PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 8.373 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ n.º 619/2024, que pactua o financiamento estadual temporário, no período de janeiro a junho de 2024, para o serviço de hemodiálise localizado no município de Armação dos Búzios.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS;
- a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
- o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências.
- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2014, a RDC n° 11 de 13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.1675 de 07 de junho de2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;
- a Deliberação CIB RJ nº 6.458 de 08 de julho 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual para TRS e FAV, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro;
- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;
- que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para prestadores conveniados ao SUS, através do sistema de regulação estadual;
- que, de acordo com a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de 2018 a confecção da fístula arteriovenosa (FAV) de acesso à hemodiálise deve ser realizada conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
- a depreciação acelerada de equipamentos, que funcionam por mais de 8 horas ininterruptas por dia, e que a grande maioria dos insumos são importados com cotação em dólar;
- o grande número de solicitações de desabilitações de serviços devido ao valor praticado pela tabela SUS, que acarreta a redução do número de vagas ofertadas ao SUS e o consequente adiamento do início de tratamento ambulatorial dos pacientes SUS dependentes do serviço especializado de diálise;
- o processo SEI-080001/000314/2024, que tramita para habilitação da unidade de apoio diagnose e terapia (SADT), do CENTRO DE HEMODIALISE E IMAGEM DE ARMACAO DOS BUZIOS (43.215.548/0001-61), CNES nº 4395255 localizada no município de Armação dos Búzios/RJ;
- o número de pacientes com DRC em hemodiálise localizados no município de Armação dos Búzios;
- a necessidade de novas vagas para pacientes em hemodiálise na Região da Baixada Litorânea;
- o teor do Ofício GAPRE nº 1/2024;
- a necessidade de custeio do serviço de TRS para a Região da Baixada Litorânea;
- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/000466/2024;
- a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/02/2024.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o financiamento estadual temporário, no período de janeiro a junho de 2024, para o serviço de hemodiálise localizado no município de Armação dos Búzios.
§ 1º - O financiamento visa apoiar financeiramente a Secretaria Municipal de Saúde, gestora de contrato com prestador de hemodiálise, no custeio de sessões de hemodiálise de pacientes renais crônicos no SUS.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deve comprovar o cumprimento das regras para funcionamento dos serviços de diálise.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, gestora de contrato com prestador de hemodiálise, deve comprovar que suas vagas estão disponibilizadas na Central de Regulação Estadual do Rio de Janeiro e/ou Sistema de Terapia Renal Substitutiva oficial (Sistema TRS).
§ 4º - O financiamento será realizado mediante repasse financeiro mensal do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do município, observando os critérios e às regras de transferências estabelecidas no Decreto nº 48.300 de 29 de dezembro de 2022.
§ 5º - Os recursos estabelecidos por este instrumento têm como objetivo garantir o custeio temporário, de janeiro a junho de 2024, para tratamento dos pacientes renais crônicos no município de Armação dos Búzios, cujo processo de habilitação tramita conforme SEI-080001/000314/2024.
Art. 2º - Compõem o valor de repasse mensal à Secretaria Municipal de Saúde:
I- os quantitativos estabelecidos para as sessões de hemodiálise, baseadas na capacidade de vagas informadas no Sistema TRS da Central Estadual de Regulação;
Art. 3º - O limite máximo de custeio mensal será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o serviço de hemodiálise localizado no município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único - O limite máximo foi estabelecido segundo os seguintes critérios:
I - O número de pacientes informado pela Secretaria Municipal de Saúde de Armação dos Búzios.
II - Valores de referência da tabela de procedimentos do SUS.
Art. 4º - O prestador de serviço de hemodiálise ambulatorial deverá submeter os pacientes em tratamento à regulação estadual.
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE