CIB-RJ

Atualizar a composição institucional do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial – GCE/RAPS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 15 DE ABRIL DE 2025

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 9.427 DE 10 DE ABRIL DE 2025.

 

 

PACUTA A ATUALIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO INSTITUCIONAL DO GRUPO CONDUTOR ESTADUAL DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (RAPS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Organização das Nações Unidas, 2006;

 - a Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e as estratégias de Desinstitucionalização, no âmbito do SUS;

- a Deliberação CIB-RJ nº 1.647, de 08 de março de 2012, que institui o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;

- a Lei Estadual nº 8.154, de 05 de novembro 2018, que estabelece parâmetros de participação do Estado do Rio de Janeiro na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);

- a Lei Estadual nº 9.557, de 12 de janeiro de 2022, que altera a Lei Estadual nº 8.154, de 05 de novembro de 2018, para incluir os Centros de Convivência e Hospitais Gerais na política de participação do Estado do Rio de Janeiro na RAPS;

- a Resolução n° 487, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em 15 de fevereiro de 2023, e institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;

- os desafios atuais na oferta da atenção psicossocial para os cuidados em saúde mental da população do Estado do Rio de Janeiro em relação às lacunas de cuidado, formação de profissionais de saúde para os serviços de base comunitária e as demandas das 9 regiões do ERJ que se relacionam às populações em situação de vulnerabilidade psicossocial nos diferentes ciclos de vida e nos seus territórios;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/010897/2025;

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 10/04/2025.

DELIBERA:

Art. 1º - Atualizar a composição institucional do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial – GCE/RAPS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), a atividade do Grupo Condutor Estadual da RAPS será organizada pela Coordenação de Atenção Psicossocial (COOCAPS), órgão afeto à Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade (SUPAPPSV).

Art. 2º- O Grupo Condutor da RAPS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será composto por 02 (dois) representantes de cada setor, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da seguinte forma:

I – da Secretaria de Estado de Saúde:

a)     pela Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade (SUPAPPSV);

b)     pela Coordenação de Atenção Psicossocial (COOCAPS);

c)     pela Superintendência de Atenção Primária à Saúde (SUPAPS);

d)     pela Assessoria de Planejamento em Saúde (ASSPS);

e)     pela Assessoria de Regionalização (ASSREG);

f)      pela Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SAECA);

g)     pela Coordenação de Urgência e Emergência;

 

II – dos Grupos Condutores Regionais da RAPS (GCREG/RAPS/RJ);

III – do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CES/RJ);

IV – do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS/RJ);

V – do Ministério da Saúde:

a)    pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, por meio do Serviço de Articulação Interfederativa e Participativa no Rio de Janeiro (SEINP/RJ);

VI – da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH/RJ);

VII – do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ);

VIII – da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ);

IX – do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ);

X – da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC/RJ);

XI – do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE/RJ).



Parágrafo único - A escolha do representante e suplente de cada um dos nove grupos condutores regionais deverá ser pactuada em CIR.

Art. 3º - O Grupo Condutor da RAPS no Estado do Rio de Janeiro terá como atribuições:

1.    a condução da política de saúde mental pública no âmbito do SUS para o cuidado de base territorial e comunitária;

2.    o acompanhamento da implementação da rede SUS e de práticas intersetoriais de proteção social para as populações em situação de vulnerabilidade psicossocial em todos os ciclos da vida;

3.    a expansão e qualificação da rede de cuidados em saúde mental;

4.    a qualificação dos processos de trabalho e dos profissionais da atenção psicossocial nos 92 municípios do ERJ através dos Fóruns permanentes da Coordenação de Atenção Psicossocial: Fórum Interinstitucional de Atenção Psicossocial para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro; Fórum Interinstitucional de Atenção Psicossocial para Cuidados em Álcool e Outras Drogas e o Fórum Intersetorial e Interfederativo de Saúde Mental, Direitos Humanos e Justiça;

5.    o acompanhamento das situações de crise comunitárias relacionadas à violência e às catástrofes naturais.

 

Art. 4º - A previsão da atividade é bimestral.

 

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE