CIB-RJ

Estabelecer as normas da continuidade do Programa Estadual de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (COFI-PNAISARI).

 

 

REPUBLICADA NO D.O. DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 8.184 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

 

INSTITUI A CONTINUIDADE DO PROGRAMA ESTADUAL DE COFINANCIAMENTO, FOMENTO E INOVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE (COFI-PNAISARI).

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

- a Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Portaria Nº 1.082, de 23 de Maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade.

- a Portaria MS nº 1083, de 23 de maio de 2014 que institui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade;

- a Portaria MS Nº 18, de 7 de janeiro de 2019, que estabelece regras para o cadastramento das equipes da Atenção Básica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica.

- a Lei Estadual Nº 10.277, de 09 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024;

- a necessidade de fortalecimento de ações de prevenção, promoção e cuidado em saúde integral dos adolescentes em medidas socioeducativas realizadas pelas equipes de Atenção Primária municipais do Estado do Rio de Janeiro;

- o Plano Estadual de Saúde 2024-2027, onde constam metas de implementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no âmbito desta Secretaria de Estado de Saúde;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/002471/2024;

- a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/02/2024.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Estabelecer as normas da continuidade do Programa Estadual de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (COFI-PNAISARI).

 

Parágrafo único - O Programa Estadual COFI-PNAISARI é destinado a todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, que possuem em seu território equipes de Atenção Primária à Saúde que dão cobertura às unidades socioeducativas de internação, internação provisória e semiliberdade e que já tenham feito a adesão da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI) junto ao Ministério da Saúde.

Art. 2° - O Programa Estadual COFI-PNAISARI é destinado ao custeio das equipes de atenção primária à saúde dos municípios aderidos à PNAISARI.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde, por meio desta Resolução, fortalece a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI) no âmbito estadual e municipal, e passa a operar efetivamente de forma tripartite.

§ 1° - O papel da Secretaria de Estado de Saúde será de indutora junto às Secretarias Municipais de Saúde e será exercido pela área técnica da Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade (SUPAPPSV).

§ 2º - A Secretaria de Estado de Saúde apoiará a construção dos fluxos de trabalho, dos municípios aderidos, com os entes envolvidos.

§ 3º - A qualificação dos processos estabelecidos nesta resolução será realizada pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, com representação no Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual (GTIE) da PNAISARI.

Art. 4º - Os municípios com unidades socioeducativas de internação, internação provisória e semiliberdade são elegíveis ao recebimento do recurso financeiro de custeio estadual, e devem atender aos seguintes critérios:

I- Estar habilitado à PNAISARI, conforme critérios para habilitação municipal junto ao Ministério da Saúde.

II - Participar regularmente do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTIE) da PNAISARI.

Parágrafo único - As informações sobre a situação das habilitações municipais à PNAISARI pelo Ministério da Saúde estão no ANEXO I

Art. 5º - O acompanhamento e monitoramento dos municípios aderidos ao cofinanciamento estadual serão feitos pelo apoio técnico institucional, que acompanhará as atividades municipais entre a atenção primária e unidades socioeducativas do DEGASE, por meio da análise do relatório de atividades anual no qual devem constar informações qualitativas e quantitativas sobre os indicadores submetidos pelo município.

§ 1° - Os indicadores são:

I - O número de atividades mensais de prevenção, promoção e cuidado em saúde, voltadas para a população de adolescentes em conflito com a lei e seus familiares;

II - O número de reuniões e visitas técnicas realizadas pela equipe de APS de referência às unidades socioeducativas (regularidade mensal);

III - Os registros dos atendimentos realizados através - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, próteses e materiais especiais do SUS. SIGTAP, trimestralmente em relatório à equipe técnica de referência da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 2° - O relatório de atividades anual, pertinente ao exercício anterior (2023) deverá ser PACTUADO em CIR da respectiva região, e enviado por meio eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

§ 3° - O descumprimento referido no parágrafo anterior, acarretará na suspensão do repasse do último quadrimestre do exercício corrente. O prazo limite para o envio dos documentos comprobatórios (deliberação, relatório de atividades anual completo e apresentação realizada) é de 120 dias a contar da publicação desta resolução.

Art. 6° - Os parâmetros utilizados como memória de cálculo para o cofinanciamento estadual são oriundos do Ministério da Saúde, dispostos no Art. 2° da Portaria MS n° 1083, de 23 de maio de 2014, que institui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade.

§ 1° - O cálculo que trata o caput será baseado nos parâmetros utilizados para o repasse federal aos municípios, de acordo com o ANEXO II (Quadro 1) que contém os valores de custeio mensal federal e estadual.

§ 2º - O valor mensal do custeio por equipe de atenção primária à saúde de referência municipal, para as unidades socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro, está no ANEXO II (Quadro 2).

Art. 7º - Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução são provenientes do Tesouro Estadual, serão repassados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas quadrimestrais.

§ 1º - O limite máximo de orçamento previsto para a realização das ações descritas nesta Resolução está incluso no Programa de Trabalho nº 2961.10.122.0457.4856 –Equidade em Saúde para Populações Específicas: 334041.01 e ficam condicionados à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde.

 

§ 2º - As fontes deste cofinanciamento são 100/107.

§ 3º - O valor total do cofinanciamento a partir desta resolução é de R$ 3.336.840,00(três milhões, trezentos e trinta seis mil, oitocentos e quarenta reais) (ANEXO III).

Art. 8º - A prestação de contas referente à execução orçamentária e financeira dos recursos estaduais transferidos fundo a fundo, pelos municípios que aderiram ao presente cofinanciamento, deverá obedecer às regras da Lei complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 48.300, de 29 de dezembro de 2022, devendo o serviço custeado constar no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e no Relatório de Gestão Anual (RGA), elaborados pelas municipalidades recebedoras da verba. Quanto ao RQDA e RGA, deverão conter, no mínimo, os elementos indicados no art. 16 do Decreto, e serem encaminhados aos Conselhos Municipais de Saúde para apreciação, bem como ao TCE.

 

Parágrafo Único - os créditos orçamentários transferidos não utilizados pelo executante deverão, obrigatoriamente, retornar à concedente, devidamente atualizados, até o término do respectivo exercício financeiro, em observância ao art.15 do Decreto Estadual nº 43.300 de 29 de dezembro de 2022.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 

ANEXO I

Situação dos municípios em relação à adesão da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em regime de Internação e Internação Provisória

Valor do incentivo financeiro de custeio mensal repassado aos municípios pelo Ministério da Saúde

Início da transferência do Custeio aos Municípios pelo Ministério da Saúde

MUNICÍPIO

PORTARIA DE ADESÃO

Barra Mansa

Portaria nº 527, de 24 de março de 2020

R$ 3.208,50

abr/2020

Belford Roxo

Portaria GM nº 1357, de 08 de setembro de 2015

R$ 10.695,00

set/2015

Cabo Frio

Portaria GM nº 3308, de 30 de novembro de 2021

R$ 3.208,50

fev/2022

Campos dos Goytacazes

Portaria nº 753, de 27 de março de 2018

R$ 13.903,50

abr/2018

Duque De Caxias

Portaria nº 752, de 27 de março de 2018

R$ 3.208,50

abr/2018

Macaé

Portaria GM nº 2.823, de 24 de outubro de 2017

R$ 3.208,50

nov/2017

Nilópolis

Portaria GM nº 881, de 30 de junho de 2015

R$ 3.208,50

jul/2015

Niterói

Portaria nº 2825, de 27 de setembro de 2018

R$ 3.208,50

out/2018

Nova Friburgo

Portaria GM/MS nº 450, de 5 de abril de 2023

R$ 7.486,50

abr/2023

Nova Iguaçu

Portaria GM/MS nº 450, de 5 de abril de 2023

R$ 3.208,50

abr/2023

Rio De Janeiro

Portaria nº 3.626, de 21 de dezembro de 2020

R$ 64.170,00

jan/2021

São Gonçalo

Portaria nº 753, de 27 de março de 2018

R$ 3.208,50

abr/2018

Teresópolis

Portaria GM nº 2.842, de 24 de outubro de 2017

R$ 3.208,50

nov/2017

Volta Redonda

Portaria GM nº 130, de 11 de fevereiro de 2015

R$ 11.764,50

fev/2015

Fontes: Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde (março de 2023)



* Em Relação ao Fechamento do CRIAAD no Município de Barra Mansa conforme SEI 080001/025656/2023 o repasse Estadual foi suspenso.

   


ANEXO II

 

Quadro 1. Valor mensal do incentivo financeiro de custeio pela Portaria Nº 1.083, de 23 de maio de 2014.

 

MODALIDADE

PARÂMETRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CUSTEIO MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CUSTEIO MENSAL DO PROGRAMA ESTADUAL*

Semiliberdade

-

R$

3.208,50

R$

6.417,00

Internação e/ou internação provisória

Até 40 adolescentes

R$

7.486,50

R$

14.973,00

Internação e/ou internação provisória

Mais de 40 e até 90 adolescentes

R$

8.556,00

R$

17.112,00

Internação e/ou internação provisória

Mais de 90 adolescentes

R$

10.695,00

R$

21.390,00

* O valor mensal do custeio financeiro estadual é equivalente ao custeio mensal do MS acrescido em 100%

Quadro 2. Dimensionamento do Programa Estadual de Cofinanciamento a partir da unidade básica de saúde referência que cobrem as unidades socioeducativas estaduais

MUNICÍPIO

CNES

UNIDADE DE ATENÇÃO BÁSICA DE REFERÊNCIA

UNIDADE SOCIOEDUCATIVA

CAPACIDADE

MODALIDADE

VALOR COFINANCIADO (UNIDADE/MENSAL)

BELFORD ROXO

3023125

UBS Bom Pastor I e II

CENTRO DE ATENDIMENTO - CAI BEFORD ROXO

143

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

CABO FRIO

2704455

ESF Jacaré 1

CRIAAD CABO FRIO

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

CAMPOS DOS GOYTACAZES

3021769

UBS Santa Cruz

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSORA MARLENE ALVES

96

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

CAMPOS DOS

GOYTACAZES

9015450

UBS da Família Parque

Rodoviário

CRIAAD CAMPOS

60

Semiliberdade

R$

6.417,00

DUQUE DE CAXIAS

2277670

UBS Sarapui

CRIAAD CAXIAS

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

MACAÉ

5872251

Centro de Referência ao Adolescente

CRIAAD MACAÉ

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

NILÓPOLIS

2290650

Posto médico Sanitário Nova Olinda

CRIAAD NILÓPOLIS

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

NITERÓI

12785

UBS Engenhoca

CRIAAD NITERÓI

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

NOVA FRIBURGO

2271834

Posto de Saúde Dr. Waldir Costa

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE NOVA FRIBURGO

50

Internação e Internação Provisória

R$

17.112,00

NOVA IGUAÇU

3328090

Clínica da Família Odiceia Morais

CRIAAD NOVA IGUAÇU

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE DOM BOSCO

194

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE ILHA

38

Internação e Internação Provisória

R$

14.973,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

ESCOLA JÕAO LUIZ ALVES - EJLA

151

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSOR ANTONIO

CARLOS GOMES DA COSTA

44

Internação e Internação Provisória

R$

17.112,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSOR GELSO DE CARVALHO AMARAL

(ANEXO)

31

Internação Provisória

R$

14.973,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSOR GELSO DE CARVALHO AMARAL

100

Internação Provisória

R$

21.390,00

RIO DE JANEIRO

6922031

CMS Manoel Guilherme da Silveira/

Policlínica Manoel Guilherme da Silveira

CRIAAD BANGU

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

546032

CSE Germano silva

CRIAAD

BONSUCESSO

30

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CRIAAD ILHA

20

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

6559735

CF Lenice Maria Monteiro Coelho - AP

5.3

CRIAAD SANTA CRUZ

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

SÃO GONÇALO

2292025

ESF Madre Teresa de Calcutá

CRIAAD SÃO GONÇALO

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

TERESÓPOLIS

2292408

UBS de Fonte Santa

CRIAAD TERESÓPOLIS

12

Semiliberdade

R$

6.417,00

VOLTA REDONDA

29149

UBS Roma I

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE IRMÃ ASUNCIÓN

DE LA GÁNDARA USTRA

90

Internação e Internação Provisória

R$

17.112,00

VOLTA REDONDA

24554

UBS Vila Mury

Fernando Mario Netto

CRIAAD VOLTA

REDONDA

32

Semiliberdade

R$

6.417,00


 
 

ANEXO I

Situação dos municípios em relação à adesão da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em regime de Internação e Internação Provisória

Valor do incentivo financeiro de custeio mensal repassado aos municípios pelo Ministério da Saúde

Início da transferência do Custeio aos Municípios pelo Ministério da Saúde

MUNICÍPIO

PORTARIA DE ADESÃO

Barra Mansa

Portaria nº 527, de 24 de março de 2020

R$ 3.208,50

abr/2020

Belford Roxo

Portaria GM nº 1357, de 08 de setembro de 2015

R$ 10.695,00

set/2015

Cabo Frio

Portaria GM nº 3308, de 30 de novembro de 2021

R$ 3.208,50

fev/2022

Campos dos Goytacazes

Portaria nº 753, de 27 de março de 2018

R$ 13.903,50

abr/2018

Duque De Caxias

Portaria nº 752, de 27 de março de 2018

R$ 3.208,50

abr/2018

Macaé

Portaria GM nº 2.823, de 24 de outubro de 2017

R$ 3.208,50

nov/2017

Nilópolis

Portaria GM nº 881, de 30 de junho de 2015

R$ 3.208,50

jul/2015

Niterói

Portaria nº 2825, de 27 de setembro de 2018

R$ 3.208,50

out/2018

Nova Friburgo

Portaria GM/MS nº 450, de 5 de abril de 2023

R$ 7.486,50

abr/2023

Nova Iguaçu

Portaria GM/MS nº 450, de 5 de abril de 2023

R$ 3.208,50

abr/2023

Rio De Janeiro

Portaria nº 3.626, de 21 de dezembro de 2020

R$ 64.170,00

jan/2021

São Gonçalo

Portaria nº 753, de 27 de março de 2018

R$ 3.208,50

abr/2018

Teresópolis

Portaria GM nº 2.842, de 24 de outubro de 2017

R$ 3.208,50

nov/2017

Volta Redonda

Portaria GM nº 130, de 11 de fevereiro de 2015

R$ 11.764,50

fev/2015

Fontes: Ministério da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde (março de 2023)



* Em Relação ao Fechamento do CRIAAD no Município de Barra Mansa conforme SEI 080001/025656/2023 o repasse Estadual foi suspenso.

   


ANEXO II

 

Quadro 1. Valor mensal do incentivo financeiro de custeio pela Portaria Nº 1.083, de 23 de maio de 2014.

 

MODALIDADE

PARÂMETRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CUSTEIO MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CUSTEIO MENSAL DO PROGRAMA ESTADUAL*

Semiliberdade

-

R$

3.208,50

R$

6.417,00

Internação e/ou internação provisória

Até 40 adolescentes

R$

7.486,50

R$

14.973,00

Internação e/ou internação provisória

Mais de 40 e até 90 adolescentes

R$

8.556,00

R$

17.112,00

Internação e/ou internação provisória

Mais de 90 adolescentes

R$

10.695,00

R$

21.390,00

* O valor mensal do custeio financeiro estadual é equivalente ao custeio mensal do MS acrescido em 100%

Quadro 2. Dimensionamento do Programa Estadual de Cofinanciamento a partir da unidade básica de saúde referência que cobrem as unidades socioeducativas estaduais

MUNICÍPIO

CNES

UNIDADE DE ATENÇÃO BÁSICA DE REFERÊNCIA

UNIDADE SOCIOEDUCATIVA

CAPACIDADE

MODALIDADE

VALOR COFINANCIADO (UNIDADE/MENSAL)

BELFORD ROXO

3023125

UBS Bom Pastor I e II

CENTRO DE ATENDIMENTO - CAI BEFORD ROXO

143

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

CABO FRIO

2704455

ESF Jacaré 1

CRIAAD CABO FRIO

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

CAMPOS DOS GOYTACAZES

3021769

UBS Santa Cruz

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSORA MARLENE ALVES

96

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

CAMPOS DOS

GOYTACAZES

9015450

UBS da Família Parque

Rodoviário

CRIAAD CAMPOS

60

Semiliberdade

R$

6.417,00

DUQUE DE CAXIAS

2277670

UBS Sarapui

CRIAAD CAXIAS

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

MACAÉ

5872251

Centro de Referência ao Adolescente

CRIAAD MACAÉ

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

NILÓPOLIS

2290650

Posto médico Sanitário Nova Olinda

CRIAAD NILÓPOLIS

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

NITERÓI

12785

UBS Engenhoca

CRIAAD NITERÓI

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

NOVA FRIBURGO

2271834

Posto de Saúde Dr. Waldir Costa

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE NOVA FRIBURGO

50

Internação e Internação Provisória

R$

17.112,00

NOVA IGUAÇU

3328090

Clínica da Família Odiceia Morais

CRIAAD NOVA IGUAÇU

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE DOM BOSCO

194

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE ILHA

38

Internação e Internação Provisória

R$

14.973,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

ESCOLA JÕAO LUIZ ALVES - EJLA

151

Internação e Internação Provisória

R$

21.390,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSOR ANTONIO

CARLOS GOMES DA COSTA

44

Internação e Internação Provisória

R$

17.112,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSOR GELSO DE CARVALHO AMARAL

(ANEXO)

31

Internação Provisória

R$

14.973,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE PROFESSOR GELSO DE CARVALHO AMARAL

100

Internação Provisória

R$

21.390,00

RIO DE JANEIRO

6922031

CMS Manoel Guilherme da Silveira/

Policlínica Manoel Guilherme da Silveira

CRIAAD BANGU

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

546032

CSE Germano silva

CRIAAD

BONSUCESSO

30

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

6804209

CF Assis Valente - AP 3.1

CRIAAD ILHA

20

Semiliberdade

R$

6.417,00

RIO DE JANEIRO

6559735

CF Lenice Maria Monteiro Coelho - AP

5.3

CRIAAD SANTA CRUZ

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

SÃO GONÇALO

2292025

ESF Madre Teresa de Calcutá

CRIAAD SÃO GONÇALO

32

Semiliberdade

R$

6.417,00

TERESÓPOLIS

2292408

UBS de Fonte Santa

CRIAAD TERESÓPOLIS

12

Semiliberdade

R$

6.417,00

VOLTA REDONDA

29149

UBS Roma I

CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO - CENSE IRMÃ ASUNCIÓN

DE LA GÁNDARA USTRA

90

Internação e Internação Provisória

R$

17.112,00

VOLTA REDONDA

24554

UBS Vila Mury

Fernando Mario Netto

CRIAAD VOLTA

REDONDA

32

Semiliberdade

R$

6.417,00


 *Republicada por incorreções na original, publicada no D.O. de 16/02/2024 e no D.O. de 20/02/2024.