realizar a investigação de todos os óbitos suspeitos de dengue ocorridos em seu território, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, utilizando instrumento padrão do Ministério da Saúde.

II – A Elaborar e encaminhar o plano de contingência municipal de dengue para a Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SESDEC até o dia 30 de outubro de 2010. A partir de 2011, atualizar o plano, aprovar pelos respectivos conselhos municipais de saúde com posterior encaminhamento para a subsecretaria de vigilância em saúde até o dia 30 de agosto.

 III – Realizar pelo menos, 04 (quatro) LIRAa ao ano.

 IV - Garantir a estrutura material e de recursos humanos necessárias para a efetivação do plano de contingência.

 V – Notificar todos os casos suspeitos de dengue em até 07 (sete) dias.

 VI – Garantir a cobertura de pelo menos 80% dos imóveis em seu território, com ações de controle de vetores da dengue (eliminação mecânica, química e ações educativas), utilizando profissionais do município.

 VII - Manter atualizada a informação sobre o quantitativo de agentes para as ações citadas no item 6 (seis), de acordo com periodicidade e instrumento estabelecidos pela SESDEC.

 Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2010.

  SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente